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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001533-58.2025.5.18.0012 AUTOR: ISMAEL MIRANDA FURTADO RÉU: JVR MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7ebb57 proferido nos autos. DESPACHO A certidão de ID b20546a informa que a sentença de mérito transitou em julgado em 08/09/2026, sem a interposição de recursos pelas partes. A sentença de ID 7d6228f extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação a MOACIR DE ABREU JUNIOR, BARBARAH BRUNA LEMOS SILVA e BRUNA FERNANDES DE ABREU (CPC, art. 485, VI), bem como extinguiu o pedido de rescisão indireta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos unicamente em face da reclamada JVR MEDICAMENTOS LTDA., condenando-a ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado de 36 dias, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço, diferenças salariais normativas com reflexos, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais fixada em R\$ 3.000,00, tudo calculado sobre a remuneração base de R\$ 2.078,39. A primeira reclamada responde pelos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor bruto da condenação. Quanto aos honorários a cargo do reclamante (10% sobre as verbas indeferidas), a exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registro a inexistência de prova pericial nestes autos, não havendo honorários periciais a executar ou requisitar. Registro, outrossim, que não houve recolhimento de depósito recursal, em razão da não interposição de recurso ordinário. Diante do exposto e com o fim de dar cumprimento ao título judicial transitado em julgado, determino as seguintes providências: 1. RETIFICAÇÃO DE POLO: Proceda a Secretaria à retificação da autuação no sistema PJe para que MOACIR DE ABREU JUNIOR, BARBARAH BRUNA LEMOS SILVA e BRUNA FERNANDES DE ABREU passem a figurar expressamente na condição de "excluídos". 2. OBRIGAÇÕES DE FAZER: Intime-se a reclamada JVR MEDICAMENTOS LTDA., por seu patrono, para que: a) Proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à retificação da data de rescisão na CTPS Digital do autor (via eSocial), registrando a data de saída em 30/09/2025 (projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de a anotação ser efetuada pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT; b) Comprove nos autos, no prazo de 10 dias, o depósito em conta vinculada do autor dos valores referentes ao FGTS em atraso, aos reflexos sobre as parcelas salariais deferidas e à indenização rescisória de 40%, apurados com base no extrato de ID ea5bb3d e nos parâmetros da fundamentação, sob pena de execução direta da quantia. 3. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos assinalados, façam-se os autos conclusos para deliberação sobre o início da liquidação do julgado. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARAH BRUNA LEMOS SILVA
- BRUNA FERNANDES DE ABREU
- JVR MEDICAMENTOS LTDA
- MOACIR DE ABREU JUNIOR
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001533-58.2025.5.18.0012 AUTOR: ISMAEL MIRANDA FURTADO RÉU: JVR MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7ebb57 proferido nos autos. DESPACHO A certidão de ID b20546a informa que a sentença de mérito transitou em julgado em 08/09/2026, sem a interposição de recursos pelas partes. A sentença de ID 7d6228f extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação a MOACIR DE ABREU JUNIOR, BARBARAH BRUNA LEMOS SILVA e BRUNA FERNANDES DE ABREU (CPC, art. 485, VI), bem como extinguiu o pedido de rescisão indireta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos unicamente em face da reclamada JVR MEDICAMENTOS LTDA., condenando-a ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado de 36 dias, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço, diferenças salariais normativas com reflexos, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais fixada em R\$ 3.000,00, tudo calculado sobre a remuneração base de R\$ 2.078,39. A primeira reclamada responde pelos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor bruto da condenação. Quanto aos honorários a cargo do reclamante (10% sobre as verbas indeferidas), a exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registro a inexistência de prova pericial nestes autos, não havendo honorários periciais a executar ou requisitar. Registro, outrossim, que não houve recolhimento de depósito recursal, em razão da não interposição de recurso ordinário. Diante do exposto e com o fim de dar cumprimento ao título judicial transitado em julgado, determino as seguintes providências: 1. RETIFICAÇÃO DE POLO: Proceda a Secretaria à retificação da autuação no sistema PJe para que MOACIR DE ABREU JUNIOR, BARBARAH BRUNA LEMOS SILVA e BRUNA FERNANDES DE ABREU passem a figurar expressamente na condição de "excluídos". 2. OBRIGAÇÕES DE FAZER: Intime-se a reclamada JVR MEDICAMENTOS LTDA., por seu patrono, para que: a) Proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à retificação da data de rescisão na CTPS Digital do autor (via eSocial), registrando a data de saída em 30/09/2025 (projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de a anotação ser efetuada pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT; b) Comprove nos autos, no prazo de 10 dias, o depósito em conta vinculada do autor dos valores referentes ao FGTS em atraso, aos reflexos sobre as parcelas salariais deferidas e à indenização rescisória de 40%, apurados com base no extrato de ID ea5bb3d e nos parâmetros da fundamentação, sob pena de execução direta da quantia. 3. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos assinalados, façam-se os autos conclusos para deliberação sobre o início da liquidação do julgado. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ISMAEL MIRANDA FURTADO