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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001533-53.2025.8.26.0281/SP
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO VILLAGGIO PARADISO
ADVOGADO(A): RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB SP207617)
ADVOGADO(A): MAURO WAITMAN (OAB SP206306)
EXECUTADO: F.R.S. PLANOS SISTEMA DIGITAL LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): ANA ANDRADE VIEL (OAB SP242729)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º do CPC, a execução será suspensa, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis e não localização da parte executada, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a presente ação.
Ainda, nos termos do artigo 921, § 4º, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Consigna-se que, não obstante a suspensão, a data da prescrição retroagirá a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Considerando as alterações introduzidas pela Lei 14.195, de 2021, a ciência de não localização do executado ou de bens penhoráveis, ocorridas anteriormente a presente Lei, contará da data da entrada em vigor da Lei, ou seja, 26/08/2021, independentemente de nova intimação.
No mais, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Servirá o presente como ALVARÁ ao Cartório de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Bancos, com a finalidade de levantar informações sobre a existência de bens e ativos em nome do executado1, acima qualificado. Consigno que só deverá ser remetida resposta ao juízo em caso positivo.
Este alvará judicial é válido por dois anos a contar da data desta decisão. juízo em caso positivo.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por dois anos a contar da data desta decisão.
Aguarde-se pelo decurso do prazo mencionado (art. 176 das NSCGJ). Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Decorrido esse prazo, arquivem-se provisoriamente (art. 921, § 2º do CPC).
Intime-se.
1. @NOMERÉU@