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0001532-88.2025.5.18.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0001532-88.2025.5.18.0201 RECORRENTE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WALLACE FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ed733a proferida nos autos. ROT 0001532-88.2025.5.18.0201 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 52.435,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA (TO4168) RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrente: Advogado(s): 2. E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RAFAEL ANTONIO DA SILVA (SP244223) Recorrido: Advogado(s): E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RAFAEL ANTONIO DA SILVA (SP244223) Recorrido: Advogado(s): WALLACE FERREIRA DOS SANTOS MARIANA NOGUEIRA NASCIMENTO (GO61765) Recorrido: Advogado(s): EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA (TO4168) RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 182ca06; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 0bbd550). Representação processual regular (Id d8a2b8b,f338769,7a1ead9,fcc7cbf,6657114). Preparo satisfeito (Id.a9b2956,bb99730,f9dea43). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal. Tal como proferida, a decisão da Turma Julgadora harmoniza-se com a iterativa jurisprudência do Col. TST sobre a matéria, consubstanciada na Súmula 331, item IV, segundo a qual o tomador de serviços deve ser responsabilizado pelos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora quando esta não cumprir com suas obrigações de empregadora. Desse modo, não há falar em contrariedade ao verbete sumular apontado, nem em violação dos preceitos constitucionais indicados (aplicação da Súmula 333/TST). Nesse sentido, cita-se recente precedente do Col. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. Extrai-se que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da CELG (tomadora dos serviços), antiga denominação social de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora agravante, ressaltando que é incontroversa a existência do contrato de terceirização de serviços entre as reclamadas. Ademais, o caso envolve contrato de terceirização firmado no âmbito da iniciativa privada, o que afasta a necessidade de discussão sobre eventual culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços para fins de responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. No caso dos autos, a terceirização foi considerada lícita. O TRT não reconheceu vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Apenas decretou sua responsabilidade meramente subsidiária ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tudo conforme o item IV da Súmula 331 do TST, o qual se coaduna plenamente com a jurisprudência vinculante do STF (ADPF 324 e RE 958252). Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (AIRR-0010026-19.2023.5.18.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). Inexiste tese explícita no julgado recorrido sobre a necessidade ou não de exclusividade na prestação de serviços do reclamante em face da tomadora ou de ausência de idoneidade financeira da prestadora de serviços para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, sendo inviável o exame dessas questões pela primeira vez na via estreita da revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. - divergência jurisprudencial. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "inexiste nos autos o preenchimento do requisito constitucional à comprovação de insuficiência" (Id. 0bbd550). Consta do acórdão: Dito isso, observo que o reclamante juntou, sob o ID 782a7dd, declaração de hipossuficiência econômica, cujo teor não foi infirmado pelas demandadas. Desta feita, atendidos os requisitos legais, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, como bem decidido pelo juiz singular. Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal. - violação dos artigos 219 do CC; 818, II, 830, da CLT; 373 e 408 do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que "este E. Tribunal mantém a atribuição de ônus a esta recorrente, nos termos da súmula 338, I do TST, em detrimento da prova documental e oral produzida". Consta do acórdão (Id f796d60): Sem delongas, friso que, ao contrário do alegado pela recorrente, não foram apresentados os cartões de ponto do reclamante, de modo que as reclamadas não lograram se desonerar da prova de que a jornada do autor foi corretamente remunerada, mormente porque os contracheques demonstram a prestação habitual de horas extras (ID 4c42ee4 e ID 320be59). Assim, correta a r. sentença, que, considerando a prestação habitual de horas extras e à míngua de prova da sua correta remuneração ou compensação, condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras presumidamente existentes quando da rescisão contratual, nos termos da inicial. A Turma de julgamento, atenta à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que "não foram apresentados os cartões de ponto do reclamante, de modo que as reclamadas não lograram se desonerar da prova de que a jornada do autor foi corretamente remunerada, mormente porque os contracheques demonstram a prestação habitual de horas extras (ID 4c42ee4 e ID 320be59). Intactos, pois, os dispositivos indicados nas razões recursais, bem como inexistente a alegada contrariedade à Súmula 338, I, do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 035db1b; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 1a2e376). Representação processual regular (Id 9a90980,b75dd17). A recorrente, preliminarmente, renova o pleito de gratuidade judiciária. Todavia, despiciendo o exame, neste momento processual, pois a análise do preparo diz respeito ao mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, II, XXII, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id. e48b42f): Feitas essas ponderações, vejo que a recorrente não logrou provar sua incapacidade econômica, não tendo apresentado nenhum documento que comprove sua alegação de hipossuficiência econômica. Assim, não fazendo a 1ª reclamada jus aos benefícios da justiça gratuita, deveria ter efetuado o depósito recursal, para fins de conhecimento do recurso interposto. Em atenção ao disposto pelo inciso II da OJ 269 da SDI-1 do c. TST, que prevê que "Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)", foi deferido à 1ª reclamada o prazo de cinco dias úteis para regularizar o preparo recursal, tendo a recorrente se limitado a apresentar a petição de ID f04f307, em que manifesta a discordância daquela decisão. Oportuno observar, finalmente, que a 2ª reclamada postula sua exclusão do polo passivo da presente lide, de modo que o preparo por ela efetuado não aproveita à 1ª reclamada (súmula 128 do c. TST). Destarte, ausente o preparo recursal, deserto o apelo, razão pela qual deixo de conhecê-lo. Fixada a premissa fática de que a recorrente não comprovou a alegada insuficiência de recursos, o entendimento adotado pela Turma Julgadora está em consonância com o item II da Súmula 463 do Col. TST. