Publicações do processo

0001533-54.2025.5.05.0195

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001533-54.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: EDERNEMES PEREIRA GUIMARAES RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3b3481 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por EDERNEMES PEREIRA GUIMARÃES em face de FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA e ESTADO DA BAHIA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, REJEITO as preliminares e questões processuais suscitadas pelo Estado da Bahia; REJEITO a prejudicial de prescrição expressamente arguida pelo Estado; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e decido: I – RECONHECER a aplicação da CCT SINDIFIBA/SINDSAÚDE 2024/2025 até 30/04/2025 e da CCT SINDIFIBA/SINDSAÚDE 2025/2027 a partir de 01/05/2025, afastando a aplicação das normas do SINDHOSFEIRA; II – DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 02/12/2025, com projeção do aviso prévio de 30 dias até 01/01/2026; III – CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento das diferenças rescisórias decorrentes da rescisão indireta, compreendendo o aviso prévio indenizado de 30 dias, os depósitos de FGTS incidentes nas parcelas cabíveis e a indenização de 40% sobre o saldo fundiário devido, observadas as deduções específicas das rubricas já satisfeitas no TRCT e do crédito líquido de R$ 1.325,06 comprovado à fl. 390; IV – DECLARAR que não remanescem diferenças principais autônomas de saldo de salário, décimo terceiro salário de 2025 ou férias do período aquisitivo 23/12/2024 a 22/12/2025, sem prejuízo dos reflexos das parcelas salariais deferidas; V – DETERMINAR à primeira reclamada a retificação da CTPS, com baixa em 01/01/2026 e indicação da modalidade rescisão indireta, nos prazos fixados na fundamentação; VI – CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, calculada sobre a remuneração devida no mês da ruptura; VII – INDEFERIR a multa do art. 467 da CLT; VIII – CONDENAR a primeira reclamada à restituição de R$ 168,34 pelos descontos de faltas de fevereiro e abril de 2025 e à reversão do desconto de R$ 1.566,15 de aviso prévio realizado no TRCT; IX – INDEFERIR as diferenças do piso nacional da enfermagem pela simples comparação com R$ 3.325,00, os pisos e reajustes fundados nas normas do SINDHOSFEIRA, o reajuste geral previsto para categorias não abrangidas pela Lei n. 14.434/2022 e o pedido subsidiário de diferenças para o salário-mínimo nacional, pelas razões fixadas na fundamentação; X – CONDENAR a primeira reclamada a restituir, nas competências comprovadas, os valores efetivamente descontados dos repasses do piso sob as rubricas “FGTS COMPLEMENTAR ADI 7222/STF”, “PROVISÃO DE FÉRIAS” e “F.G.T.S. 8% ADI 7222/STF”, rejeitada a devolução de INSS e IRRF sem prova de retenção indevida; XI – CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas além da 12ª diária, conforme cartões de ponto, considerada a fruição real de 20 minutos de intervalo, com divisor 180, adicional de 65% nos dias comuns e de 100% quando a extrapolação ocorrer em sábado, domingo ou feriado, com reflexos em repousos semanais remunerados e, a partir destes, em décimo terceiro salário, férias com um terço, aviso prévio e FGTS com indenização de 40%, autorizada a dedução por competência das horas extras comprovadamente pagas; XII – CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento indenizatório de 10 minutos por jornada efetivamente trabalhada superior a seis horas, durante todo o contrato, a título de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, sem reflexos; XIII – INDEFERIR os pedidos de invalidação geral dos regimes de plantão, de reconhecimento integral das pausas como tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, de intervalos interjornada de 36/72 horas ou inferiores a 11 horas, de turnos ininterruptos de revezamento, de diferenças de adicional noturno e de adicional de insalubridade em grau máximo; XIV – CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais decorrentes dos atrasos salariais e R$ 3.000,00 por danos morais decorrentes da restrição indevida de locomoção durante o intervalo; XV – INDEFERIR o pedido de fornecimento de novo PPP; XVI – DECLARAR a responsabilidade subsidiária do ESTADO DA BAHIA pelas obrigações pecuniárias deferidas e pelos honorários sucumbenciais devidos pela empregadora, nos limites da fundamentação, excluída a obrigação personalíssima de retificação da CTPS; XVII – INDEFERIR os demais pedidos e reflexos não expressamente acolhidos. Os valores devidos a título de FGTS, inclusive os decorrentes das parcelas salariais deferidas nesta sentença e a indenização de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, vedado o pagamento direto à trabalhadora, com posterior liberação mediante alvará judicial. Concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita, mas não à primeira reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, nos termos da fundamentação, vedada compensação e suspensa a exigibilidade da obrigação da reclamante beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00, a cargo da União, na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos, observados rigorosamente os períodos, cartões de ponto, bases remuneratórias, divisor, adicionais, reflexos, critérios de não cumulatividade e deduções por título e competência estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo. A condenação não fica limitada aos valores estimados na petição inicial, respeitado o objeto de cada pedido. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. O Estado da Bahia permanece isento. Notifiquem-se. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDERNEMES PEREIRA GUIMARAES

