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TJRJ · Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório da Vara Única · Despacho
1) inicialmente, ressalto que, embora não sejam devidos custos judiciais pelo oferecimento de exceção de pré-executividade, permanece, em regra, a incidência da taxa judiciária, conforme Aviso CGJ nº 389/2022 e art. 113, parágrafo único, alínea f , do Código Tributário Estadual, ressalvadas as hipóteses legais de autorizadas ou de concessão da gratuidade de justiça. 1.1) Nesse contexto, considerando o pedido de gratuidade formulado pelo executado e visando à aferição de eventual isenção prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999, INTIME-SE para que, no prazo de 15 dias, comprove sua renda mensal atual, mediante juntada dos últimos contracheques e/ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário, bem como de eventual outra fonte de renda. 2) Após, conclusos para deliberação.
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