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST, inviabilizando o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dpl) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0001532-88.2025.5.18.0201 RECORRENTE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WALLACE FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ed733a proferida nos autos. ROT 0001532-88.2025.5.18.0201 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 52.435,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA (TO4168) RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrente: Advogado(s): 2. E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RAFAEL ANTONIO DA SILVA (SP244223) Recorrido: Advogado(s): E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RAFAEL ANTONIO DA SILVA (SP244223) Recorrido: Advogado(s): WALLACE FERREIRA DOS SANTOS MARIANA NOGUEIRA NASCIMENTO (GO61765) Recorrido: Advogado(s): EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA (TO4168) RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 182ca06; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 0bbd550). Representação processual regular (Id d8a2b8b,f338769,7a1ead9,fcc7cbf,6657114). Preparo satisfeito (Id.a9b2956,bb99730,f9dea43). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal. Tal como proferida, a decisão da Turma Julgadora harmoniza-se com a iterativa jurisprudência do Col. TST sobre a matéria, consubstanciada na Súmula 331, item IV, segundo a qual o tomador de serviços deve ser responsabilizado pelos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora quando esta não cumprir com suas obrigações de empregadora. Desse modo, não há falar em contrariedade ao verbete sumular apontado, nem em violação dos preceitos constitucionais indicados (aplicação da Súmula 333/TST). Nesse sentido, cita-se recente precedente do Col. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. Extrai-se que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da CELG (tomadora dos serviços), antiga denominação social de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora agravante, ressaltando que é incontroversa a existência do contrato de terceirização de serviços entre as reclamadas. Ademais, o caso envolve contrato de terceirização firmado no âmbito da iniciativa privada, o que afasta a necessidade de discussão sobre eventual culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços para fins de responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. No caso dos autos, a terceirização foi considerada lícita. O TRT não reconheceu vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Apenas decretou sua responsabilidade meramente subsidiária ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tudo conforme o item IV da Súmula 331 do TST, o qual se coaduna plenamente com a jurisprudência vinculante do STF (ADPF 324 e RE 958252). Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (AIRR-0010026-19.2023.5.18.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). Inexiste tese explícita no julgado recorrido sobre a necessidade ou não de exclusividade na prestação de serviços do reclamante em face da tomadora ou de ausência de idoneidade financeira da prestadora de serviços para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, sendo inviável o exame dessas questões pela primeira vez na via estreita da revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. - divergência jurisprudencial. A parte apresenta seu inconformismo alegando que "inexiste nos autos o preenchimento do requisito constitucional à comprovação de insuficiência" (Id. 0bbd550). Consta do acórdão: Dito isso, observo que o reclamante juntou, sob o ID 782a7dd, declaração de hipossuficiência econômica, cujo teor não foi infirmado pelas demandadas. Desta feita, atendidos os requisitos legais, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, como bem decidido pelo juiz singular. Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal. - violação dos artigos 219 do CC; 818, II, 830, da CLT; 373 e 408 do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que "este E. Tribunal mantém a atribuição de ônus a esta recorrente, nos termos da súmula 338, I do TST, em detrimento da prova documental e oral produzida". Consta do acórdão (Id f796d60): Sem delongas, friso que, ao contrário do alegado pela recorrente, não foram apresentados os cartões de ponto do reclamante, de modo que as reclamadas não lograram se desonerar da prova de que a jornada do autor foi corretamente remunerada, mormente porque os contracheques demonstram a prestação habitual de horas extras (ID 4c42ee4 e ID 320be59). Assim, correta a r. sentença, que, considerando a prestação habitual de horas extras e à míngua de prova da sua correta remuneração ou compensação, condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras presumidamente existentes quando da rescisão contratual, nos termos da inicial. A Turma de julgamento, atenta à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que "não foram apresentados os cartões de ponto do reclamante, de modo que as reclamadas não lograram se desonerar da prova de que a jornada do autor foi corretamente remunerada, mormente porque os contracheques demonstram a prestação habitual de horas extras (ID 4c42ee4 e ID 320be59). Intactos, pois, os dispositivos indicados nas razões recursais, bem como inexistente a alegada contrariedade à Súmula 338, I, do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 035db1b; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 1a2e376). Representação processual regular (Id 9a90980,b75dd17). A recorrente, preliminarmente, renova o pleito de gratuidade judiciária. Todavia, despiciendo o exame, neste momento processual, pois a análise do preparo diz respeito ao mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, II, XXII, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id. e48b42f): Feitas essas ponderações, vejo que a recorrente não logrou provar sua incapacidade econômica, não tendo apresentado nenhum documento que comprove sua alegação de hipossuficiência econômica. Assim, não fazendo a 1ª reclamada jus aos benefícios da justiça gratuita, deveria ter efetuado o depósito recursal, para fins de conhecimento do recurso interposto. Em atenção ao disposto pelo inciso II da OJ 269 da SDI-1 do c. TST, que prevê que "Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)", foi deferido à 1ª reclamada o prazo de cinco dias úteis para regularizar o preparo recursal, tendo a recorrente se limitado a apresentar a petição de ID f04f307, em que manifesta a discordância daquela decisão. Oportuno observar, finalmente, que a 2ª reclamada postula sua exclusão do polo passivo da presente lide, de modo que o preparo por ela efetuado não aproveita à 1ª reclamada (súmula 128 do c. TST). Destarte, ausente o preparo recursal, deserto o apelo, razão pela qual deixo de conhecê-lo. Fixada a premissa fática de que a recorrente não comprovou a alegada insuficiência de recursos, o entendimento adotado pela Turma Julgadora está em consonância com o item II da Súmula 463 do Col. TST. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST, inviabilizando o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dpl) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE FERREIRA DOS SANTOS

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