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0001532-79.2011.5.02.0442

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/vp/gm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, veda a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública baseada apenas no inadimplemento das verbas trabalhistas ou na inversão do ônus da prova. 2. No caso concreto, o afastamento da condenação decorreu do fato de que a premissa fática delineada no acórdão regional fundamentou-se essencialmente no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Assim, ante a ausência de demonstração robusta de conduta culposa na fiscalização do contrato, a manutenção da condenação contrariaria o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e a tese vinculante da Suprema Corte. 3. Além disso, a alegação de que o ente público incorreu em culpa in elegendo, em razão da ausência de provas de regular processo licitatório, não ampara a pretensão de reforma, na medida em que cabia à parte autora demonstrar de forma robusta o comportamento negligente da Administração ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva da entidade pública, o que não aconteceu. Nesse sentido, a ausência de determinados documentos não autoriza, por si só, o restabelecimento da responsabilidade pública, sob pena de contrariar a própria tese do STF que exige prova inequívoca do nexo causal e da conduta culposa. 4. Trata-se, portanto, de hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1532-79.2011.5.02.0442, em que é Embargante JAMES DI PETTO DE ANDRADE e são Embargados PAMPA MONTAGENS E MANUTENÇÃO LTDA., PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e SEEBLA - SERVIÇOS DE ENGENHARIA EMÍLIO BAUMGART LTDA.. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, que alega omissão no acórdão desta 8ª Turma, o qual, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à entidade da Administração Pública ora reclamada. Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental. É o relatório. V O T O RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A parte embargante sustenta que o v. acórdão foi omisso ao aplicar os Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF, na medida em que de considerar as premissas fáticas registradas no acórdão regional, mormente a ausência de prova da existência de licitação e a falta de juntada do contrato administrativo entre as reclamadas. Afirma que tais precedentes pressupõem uma contratação administrativa regular, de modo que a ausência de demonstração da observância das exigências legais para a terceirização torna inaplicável a blindagem da Administração Pública ao caso concreto, requerendo o pronunciamento expressos sobre referidos elementos fáticos para sanar a omissão apontada. Eis a ementa do acórdão recorrido: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Analiso. Não há omissão a ser sanada. Esta 8ª Turma, no exercício do juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da entidade pública com base nas balizas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Restou assentado que a responsabilidade da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, tampouco pode ser imputada com base em presunções ou indícios. No caso concreto, o afastamento da condenação decorreu do fato de que a premissa fática delineada no acórdão regional fundamentou-se essencialmente no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Assim, ante a ausência de demonstração robusta de conduta culposa na fiscalização do contrato, a manutenção da condenação contrariaria o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e a tese vinculante da Suprema Corte. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Além disso, a alegação de que o ente público incorreu em culpa in elegendo, em razão da ausência de provas de regular processo licitatório, não ampara a pretensão de reforma, na medida em que cabia à parte autora demonstrar de forma robusta o comportamento negligente da Administração ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva da entidade pública, o que não aconteceu. Nesse sentido, a ausência de determinados documentos não autoriza, por si só, o restabelecimento da responsabilidade pública, sob pena de contrariar a própria tese do STF que exige prova inequívoca do nexo causal e da conduta culposa. Evidencia-se, portanto, a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/vp/gm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, veda a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública baseada apenas no inadimplemento das verbas trabalhistas ou na inversão do ônus da prova. 2. No caso concreto, o afastamento da condenação decorreu do fato de que a premissa fática delineada no acórdão regional fundamentou-se essencialmente no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Assim, ante a ausência de demonstração robusta de conduta culposa na fiscalização do contrato, a manutenção da condenação contrariaria o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e a tese vinculante da Suprema Corte. 3. Além disso, a alegação de que o ente público incorreu em culpa in elegendo, em razão da ausência de provas de regular processo licitatório, não ampara a pretensão de reforma, na medida em que cabia à parte autora demonstrar de forma robusta o comportamento negligente da Administração ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva da entidade pública, o que não aconteceu. Nesse sentido, a ausência de determinados documentos não autoriza, por si só, o restabelecimento da responsabilidade pública, sob pena de contrariar a própria tese do STF que exige prova inequívoca do nexo causal e da conduta culposa. 4. Trata-se, portanto, de hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1532-79.2011.5.02.0442, em que é Embargante JAMES DI PETTO DE ANDRADE e são Embargados PAMPA MONTAGENS E MANUTENÇÃO LTDA., PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e SEEBLA - SERVIÇOS DE ENGENHARIA EMÍLIO BAUMGART LTDA.. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, que alega omissão no acórdão desta 8ª Turma, o qual, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à entidade da Administração Pública ora reclamada. Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental. É o relatório. V O T O RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A parte embargante sustenta que o v. acórdão foi omisso ao aplicar os Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF, na medida em que de considerar as premissas fáticas registradas no acórdão regional, mormente a ausência de prova da existência de licitação e a falta de juntada do contrato administrativo entre as reclamadas. Afirma que tais precedentes pressupõem uma contratação administrativa regular, de modo que a ausência de demonstração da observância das exigências legais para a terceirização torna inaplicável a blindagem da Administração Pública ao caso concreto, requerendo o pronunciamento expressos sobre referidos elementos fáticos para sanar a omissão apontada. Eis a ementa do acórdão recorrido: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Analiso. Não há omissão a ser sanada. Esta 8ª Turma, no exercício do juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da entidade pública com base nas balizas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Restou assentado que a responsabilidade da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, tampouco pode ser imputada com base em presunções ou indícios. No caso concreto, o afastamento da condenação decorreu do fato de que a premissa fática delineada no acórdão regional fundamentou-se essencialmente no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Assim, ante a ausência de demonstração robusta de conduta culposa na fiscalização do contrato, a manutenção da condenação contrariaria o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e a tese vinculante da Suprema Corte. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Além disso, a alegação de que o ente público incorreu em culpa in elegendo, em razão da ausência de provas de regular processo licitatório, não ampara a pretensão de reforma, na medida em que cabia à parte autora demonstrar de forma robusta o comportamento negligente da Administração ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva da entidade pública, o que não aconteceu. Nesse sentido, a ausência de determinados documentos não autoriza, por si só, o restabelecimento da responsabilidade pública, sob pena de contrariar a própria tese do STF que exige prova inequívoca do nexo causal e da conduta culposa. Evidencia-se, portanto, a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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