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0001532-72.2026.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: sjp1je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001532-72.2026.8.16.0035 Processo: 0001532-72.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$43.000,00 Polo Ativo(s): CLEVERSON LUIZ DOS SANTOS Celso Luiz dos Santos SOLY SELMA PEREIRA DOS SANTOS Salete Fátima de Alquino dos Santos Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Este Juízo determinou a suspensão do presente feito, em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema n.º 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, reexaminando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia ora posta não se amolda à hipótese delimitada no referido tema. A controvérsia submetida à sistemática da repercussão geral consiste em definir: “A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.” Conforme se extrai da delimitação fixada, a determinação de suspensão atinge exclusivamente os processos em que o cancelamento, alteração ou atraso de voo decorra de caso fortuito ou força maior, vale dizer, hipóteses de fortuito externo. No caso em exame, entretanto, a causa de pedir está fundada em circunstâncias que se enquadram como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela parte ré, não se tratando de evento externo, inevitável e imprevisível apto a atrair a incidência da tese submetida à apreciação da Suprema Corte. Assim, não estando a demanda abrangida pela controvérsia delimitada no Tema n.º 1.417, mostra-se indevida a manutenção da suspensão anteriormente determinada. Diante do exposto, REVOGO a decisão que determinou a suspensão do feito, devendo o processo ter regular prosseguimento. Portanto, conforme autoriza o art. 53, §5º, da Resolução n.º 09/2019, façam-se conclusos os presentes autos ao Juiz Leigo LUAN DE SOUZA PIRES para apresentação de parecer, anotando-se quando da devolução dos autos junto ao relatório a ser encaminhado ao TJPR, para a contabilização da remuneração a que se refere dita Resolução. Após, venham-me conclusos para homologação. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 26 de agosto de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito

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