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0001533-54.2025.8.26.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Amparo - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0001533-54.2025.8.26.0022 (processo principal 0000817-61.2024.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Auto Moto Escola Brasil Ltda - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Amaurí Granadier em face de Auto Moto Escola Brasil Ltda, fundado no título executivo judicial formado nos autos da ação de conhecimento nº 0000817-61.2024.8.26.0022, cuja cópia instrui o feito (fls. 2/5). Naquela sede, julgados procedentes os pedidos iniciais, declarou-se a resolução do contrato celebrado entre as partes por culpa exclusiva da fornecedora, condenando-se a requerida ao ressarcimento parcial de R$ 2.200,00 e ao pagamento de R$ 500,00 a título de indenização por danos morais, verbas acrescidas de correção monetária e juros moratórios na forma especificada no decisum (fls. 4/5). A sentença, prolatada em 15 de abril de 2025, transitou em julgado em 25 de junho de 2025, consoante certidão de fls. 6. Distribuído o presente incidente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito no montante de R$ 2.853,35 (fls. 7/8), determinou-se o processamento da execução, com deferimento subsidiário, para a hipótese de ausência de pagamento voluntário, da constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), e da pesquisa patrimonial de veículos pelo sistema RENAJUD (fls. 1). Frustrada a tentativa de intimação postal (fls. 13/14), a executada foi pessoalmente intimada por mandado, na pessoa de seu representante legal, Sr. Reginaldo Donizete Rodrigues, conforme certidão de Oficial de Justiça lavrada em 05 de dezembro de 2025 (fls. 19), para que promovesse o pagamento voluntário no prazo legal, sob pena de incidência da multa de 10%, com expressa advertência quanto ao subsequente prazo para impugnação. Habilitado patrono nos autos (fls. 20/22), compareceu a executada às fls. 25/30 para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Preliminarmente, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, aduzindo encontrar-se em situação de inatividade e sem condições financeiras de suportar as despesas do processo, instruindo o requerimento com declarações de hipossuficiência firmadas por seu sócio (fls. 23 e 31), instrumento de alteração e consolidação de contrato social (fls. 32/36), comprovante de inscrição e de situação cadastral perante a Receita Federal (fls. 37) e fichas de registro de empregados (fls. 38/39). No mérito, sustentou que a paralisação de suas atividades e o consequente descumprimento do contrato decorreram de ato administrativo emanado do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, corporificado na Portaria nº 557, de 20 de julho de 2023, da Gerência de Credenciamento para Habilitação (fls. 28 e 40), que lhe cassou o registro de credenciamento. Alegou que a impossibilidade de prestação dos serviços não decorreu de má-fé ou dolo, mas de fato alheio à sua vontade, ainda pendente de recurso administrativo, circunstância que afastaria a configuração de ato ilícito indenizável e o dever de restituição. Por tais razões, requereu a declaração de total improcedência da demanda (fls. 29/30). Intimado a se manifestar sobre a impugnação e os documentos que a acompanham (fls. 42/44), o exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certificado às fls. 45. Fundamento e decido. Intimada a executada em 05 de dezembro de 2025 (fls. 19) e considerada a suspensão dos prazos processuais no período de recesso forense, é tempestiva a impugnação protocolada em 27 de janeiro de 2026, razão pela qual dela conheço, passando ao exame de seu conteúdo. Registro, desde logo, que o silêncio do exequente não induz qualquer efeito favorável à impugnante: as matérias suscitadas são exclusivamente de direito e dizem respeito, em boa parte, à autoridade da coisa julgada, cuja observância se impõe de ofício ao juízo, independentemente de provocação da parte contrária. 1. Do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica Cumpre examinar, em primeiro lugar, o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela executada (fls. 25/27). O ordenamento processual civil assegura o benefício à pessoa jurídica com insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O regime probatório, contudo, é substancialmente distinto daquele aplicável à pessoa natural. Enquanto a esta a lei confere presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, na forma do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, à pessoa jurídica não se estende tal presunção, pouco importando sua qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte. A razão é evidente: a sociedade empresária constitui organização de meios voltada à obtenção de resultado econômico, dispondo de escrituração contábil regular e de instrumentos objetivos de aferição de sua saúde financeira, de modo que a alegação de penúria é, por definição, demonstrável documentalmente. Recai sobre ela, portanto, o ônus exclusivo de comprovar, de modo inequívoco e contemporâneo, que o recolhimento das despesas e encargos processuais comprometeria de maneira insustentável sua operação e sua própria existência econômico-financeira. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 481: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No mesmo rigor se orienta o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual se indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em ação de execução de título extrajudicial. Alega o agravante que passa por dificuldades financeiras, juntando declaração de hipossuficiência, saldos e certidão de distribuição de ações judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se uma pessoa jurídica pode obter o benefício da gratuidade da justiça sem a devida comprovação de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a apresentação de documentos que demonstrem inequivocamente a dificuldade financeira. A mera existência de dívidas e o ajuizamento de ações não são elementos suficientes para justificar a concessão da gratuidade da justiça. No caso, o agravante, embora em atividade, não reuniu extratos de contas e aplicações financeiras que pudessem comprovar sua alegada insuficiência de recursos. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de sua impossibilidade financeira, não bastando a mera declaração de hipossuficiência ou a existência de dívidas e ações judiciais pendentes." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 98. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 481. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032299-25.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025) No caso concreto, a executada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, e o exame individualizado dos documentos apresentados evidencia a insuficiência do conjunto probatório. As declarações de hipossuficiência subscritas pelo representante legal (fls. 23 e 31) constituem mera reiteração da alegação que se pretendia provar, desprovidas, quanto à pessoa jurídica, de qualquer eficácia presuntiva; não bastasse, encontram-se redigidas em primeira pessoa e fazem referência a prejuízo próprio e familiar do declarante, o que revela tratar-se de formulário concebido para a pessoa natural, sem aderência à situação patrimonial da sociedade. O instrumento de alteração e consolidação de contrato social (fls. 32/36) retrata apenas a estrutura societária e a distribuição de quotas, nada informando sobre a situação econômica atual da empresa; ao contrário, dele consta capital social de R$ 100.000,00, integralmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional, dado que, longe de amparar a alegação de miserabilidade, reclamaria demonstração específica de sua dissipação. As fichas de registro de empregados (fls. 38/39) referem-se a admissões ocorridas em 2022 e igualmente nada revelam quanto ao estado patrimonial presente da sociedade, que é o único juridicamente relevante para a aferição do benefício. Por fim, o comprovante de situação cadastral no CNPJ (fls. 37) indica inaptidão desde 22 de agosto de 2024, tendo por motivo declarado a omissão de declarações. Trata-se de irregularidade de natureza estritamente formal, tributária e registral, que não se confunde com inexistência de patrimônio ativo, iliquidez absoluta ou insolvência fática. Ao revés, o documento revela que a própria executada deixou de cumprir as obrigações acessórias perante o fisco precisamente aquelas de cujo conteúdo se extrairiam os elementos idôneos à comprovação de sua alegada incapacidade financeira. Não pode a parte beneficiar-se da opacidade patrimonial que ela mesma produziu, convertendo a própria omissão em fundamento do benefício que persegue. Também a alegada inatividade operacional, decorrente da cassação do credenciamento perante o DETRAN/SP, não conduz a conclusão diversa. Sociedade inativa não é sociedade despatrimonializada: a pessoa jurídica subsiste, conserva personalidade, titularidade de bens, direitos e eventuais créditos, e a cessação da atividade-fim nada diz sobre a existência de numerário, aplicações financeiras ou acervo mobiliário remanescente. Ausente, pois, qualquer documento contábil idôneo balanço patrimonial recente, demonstração do resultado do exercício, livros contábeis, extratos das contas e aplicações titularizadas pela empresa ou declarações de imposto de renda , elementos indispensáveis à verificação da real inexistência de ativos disponíveis, e considerado, ainda, o valor modesto do débito exequendo, não há como reconhecer o estado de hipossuficiência alegado. O indeferimento do benefício é medida que se impõe, para todos os atos deste cumprimento de sentença. 2. Da limitação cognitiva da fase executiva e da imutabilidade da coisa julgada No mérito da defesa, pretende a executada a declaração de improcedência da demanda ao argumento de que a resolução contratual e a impossibilidade de conclusão das aulas de habilitação decorreram de caso fortuito ou força maior, consubstanciados na intervenção administrativa formalizada na Portaria nº 557, de 20 de julho de 2023, do DETRAN/SP, que cassou o credenciamento da autoescola (fls. 28/30 e 40). O próprio teor do pedido total improcedência do feito denuncia o vício capital da manifestação: postula-se, na fase executiva, provimento típico da fase de conhecimento, já definitivamente exaurida. Com efeito, o cumprimento de sentença é fase de atuação prática do comando judicial, e não de reconstrução do juízo que o formou. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a cognição na fase executiva rege-se pelo artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995 e, supletivamente, pelo artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, cujas disposições consagram rol estrito e taxativo de matérias oponíveis pelo devedor, restritas a vícios formais do processo executivo, excesso de execução e causas modificativas ou extintivas da obrigação, estas últimas somente quando supervenientes à sentença. Fora dessas balizas, a impugnação converte-se em sucedâneo recursal inominado, expediente que o sistema não tolera. A existência do ilícito contratual, o dever de restituição parcial das quantias pagas pelo aluno e a ocorrência de dano moral indenizável foram expressa e integralmente apreciados na sentença de mérito proferida nos autos principais (fls. 2/5), sobre a qual, certificado o trânsito em julgado em 25 de junho de 2025 (fls. 6), recaiu a autoridade da coisa julgada material, tornando-a imutável e indiscutível. Incide, ademais, a regra do artigo 508 do Código de Processo Civil, que consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada: transitada em julgado a decisão de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. O dispositivo alcança, precisamente, o argumento aqui deduzido o deduzível e não deduzido recebe o mesmo tratamento do efetivamente deduzido e rejeitado. E a hipótese dos autos é exemplar. A Portaria nº 557 do DETRAN/SP data de 20 de julho de 2023, sendo anterior não apenas ao ajuizamento da ação de conhecimento, mas também à sentença (15 de abril de 2025) e ao respectivo trânsito em julgado (25 de junho de 2025). Não se cuida, pois, de fato superveniente, mas de matéria de defesa preexistente e plenamente disponível à executada, que, regularmente citada naqueles autos, deixou de apresentar resposta, sujeitando-se aos efeitos da revelia. A tese de ausência de culpa e de força maior administrativa deveria ter sido veiculada em contestação ou, ao menos, em recurso inominado, restando definitivamente coberta pela preclusão consumativa e pela coisa julgada. Igualmente inservível é a alegação de que a empresa, inativa, não dispõe de meios para honrar a condenação. Impossibilidade econômica de adimplemento não é causa modificativa ou extintiva da obrigação; a insolvência, real ou alegada, não desconstitui o título nem torna inexigível o crédito, projetando-se, quando muito, no plano da eventual frustração dos atos constritivos, jamais no da legitimidade da execução. Confundiu a impugnante, nesse ponto, dificuldade de pagar com inexistência de dever de pagar. Não se divisa nos autos, em suma, qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo genuinamente superveniente à formação do título como pagamento, novação, transação ou prescrição , únicas hipóteses autorizadas pelo artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é uníssona em rechaçar a rediscussão meritória na fase de cumprimento de sentença: EMENTA: Direito administrativo. Recurso inominado em cumprimento de sentença. Rediscussão do mérito da condenação. Coisa julgada. Inadmissibilidade. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. I. Caso em exame. Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança proposta com base na coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. II. Questão em discussão. 2. Definição quanto à possibilidade de rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o mérito da condenação imposta na fase de conhecimento, já acobertada pela coisa julgada. III. Razões de decidir. 3. Impugnação que se limita a retomar matérias já decididas e acobertadas pela coisa julgada, o que é vedado pelo art. 505 do CPC. Inexistência de excesso de execução. Preclusão consumada. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: "É incabível rediscutir o mérito da decisão judicial transitada em julgado na fase de cumprimento de sentença. Alegações nesse sentido devem ser veiculadas por meio de recurso próprio ou ação rescisória." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 505. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2125551-63.2017.8.26.0000, Rel. Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2018. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001559-47.2025.8.26.0541; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) Manifesta, portanto, a inviabilidade da impugnação, subsistindo íntegra a exigibilidade da dívida consolidada no título executivo judicial. Consectário necessário dessa conclusão é a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada na pessoa de seu representante legal (fls. 19), a executada deixou fluir in albis o prazo para pagamento voluntário, limitando-se a impugnar. O fato gerador da sanção é justamente o decurso do prazo sem adimplemento, de modo que a apresentação da impugnação, desprovida, na espécie, de efeito suspensivo e ora rejeitada, não afasta sua incidência. De outro lado, não se cogita de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase e neste grau de jurisdição, à vista do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela executada Auto Moto Escola Brasil Ltda, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, decisão que se estende a todos os atos deste cumprimento de sentença; b) CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 25/30 e, no mérito, REJEITO-A INTEGRALMENTE, mantendo hígida a exigibilidade do título executivo judicial em sua totalidade, com esteio nos artigos 508 e 525, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995; c) DECLARO A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor atualizado do débito exequendo, em razão do transcurso do prazo legal sem o adimplemento voluntário da obrigação, descabida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase e neste grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Para o regular e imediato prosseguimento dos atos executórios, providencie a Serventia o cumprimento das determinações já deferidas na decisão de fls. 1, procedendo à atualização do débito com o cômputo da multa de 10% e protocolando, em seguida, a minuta de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), até o limite do saldo devedor. Frutífera a constrição em valor suficiente à quitação, transfira-se o montante para conta judicial vinculada a estes autos, intimando-se as partes. Restando infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade após o encerramento das tentativas automáticas, proceda-se de pronto à pesquisa patrimonial de veículos pelo sistema RENAJUD em nome da executada. Localizados veículos livres de gravames ou de alienação fiduciária, lavre-se o respectivo termo de penhora e insira-se a restrição de transferência no referido sistema, expedindo-se mandado de avaliação e intimação, se necessário. Intime-se. Amparo, 19 de agosto de 2026. - ADV: RONALDO DOS SANTOS DOTTO (OAB 283135/SP)

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