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TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001533-04.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: JESSICA MORGANA BARBOZA PEREIRA RECLAMADO: ESSENCIAL REVIVER LAR PARA IDOSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28aae9f proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal concedido às partes para manifestação sobre os fins do art. 879, da CLT e não houve impugnação aos cálculos. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 04 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos os autos. Ante os termos da certidão supra, decreto preclusa a oportunidade para as partes apresentarem impugnação aos cálculos, nos termos do art. 879, da CLT. Instauro a execução, com base no artigo 765, da CLT. Homologo os cálculos do Id.0cf870b para fixar o débito do(a) executado(a), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 52,92, atualizado até o dia 31/08/2026. Ressalto o cabimento de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (CLT, artigo 789-A). Considerando que o(a) exequente promoveu o início da execução, com a utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial, determino, com base no artigo 880, da CLT c/c artigo 841, § 1º, do CPC, a citação do(a) executado(a) ESSENCIAL REVIVER LAR PARA IDOSOS LTDA para pagamento da importância de R$ 52,92 sem prejuízo das atualizações de direito, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no artigo 835, do CPC. O(a) executado(a) poderá efetuar depósito judicial no valor total da dívida por meio do sitio: https://www.trt10.jus.br/servicos/guias/?pagina=guia_deposito_judicial.php&idTRT10M=95. Nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e com o reforço do Verbete 75/2019, do TRT da 10ª Região, o pagamento dos honorários advocatícios ficará condicionado à mudança do status financeiro ostentado pelo reclamante que determinou a concessão da gratuidade de justiça, conforme constou da sentença transitada em julgado. Ante os termos da Portaria Normativa 47/2023, da PGF, responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias, se porventura devidas neste processo, for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). Publique-se. Decorrido o prazo, fica autorizada a realização de diligências para busca de bens dos executados, com a utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial pertinentes. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA MORGANA BARBOZA PEREIRA
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001533-04.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: JESSICA MORGANA BARBOZA PEREIRA RECLAMADO: ESSENCIAL REVIVER LAR PARA IDOSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28aae9f proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal concedido às partes para manifestação sobre os fins do art. 879, da CLT e não houve impugnação aos cálculos. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 04 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos os autos. Ante os termos da certidão supra, decreto preclusa a oportunidade para as partes apresentarem impugnação aos cálculos, nos termos do art. 879, da CLT. Instauro a execução, com base no artigo 765, da CLT. Homologo os cálculos do Id.0cf870b para fixar o débito do(a) executado(a), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 52,92, atualizado até o dia 31/08/2026. Ressalto o cabimento de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (CLT, artigo 789-A). Considerando que o(a) exequente promoveu o início da execução, com a utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial, determino, com base no artigo 880, da CLT c/c artigo 841, § 1º, do CPC, a citação do(a) executado(a) ESSENCIAL REVIVER LAR PARA IDOSOS LTDA para pagamento da importância de R$ 52,92 sem prejuízo das atualizações de direito, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no artigo 835, do CPC. O(a) executado(a) poderá efetuar depósito judicial no valor total da dívida por meio do sitio: https://www.trt10.jus.br/servicos/guias/?pagina=guia_deposito_judicial.php&idTRT10M=95. Nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e com o reforço do Verbete 75/2019, do TRT da 10ª Região, o pagamento dos honorários advocatícios ficará condicionado à mudança do status financeiro ostentado pelo reclamante que determinou a concessão da gratuidade de justiça, conforme constou da sentença transitada em julgado. Ante os termos da Portaria Normativa 47/2023, da PGF, responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias, se porventura devidas neste processo, for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). Publique-se. Decorrido o prazo, fica autorizada a realização de diligências para busca de bens dos executados, com a utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial pertinentes. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESSENCIAL REVIVER LAR PARA IDOSOS LTDA
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