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0001532-69.2025.5.05.0195

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001532-69.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: CARLOS RAILTON LOPES DA SILVA RECLAMADO: DNI INDUSTRIA DE ALUMINIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 573a16a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS RAILTON LOPES DA SILVA em face de DNI INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO LTDA. e TLA LAMINADOS DE ALUMÍNIO LTDA., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo como se transcrita estivesse, REJEITO as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, a impugnação ao valor da causa e a prejudicial de prescrição; RECONHEÇO a existência de grupo econômico entre as reclamadas e sua responsabilidade solidária; MANTENHO a dispensa por justa causa aplicada em 22/09/2025; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o salário mínimo de cada competência, de 03/02/2025 a 22/09/2025, observada a proporcionalidade nos meses incompletos e excluídos apenas os períodos sem remuneração decorrentes de faltas injustificadas, sem exclusão autônoma dos repousos semanais remunerados, com FGTS de 8% e integração na base de cálculo das horas extras, do adicional noturno e da indenização intrajornada deferidos; b) pagar diferenças de horas extras e de adicionais de horas extras, apuradas pelos controles de ponto, em razão da invalidade dos regimes compensatórios, sendo devido apenas o adicional para as horas excedentes à oitava diária que não ultrapassarem a 44ª semanal e a hora normal acrescida do adicional para as que excederem a 44ª semanal, com consideração da hora noturna reduzida na contagem da jornada, inclusive nas prorrogações após as 5h quando configurada continuidade da jornada noturna, divisor 220, adicionais normativos até 30/04/2025 nos limites da CCT de fls. 73/84 e adicional legal a partir de 01/05/2025, reflexos em repousos semanais remunerados e FGTS de 8%, deduzidos os valores já pagos; c) pagar quinze minutos, acrescidos de 50%, por sábado em que os controles registrem jornada superior a quatro e não superior a seis horas sem intervalo, com natureza indenizatória e sem reflexos, observada a remuneração normal da hora, inclusive o adicional de insalubridade; d) pagar diferenças de adicional noturno, à razão de 20%, no período de 03/02/2025 a 31/08/2025, decorrentes da hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos entre 22h e 5h e também nas horas prorrogadas após as 5h quando configurada continuidade da jornada noturna, da incidência do adicional noturno sobre a prorrogação e da integração do adicional de insalubridade na base de cálculo, com dedução do que já foi pago, reflexos em repousos semanais remunerados e FGTS de 8%; e) recolher o FGTS de 8% incidente sobre as parcelas salariais deferidas e seus reflexos, sem indenização de 40%, comprovando os recolhimentos nos autos. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reversão da justa causa; aviso prévio; férias proporcionais acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional; indenização de 40% do FGTS; indenização substitutiva do seguro-desemprego; indenização por dano moral; restituição dos descontos rescisórios; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; retificação da CTPS; adicional de insalubridade por agentes químicos ou calor; reflexos do adicional de insalubridade em repousos semanais remunerados; e demais integrações ou reflexos não expressamente deferidos. Ficam prejudicados os requerimentos meramente probatórios de exibição adicional de documentos societários e de novas notificações. Ficam também prejudicados o requerimento de nova exibição dos documentos funcionais indicados no item 13 do rol de pedidos, na extensão em que a prova documental já foi produzida e valorada, e o requerimento subsidiário de emenda da inicial, porque não foi reconhecido vício que impedisse o julgamento do mérito. Indefiro o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. Determino à Secretaria o encaminhamento ao Ministério Público do Estado da Bahia de cópia das fls. 182/194, 562, 596/600 e desta sentença, sem prejulgamento quanto à responsabilidade criminal. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, atualização monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários e deduções, conforme a fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, observem-se as naturezas jurídicas das parcelas discriminadas na fundamentação. Custas pelas reclamadas, solidariamente, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeito a complementação. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS RAILTON LOPES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001532-69.