Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0001532-71.2024.5.09.0008 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001532-71.2024.5.09.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 0001093-36.2018.5.09.0084. BANCO BRADESCO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. APURAÇÃO EM DIAS SEM REGISTRO FORMAL DE PONTO (TRABALHO REMOTO, VIAGEM, TREINAMENTO E AUSÊNCIA JUSTIFICADA). REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição visando a retificação de cálculos de liquidação para incluir, na apuração de horas extras, os dias sem marcação formal de jornada nos cartões de ponto, nos quais constam anotações de "treinamento", "viagens", "trabalho remoto" ou "ausência justificada". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os dias anotados como "trabalho remoto", "treinamento", "viagem" e "ausência justificada", desprovidos de marcação de horário, devem ser considerados para fins de cálculo das 7ª e 8ª horas, como extras, decorrentes do desenquadramento do cargo de especialista de sistemas da exceção do art. 224, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo condenou ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras aos ocupantes do cargo de especialista de sistemas, reconhecendo seu enquadramento na jornada de 6 horas. 4. O empregador detém a obrigação legal de controle de jornada (art. 74 da CLT), sendo vedado beneficiar-se de sua própria omissão ao deixar de registrar horários. 5. Os registros de ponto e recibos de pagamento demonstram que, nos dias de "trabalho remoto", "viagens", "treinamento" e "ausência justificada", a parte executada considerou o cumprimento da jornada contratual de 8 horas para fins de remuneração integral. 6. A ausência de registro formal de jornada, acompanhada da manutenção da remuneração, indica que o substituído permaneceu à disposição do empregador, pela jornada contratual, nos termos do art. 4º da CLT. 7. Não havendo prova de alteração na situação fática que ensejou a condenação (jornada superior a 6 horas na função de especialista de sistemas), é devida a apuração das horas extras nesses períodos, sob pena de violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição da parte exequente provido no particular. Tese de julgamento: "1. Os dias anotados em cartões de ponto como trabalho remoto, treinamento, viagens ou ausência justificada, nos quais houve o pagamento integral da remuneração, devem ser considerados como dias de efetivo labor para fins de apuração das 7ª e 8ª horas, como extras. 2. A ausência de registro formal de jornada em tais dias não autoriza a exclusão da condenação ao pagamento das horas extras deferidas, sob pena de beneficiar o empregador pela inobservância do dever de controle de jornada (art. 74 da CLT). 3. Deve-se apurar a jornada de 8 horas diárias nos dias sem registro de ponto, quando comprovado que tal jornada contratual era remunerada pelo empregador e que a situação fática de labor em função desenquadrada da jornada especial do art. 224, § 2º, da CLT, permanecia inalterada." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 74 e 224, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, OJ EX SE 33, item VI; TRT-9, AP nº 0000291-87.2023.5.09.0011; TRT-9, AP nº 0001519-60-2024-5-09-0012; TRT-9, AP nº 0000648-26.2021.5.09.0015. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; acompanhou o julgamento o advogado Tobias de Macedo, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA BANCO BRADESCO S.A. e DA PARTE EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIÃO, assim como das respectivas contraminutas. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA para: a) determinar que a apuração do adicional noturno, e seus reflexos, se restrinja apenas às 7ª e 8ª horas, quando estas recaírem em horário noturno; e b) determinar que o magistrado de origem realize o abatimento integral do valor recolhido a título de custas processuais em uma ou mais ações de cumprimento de sentença decorrentes da ação coletiva nº 0001093-36.2018.5.09.0084 (tantas quantas forem necessárias para zerar o valor), certificando nas demais ações de cumprimento aquela(s) em que realizado o abatimento. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para restabelecer os cálculos homologados quanto às horas extras apuradas no tocante aos dias em que, ausente jornada anotada, tenha constado a justificativa de "trabalho remoto" e "treinamento", bem como determinar a retificação dos cálculos para incluir, na apuração das horas extras, os dias em que anotado "viagem" e/ou "ausência justificada. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0001532-71.2024.5.09.0008 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001532-71.2024.5.09.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 0001093-36.2018.5.09.0084. BANCO BRADESCO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. APURAÇÃO EM DIAS SEM REGISTRO FORMAL DE PONTO (TRABALHO REMOTO, VIAGEM, TREINAMENTO E AUSÊNCIA JUSTIFICADA). REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição visando a retificação de cálculos de liquidação para incluir, na apuração de horas extras, os dias sem marcação formal de jornada nos cartões de ponto, nos quais constam anotações de "treinamento", "viagens", "trabalho remoto" ou "ausência justificada". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os dias anotados como "trabalho remoto", "treinamento", "viagem" e "ausência justificada", desprovidos de marcação de horário, devem ser considerados para fins de cálculo das 7ª e 8ª horas, como extras, decorrentes do desenquadramento do cargo de especialista de sistemas da exceção do art. 224, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo condenou ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras aos ocupantes do cargo de especialista de sistemas, reconhecendo seu enquadramento na jornada de 6 horas. 4. O empregador detém a obrigação legal de controle de jornada (art. 74 da CLT), sendo vedado beneficiar-se de sua própria omissão ao deixar de registrar horários. 5. Os registros de ponto e recibos de pagamento demonstram que, nos dias de "trabalho remoto", "viagens", "treinamento" e "ausência justificada", a parte executada considerou o cumprimento da jornada contratual de 8 horas para fins de remuneração integral. 6. A ausência de registro formal de jornada, acompanhada da manutenção da remuneração, indica que o substituído permaneceu à disposição do empregador, pela jornada contratual, nos termos do art. 4º da CLT. 7. Não havendo prova de alteração na situação fática que ensejou a condenação (jornada superior a 6 horas na função de especialista de sistemas), é devida a apuração das horas extras nesses períodos, sob pena de violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição da parte exequente provido no particular. Tese de julgamento: "1. Os dias anotados em cartões de ponto como trabalho remoto, treinamento, viagens ou ausência justificada, nos quais houve o pagamento integral da remuneração, devem ser considerados como dias de efetivo labor para fins de apuração das 7ª e 8ª horas, como extras. 2. A ausência de registro formal de jornada em tais dias não autoriza a exclusão da condenação ao pagamento das horas extras deferidas, sob pena de beneficiar o empregador pela inobservância do dever de controle de jornada (art. 74 da CLT). 3. Deve-se apurar a jornada de 8 horas diárias nos dias sem registro de ponto, quando comprovado que tal jornada contratual era remunerada pelo empregador e que a situação fática de labor em função desenquadrada da jornada especial do art. 224, § 2º, da CLT, permanecia inalterada." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 74 e 224, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, OJ EX SE 33, item VI; TRT-9, AP nº 0000291-87.2023.5.09.0011; TRT-9, AP nº 0001519-60-2024-5-09-0012; TRT-9, AP nº 0000648-26.2021.5.09.0015. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; acompanhou o julgamento o advogado Tobias de Macedo, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA BANCO BRADESCO S.A. e DA PARTE EXEQUENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, FINANCIÁRIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIÃO, assim como das respectivas contraminutas. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA para: a) determinar que a apuração do adicional noturno, e seus reflexos, se restrinja apenas às 7ª e 8ª horas, quando estas recaírem em horário noturno; e b) determinar que o magistrado de origem realize o abatimento integral do valor recolhido a título de custas processuais em uma ou mais ações de cumprimento de sentença decorrentes da ação coletiva nº 0001093-36.2018.5.09.0084 (tantas quantas forem necessárias para zerar o valor), certificando nas demais ações de cumprimento aquela(s) em que realizado o abatimento. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para restabelecer os cálculos homologados quanto às horas extras apuradas no tocante aos dias em que, ausente jornada anotada, tenha constado a justificativa de "trabalho remoto" e "treinamento", bem como determinar a retificação dos cálculos para incluir, na apuração das horas extras, os dias em que anotado "viagem" e/ou "ausência justificada. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO