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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0001534-16.2016.5.06.0231 AGRAVANTE: ANDREA GUIMARAES MENDES E OUTROS (3) AGRAVADO: MATTEWS DO NASCIMENTO ROZENDO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCIO FLAVIO COPPIO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA E SOCIEDADE LIMITADA. TEMA 26 DO TST. AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA GESTÃO. AGRAVOS DE PETIÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e manteve o redirecionamento da execução, movida originalmente apenas contra o Consórcio Biotec, para os administradores de duas das empresas consorciadas: Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. (agravantes Andrea Guimarães Mendes e Eugênio José Bocchese Mendes) e TEP Tecnologia em Engenharia Ltda. (agravantes Davison José Rabecchi e Márcio Flávio Coppio), ambas em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se o redirecionamento viola o Tema 1.232 do STF; (ii) se persiste o interesse de agir diante da novação decorrente do plano de recuperação judicial da Mendes Júnior; (iii) se há nulidade por ausência de prévia citação das pessoas jurídicas consorciadas e se a Justiça do Trabalho é competente para o IDPJ em face de sócios de ambas as consorciadas, também em recuperação judicial; (iv) qual o padrão probatório exigido para a desconsideração da personalidade jurídica de cada uma das consorciadas, à luz do Tema 26 do TST; e (v) se a ausência de contemporaneidade entre a investidura em cargo diretivo e o período do contrato de trabalho do exequente afasta a responsabilidade pessoal dos administradores da sociedade anônima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa ao Tema 1.232 do STF: o redirecionamento decorreu de regular incidente de desconsideração, com contraditório efetivamente exercido pelos agravantes, e não da simples inclusão de pessoa jurídica estranha ao título. 4. A novação do plano de recuperação judicial da Mendes Júnior é sui generis e não exonera automaticamente sócios e administradores, salvo anuência expressa do credor, ausente nos autos; tampouco há nulidade por falta de citação prévia das consorciadas, pois o incidente destina-se justamente a alcançar as pessoas físicas responsáveis, com contraditório próprio. 5. Tanto a Mendes Júnior quanto a TEP Tecnologia estão documentalmente identificadas como em recuperação judicial, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho (Tema 26 do TST e IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000) e, quanto ao mérito, exige a demonstração de efetivo abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) para ambas, não bastando a mera insuficiência patrimonial - parâmetro que prevalece sobre o IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, aplicável a sociedades anônimas e limitadas fora de recuperação judicial. 6. Quanto aos administradores da Mendes Júnior, soma-se a ausência de contemporaneidade entre a investidura nos cargos diretivos (2024/2025) e o período do contrato de trabalho, encerrado em 2015, sem prova de conivência ou omissão qualificada quanto a atos de gestores anteriores. 7. A decisão agravada fundamentou a desconsideração exclusivamente na insuficiência patrimonial das devedoras, em desacordo com o parâmetro superveniente do Tema 26 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos de petição conhecidos e providos. Tese de Julgamento: "1. O Tema 1.232 do STF não impede o redirecionamento da execução trabalhista a sócios ou administradores mediante o regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica, distinguindo-se da hipótese de inclusão de pessoa jurídica estranha à fase de conhecimento. 2. A novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial não exonera automaticamente coobrigados, sócios ou terceiros, na ausência de anuência expressa do credor titular. 3. A Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, ainda que integrante de consórcio, desde que essa condição esteja documentalmente evidenciada nos autos. 4. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, sendo insuficiente a mera insuficiência patrimonial ou frustração da execução, independentemente do tipo societário da devedora. 5. A responsabilização pessoal de administrador de sociedade anônima pressupõe, ademais, contemporaneidade entre o exercício da gestão e o período da relação jurídica que originou o crédito exequendo, ressalvada hipótese de conivência, negligência ou omissão qualificada quanto a atos de gestores anteriores. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 795 e 827; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, §§ 1º e 2º, 59 e 82-A; Lei nº 6.404/1976, arts. 117, 158, 165 e 278, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232; TST, Tema 26 (IRR-620-78.2021.5.06.0003); TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (Tema 3); TRT6, IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000 (Tema 10); TRT6, IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 9); TRT6, AP 0001005-30.2017.5.06.0241, Rel. Des. Ibrahim Alves; TRT6, AP 0000577-34.2020.5.06.0341, Rel. Des. Ibrahim Alves; TRT6, AP 0011449-64.2013.5.06.0241, Rel. Des. Ibrahim Alves; TRT6, ED-AP 0001369-94.2020.5.06.0241, Rel. Des. Ibrahim Alves. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO FLAVIO COPPIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0001534-16.2016.5.06.0231 AGRAVANTE: ANDREA GUIMARAES MENDES E OUTROS (3) AGRAVADO: MATTEWS DO NASCIMENTO ROZENDO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MATTEWS DO NASCIMENTO ROZENDO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA E SOCIEDADE LIMITADA. TEMA 26 DO TST. AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA GESTÃO. AGRAVOS DE PETIÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e manteve o redirecionamento da execução, movida originalmente apenas contra o Consórcio Biotec, para os administradores de duas das empresas consorciadas: Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. (agravantes Andrea Guimarães Mendes e Eugênio José Bocchese Mendes) e TEP Tecnologia em Engenharia Ltda. (agravantes Davison José Rabecchi e Márcio Flávio Coppio), ambas em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se o redirecionamento viola o Tema 1.232 do STF; (ii) se persiste o interesse de agir diante da novação decorrente do plano de recuperação judicial da Mendes Júnior; (iii) se há nulidade por ausência de prévia citação das pessoas jurídicas consorciadas e se a Justiça do Trabalho é competente para o IDPJ em face de sócios de ambas as consorciadas, também em recuperação judicial; (iv) qual o padrão probatório exigido para a desconsideração da personalidade jurídica de cada uma das consorciadas, à luz do Tema 26 do TST; e (v) se a ausência de contemporaneidade entre a investidura em cargo diretivo e o período do contrato de trabalho do exequente afasta a responsabilidade pessoal dos administradores da sociedade anônima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa ao Tema 1.232 do STF: o redirecionamento decorreu de regular incidente de desconsideração, com contraditório efetivamente exercido pelos agravantes, e não da simples inclusão de pessoa jurídica estranha ao título. 4. A novação do plano de recuperação judicial da Mendes Júnior é sui generis e não exonera automaticamente sócios e administradores, salvo anuência expressa do credor, ausente nos autos; tampouco há nulidade por falta de citação prévia das consorciadas, pois o incidente destina-se justamente a alcançar as pessoas físicas responsáveis, com contraditório próprio. 5. Tanto a Mendes Júnior quanto a TEP Tecnologia estão documentalmente identificadas como em recuperação judicial, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho (Tema 26 do TST e IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000) e, quanto ao mérito, exige a demonstração de efetivo abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) para ambas, não bastando a mera insuficiência patrimonial - parâmetro que prevalece sobre o IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, aplicável a sociedades anônimas e limitadas fora de recuperação judicial. 6. Quanto aos administradores da Mendes Júnior, soma-se a ausência de contemporaneidade entre a investidura nos cargos diretivos (2024/2025) e o período do contrato de trabalho, encerrado em 2015, sem prova de conivência ou omissão qualificada quanto a atos de gestores anteriores. 7. A decisão agravada fundamentou a desconsideração exclusivamente na insuficiência patrimonial das devedoras, em desacordo com o parâmetro superveniente do Tema 26 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos de petição conhecidos e providos. Tese de Julgamento: "1. O Tema 1.232 do STF não impede o redirecionamento da execução trabalhista a sócios ou administradores mediante o regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica, distinguindo-se da hipótese de inclusão de pessoa jurídica estranha à fase de conhecimento. 2. A novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial não exonera automaticamente coobrigados, sócios ou terceiros, na ausência de anuência expressa do credor titular. 3. A Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, ainda que integrante de consórcio, desde que essa condição esteja documentalmente evidenciada nos autos. 4. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, sendo insuficiente a mera insuficiência patrimonial ou frustração da execução, independentemente do tipo societário da devedora. 5. A responsabilização pessoal de administrador de sociedade anônima pressupõe, ademais, contemporaneidade entre o exercício da gestão e o período da relação jurídica que originou o crédito exequendo, ressalvada hipótese de conivência, negligência ou omissão qualificada quanto a atos de gestores anteriores. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 795 e 827; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, §§ 1º e 2º, 59 e 82-A; Lei nº 6.404/1976, arts. 117, 158, 165 e 278, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232; TST, Tema 26 (IRR-620-78.2021.5.06.0003); TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (Tema 3); TRT6, IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000 (Tema 10); TRT6, IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 9); TRT6, AP 0001005-30.2017.5.06.0241, Rel. Des. Ibrahim Alves; TRT6, AP 0000577-34.2020.5.06.0341, Rel. Des. Ibrahim Alves; TRT6, AP 0011449-64.2013.5.06.0241, Rel. Des. Ibrahim Alves; TRT6, ED-AP 0001369-94.2020.5.06.0241, Rel. Des. Ibrahim Alves. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MATTEWS DO NASCIMENTO ROZENDO