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: CARLOS RAILTON LOPES DA SILVA RECLAMADO: DNI INDUSTRIA DE ALUMINIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 573a16a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS RAILTON LOPES DA SILVA em face de DNI INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO LTDA. e TLA LAMINADOS DE ALUMÍNIO LTDA., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo como se transcrita estivesse, REJEITO as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, a impugnação ao valor da causa e a prejudicial de prescrição; RECONHEÇO a existência de grupo econômico entre as reclamadas e sua responsabilidade solidária; MANTENHO a dispensa por justa causa aplicada em 22/09/2025; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o salário mínimo de cada competência, de 03/02/2025 a 22/09/2025, observada a proporcionalidade nos meses incompletos e excluídos apenas os períodos sem remuneração decorrentes de faltas injustificadas, sem exclusão autônoma dos repousos semanais remunerados, com FGTS de 8% e integração na base de cálculo das horas extras, do adicional noturno e da indenização intrajornada deferidos; b) pagar diferenças de horas extras e de adicionais de horas extras, apuradas pelos controles de ponto, em razão da invalidade dos regimes compensatórios, sendo devido apenas o adicional para as horas excedentes à oitava diária que não ultrapassarem a 44ª semanal e a hora normal acrescida do adicional para as que excederem a 44ª semanal, com consideração da hora noturna reduzida na contagem da jornada, inclusive nas prorrogações após as 5h quando configurada continuidade da jornada noturna, divisor 220, adicionais normativos até 30/04/2025 nos limites da CCT de fls. 73/84 e adicional legal a partir de 01/05/2025, reflexos em repousos semanais remunerados e FGTS de 8%, deduzidos os valores já pagos; c) pagar quinze minutos, acrescidos de 50%, por sábado em que os controles registrem jornada superior a quatro e não superior a seis horas sem intervalo, com natureza indenizatória e sem reflexos, observada a remuneração normal da hora, inclusive o adicional de insalubridade; d) pagar diferenças de adicional noturno, à razão de 20%, no período de 03/02/2025 a 31/08/2025, decorrentes da hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos entre 22h e 5h e também nas horas prorrogadas após as 5h quando configurada continuidade da jornada noturna, da incidência do adicional noturno sobre a prorrogação e da integração do adicional de insalubridade na base de cálculo, com dedução do que já foi pago, reflexos em repousos semanais remunerados e FGTS de 8%; e) recolher o FGTS de 8% incidente sobre as parcelas salariais deferidas e seus reflexos, sem indenização de 40%, comprovando os recolhimentos nos autos. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reversão da justa causa; aviso prévio; férias proporcionais acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional; indenização de 40% do FGTS; indenização substitutiva do seguro-desemprego; indenização por dano moral; restituição dos descontos rescisórios; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; retificação da CTPS; adicional de insalubridade por agentes químicos ou calor; reflexos do adicional de insalubridade em repousos semanais remunerados; e demais integrações ou reflexos não expressamente deferidos. Ficam prejudicados os requerimentos meramente probatórios de exibição adicional de documentos societários e de novas notificações. Ficam também prejudicados o requerimento de nova exibição dos documentos funcionais indicados no item 13 do rol de pedidos, na extensão em que a prova documental já foi produzida e valorada, e o requerimento subsidiário de emenda da inicial, porque não foi reconhecido vício que impedisse o julgamento do mérito. Indefiro o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. Determino à Secretaria o encaminhamento ao Ministério Público do Estado da Bahia de cópia das fls. 182/194, 562, 596/600 e desta sentença, sem prejulgamento quanto à responsabilidade criminal. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, atualização monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários e deduções, conforme a fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, observem-se as naturezas jurídicas das parcelas discriminadas na fundamentação. Custas pelas reclamadas, solidariamente, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeito a complementação. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DNI INDUSTRIA DE ALUMINIO LTDA - TLA LAMINADOS DE ALUMINIO LTDA

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