  2. Intimação

    TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001533-54.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: EDERNEMES PEREIRA GUIMARAES RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3b3481 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por EDERNEMES PEREIRA GUIMARÃES em face de FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA e ESTADO DA BAHIA, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, REJEITO as preliminares e questões processuais suscitadas pelo Estado da Bahia; REJEITO a prejudicial de prescrição expressamente arguida pelo Estado; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e decido: I – RECONHECER a aplicação da CCT SINDIFIBA/SINDSAÚDE 2024/2025 até 30/04/2025 e da CCT SINDIFIBA/SINDSAÚDE 2025/2027 a partir de 01/05/2025, afastando a aplicação das normas do SINDHOSFEIRA; II – DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho em 02/12/2025, com projeção do aviso prévio de 30 dias até 01/01/2026; III – CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento das diferenças rescisórias decorrentes da rescisão indireta, compreendendo o aviso prévio indenizado de 30 dias, os depósitos de FGTS incidentes nas parcelas cabíveis e a indenização de 40% sobre o saldo fundiário devido, observadas as deduções específicas das rubricas já satisfeitas no TRCT e do crédito líquido de R$ 1.325,06 comprovado à fl. 390; IV – DECLARAR que não remanescem diferenças principais autônomas de saldo de salário, décimo terceiro salário de 2025 ou férias do período aquisitivo 23/12/2024 a 22/12/2025, sem prejuízo dos reflexos das parcelas salariais deferidas; V – DETERMINAR à primeira reclamada a retificação da CTPS, com baixa em 01/01/2026 e indicação da modalidade rescisão indireta, nos prazos fixados na fundamentação; VI – CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, calculada sobre a remuneração devida no mês da ruptura; VII – INDEFERIR a multa do art. 467 da CLT; VIII – CONDENAR a primeira reclamada à restituição de R$ 168,34 pelos descontos de faltas de fevereiro e abril de 2025 e à reversão do desconto de R$ 1.566,15 de aviso prévio realizado no TRCT; IX – INDEFERIR as diferenças do piso nacional da enfermagem pela simples comparação com R$ 3.325,00, os pisos e reajustes fundados nas normas do SINDHOSFEIRA, o reajuste geral previsto para categorias não abrangidas pela Lei n. 14.434/2022 e o pedido subsidiário de diferenças para o salário-mínimo nacional, pelas razões fixadas na fundamentação; X – CONDENAR a primeira reclamada a restituir, nas competências comprovadas, os valores efetivamente descontados dos repasses do piso sob as rubricas “FGTS COMPLEMENTAR ADI 7222/STF”, “PROVISÃO DE FÉRIAS” e “F.G.T.S. 8% ADI 7222/STF”, rejeitada a devolução de INSS e IRRF sem prova de retenção indevida; XI – CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento das horas efetivamente trabalhadas além da 12ª diária, conforme cartões de ponto, considerada a fruição real de 20 minutos de intervalo, com divisor 180, adicional de 65% nos dias comuns e de 100% quando a extrapolação ocorrer em sábado, domingo ou feriado, com reflexos em repousos semanais remunerados e, a partir destes, em décimo terceiro salário, férias com um terço, aviso prévio e FGTS com indenização de 40%, autorizada a dedução por competência das horas extras comprovadamente pagas; XII – CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento indenizatório de 10 minutos por jornada efetivamente trabalhada superior a seis horas, durante todo o contrato, a título de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, sem reflexos; XIII – INDEFERIR os pedidos de invalidação geral dos regimes de plantão, de reconhecimento integral das pausas como tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, de intervalos interjornada de 36/72 horas ou inferiores a 11 horas, de turnos ininterruptos de revezamento, de diferenças de adicional noturno e de adicional de insalubridade em grau máximo; XIV – CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais decorrentes dos atrasos salariais e R$ 3.000,00 por danos morais decorrentes da restrição indevida de locomoção durante o intervalo; XV – INDEFERIR o pedido de fornecimento de novo PPP; XVI – DECLARAR a responsabilidade subsidiária do ESTADO DA BAHIA pelas obrigações pecuniárias deferidas e pelos honorários sucumbenciais devidos pela empregadora, nos limites da fundamentação, excluída a obrigação personalíssima de retificação da CTPS; XVII – INDEFERIR os demais pedidos e reflexos não expressamente acolhidos. Os valores devidos a título de FGTS, inclusive os decorrentes das parcelas salariais deferidas nesta sentença e a indenização de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, vedado o pagamento direto à trabalhadora, com posterior liberação mediante alvará judicial. Concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita, mas não à primeira reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, nos termos da fundamentação, vedada compensação e suspensa a exigibilidade da obrigação da reclamante beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00, a cargo da União, na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos, observados rigorosamente os períodos, cartões de ponto, bases remuneratórias, divisor, adicionais, reflexos, critérios de não cumulatividade e deduções por título e competência estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo. A condenação não fica limitada aos valores estimados na petição inicial, respeitado o objeto de cada pedido. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. O Estado da Bahia permanece isento. Notifiquem-se. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO JOSE SILVEIRA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.