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0001533-53.2025.8.26.0281

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001533-53.2025.8.26.0281/SP EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO VILLAGGIO PARADISO ADVOGADO(A): RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB SP207617) ADVOGADO(A): MAURO WAITMAN (OAB SP206306) EXECUTADO: F.R.S. PLANOS SISTEMA DIGITAL LTDA (Representado) ADVOGADO(A): ANA ANDRADE VIEL (OAB SP242729) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º do CPC, a execução será suspensa, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis e não localização da parte executada, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a presente ação. Ainda, nos termos do artigo 921, § 4º, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Consigna-se que, não obstante a suspensão, a data da prescrição retroagirá a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Considerando as alterações introduzidas pela Lei 14.195, de 2021, a ciência de não localização do executado ou de bens penhoráveis, ocorridas anteriormente a presente Lei, contará da data da entrada em vigor da Lei, ou seja, 26/08/2021, independentemente de nova intimação. No mais, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Servirá o presente como ALVARÁ ao Cartório de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Bancos, com a finalidade de levantar informações sobre a existência de bens e ativos em nome do executado1, acima qualificado. Consigno que só deverá ser remetida resposta ao juízo em caso positivo. Este alvará judicial é válido por dois anos a contar da data desta decisão. juízo em caso positivo. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por dois anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se pelo decurso do prazo mencionado (art. 176 das NSCGJ). Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Decorrido esse prazo, arquivem-se provisoriamente (art. 921, § 2º do CPC). Intime-se. 1. @NOMERÉU@

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