Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001533-28.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: GILMARA CRUZ DE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: NATURA COSMETICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc538b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Do exposto, e na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse inserta, rejeito preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por GILMARA CRUZ DE LIMA DOS SANTOS em desfavor de AVON COSMÉTICOS LTDA. (incorporada por NATURA COSMÉTICOS S.A.), resolvendo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487 do CPC. Custas pela reclamante, no percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa, porém dispensadas em face da concessão da gratuidade. Em remate, oportuno ressaltar que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado diante da redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de embargos declaratórios. No mesmo sentido a S. 393 do TST: “RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos”. Desta feita, a oposição de embargos declaratórios em hipóteses que não se coadunam com o artigo 897–A da CLT ensejará pagamento de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, majorada em até 10% em caso de reiteração (artigo 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c 769 da CLT). Outrossim, adverte-se que, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios considerados manifestamente incabíveis, intempestivos ou protelatórios, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso" (AgRg no AREsp 1153985/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1683006 SC 2020/0070352-5, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) Intimem-se. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMARA CRUZ DE LIMA DOS SANTOS
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001533-28.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: GILMARA CRUZ DE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: NATURA COSMETICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc538b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Do exposto, e na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse inserta, rejeito preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por GILMARA CRUZ DE LIMA DOS SANTOS em desfavor de AVON COSMÉTICOS LTDA. (incorporada por NATURA COSMÉTICOS S.A.), resolvendo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487 do CPC. Custas pela reclamante, no percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa, porém dispensadas em face da concessão da gratuidade. Em remate, oportuno ressaltar que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado diante da redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de embargos declaratórios. No mesmo sentido a S. 393 do TST: “RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos”. Desta feita, a oposição de embargos declaratórios em hipóteses que não se coadunam com o artigo 897–A da CLT ensejará pagamento de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, majorada em até 10% em caso de reiteração (artigo 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c 769 da CLT). Outrossim, adverte-se que, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios considerados manifestamente incabíveis, intempestivos ou protelatórios, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso" (AgRg no AREsp 1153985/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1683006 SC 2020/0070352-5, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) Intimem-se. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AVON COSMETICOS LTDA.
- NATURA COSMETICOS S/A