Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001532-69.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: CARLOS RAILTON LOPES DA SILVA RECLAMADO: DNI INDUSTRIA DE ALUMINIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 573a16a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS RAILTON LOPES DA SILVA em face de DNI INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO LTDA. e TLA LAMINADOS DE ALUMÍNIO LTDA., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo como se transcrita estivesse, REJEITO as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, a impugnação ao valor da causa e a prejudicial de prescrição; RECONHEÇO a existência de grupo econômico entre as reclamadas e sua responsabilidade solidária; MANTENHO a dispensa por justa causa aplicada em 22/09/2025; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o salário mínimo de cada competência, de 03/02/2025 a 22/09/2025, observada a proporcionalidade nos meses incompletos e excluídos apenas os períodos sem remuneração decorrentes de faltas injustificadas, sem exclusão autônoma dos repousos semanais remunerados, com FGTS de 8% e integração na base de cálculo das horas extras, do adicional noturno e da indenização intrajornada deferidos; b) pagar diferenças de horas extras e de adicionais de horas extras, apuradas pelos controles de ponto, em razão da invalidade dos regimes compensatórios, sendo devido apenas o adicional para as horas excedentes à oitava diária que não ultrapassarem a 44ª semanal e a hora normal acrescida do adicional para as que excederem a 44ª semanal, com consideração da hora noturna reduzida na contagem da jornada, inclusive nas prorrogações após as 5h quando configurada continuidade da jornada noturna, divisor 220, adicionais normativos até 30/04/2025 nos limites da CCT de fls. 73/84 e adicional legal a partir de 01/05/2025, reflexos em repousos semanais remunerados e FGTS de 8%, deduzidos os valores já pagos; c) pagar quinze minutos, acrescidos de 50%, por sábado em que os controles registrem jornada superior a quatro e não superior a seis horas sem intervalo, com natureza indenizatória e sem reflexos, observada a remuneração normal da hora, inclusive o adicional de insalubridade; d) pagar diferenças de adicional noturno, à razão de 20%, no período de 03/02/2025 a 31/08/2025, decorrentes da hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos entre 22h e 5h e também nas horas prorrogadas após as 5h quando configurada continuidade da jornada noturna, da incidência do adicional noturno sobre a prorrogação e da integração do adicional de insalubridade na base de cálculo, com dedução do que já foi pago, reflexos em repousos semanais remunerados e FGTS de 8%; e) recolher o FGTS de 8% incidente sobre as parcelas salariais deferidas e seus reflexos, sem indenização de 40%, comprovando os recolhimentos nos autos. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reversão da justa causa; aviso prévio; férias proporcionais acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional; indenização de 40% do FGTS; indenização substitutiva do seguro-desemprego; indenização por dano moral; restituição dos descontos rescisórios; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; retificação da CTPS; adicional de insalubridade por agentes químicos ou calor; reflexos do adicional de insalubridade em repousos semanais remunerados; e demais integrações ou reflexos não expressamente deferidos. Ficam prejudicados os requerimentos meramente probatórios de exibição adicional de documentos societários e de novas notificações. Ficam também prejudicados o requerimento de nova exibição dos documentos funcionais indicados no item 13 do rol de pedidos, na extensão em que a prova documental já foi produzida e valorada, e o requerimento subsidiário de emenda da inicial, porque não foi reconhecido vício que impedisse o julgamento do mérito. Indefiro o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. Determino à Secretaria o encaminhamento ao Ministério Público do Estado da Bahia de cópia das fls. 182/194, 562, 596/600 e desta sentença, sem prejulgamento quanto à responsabilidade criminal. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, atualização monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários e deduções, conforme a fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, observem-se as naturezas jurídicas das parcelas discriminadas na fundamentação. Custas pelas reclamadas, solidariamente, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeito a complementação. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS RAILTON LOPES DA SILVA
TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001532-69.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: CARLOS RAILTON LOPES DA SILVA RECLAMADO: DNI INDUSTRIA DE ALUMINIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 573a16a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS RAILTON LOPES DA SILVA em face de DNI INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO LTDA. e TLA LAMINADOS DE ALUMÍNIO LTDA., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo como se transcrita estivesse, REJEITO as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, a impugnação ao valor da causa e a prejudicial de prescrição; RECONHEÇO a existência de grupo econômico entre as reclamadas e sua responsabilidade solidária; MANTENHO a dispensa por justa causa aplicada em 22/09/2025; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o salário mínimo de cada competência, de 03/02/2025 a 22/09/2025, observada a proporcionalidade nos meses incompletos e excluídos apenas os períodos sem remuneração decorrentes de faltas injustificadas, sem exclusão autônoma dos repousos semanais remunerados, com FGTS de 8% e integração na base de cálculo das horas extras, do adicional noturno e da indenização intrajornada deferidos; b) pagar diferenças de horas extras e de adicionais de horas extras, apuradas pelos controles de ponto, em razão da invalidade dos regimes compensatórios, sendo devido apenas o adicional para as horas excedentes à oitava diária que não ultrapassarem a 44ª semanal e a hora normal acrescida do adicional para as que excederem a 44ª semanal, com consideração da hora noturna reduzida na contagem da jornada, inclusive nas prorrogações após as 5h quando configurada continuidade da jornada noturna, divisor 220, adicionais normativos até 30/04/2025 nos limites da CCT de fls. 73/84 e adicional legal a partir de 01/05/2025, reflexos em repousos semanais remunerados e FGTS de 8%, deduzidos os valores já pagos; c) pagar quinze minutos, acrescidos de 50%, por sábado em que os controles registrem jornada superior a quatro e não superior a seis horas sem intervalo, com natureza indenizatória e sem reflexos, observada a remuneração normal da hora, inclusive o adicional de insalubridade; d) pagar diferenças de adicional noturno, à razão de 20%, no período de 03/02/2025 a 31/08/2025, decorrentes da hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos entre 22h e 5h e também nas horas prorrogadas após as 5h quando configurada continuidade da jornada noturna, da incidência do adicional noturno sobre a prorrogação e da integração do adicional de insalubridade na base de cálculo, com dedução do que já foi pago, reflexos em repousos semanais remunerados e FGTS de 8%; e) recolher o FGTS de 8% incidente sobre as parcelas salariais deferidas e seus reflexos, sem indenização de 40%, comprovando os recolhimentos nos autos. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reversão da justa causa; aviso prévio; férias proporcionais acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional; indenização de 40% do FGTS; indenização substitutiva do seguro-desemprego; indenização por dano moral; restituição dos descontos rescisórios; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; retificação da CTPS; adicional de insalubridade por agentes químicos ou calor; reflexos do adicional de insalubridade em repousos semanais remunerados; e demais integrações ou reflexos não expressamente deferidos. Ficam prejudicados os requerimentos meramente probatórios de exibição adicional de documentos societários e de novas notificações. Ficam também prejudicados o requerimento de nova exibição dos documentos funcionais indicados no item 13 do rol de pedidos, na extensão em que a prova documental já foi produzida e valorada, e o requerimento subsidiário de emenda da inicial, porque não foi reconhecido vício que impedisse o julgamento do mérito. Indefiro o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. Determino à Secretaria o encaminhamento ao Ministério Público do Estado da Bahia de cópia das fls. 182/194, 562, 596/600 e desta sentença, sem prejulgamento quanto à responsabilidade criminal. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, atualização monetária, juros de mora, recolhimentos fiscais e previdenciários e deduções, conforme a fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, observem-se as naturezas jurídicas das parcelas discriminadas na fundamentação. Custas pelas reclamadas, solidariamente, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeito a complementação. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DNI INDUSTRIA DE ALUMINIO LTDA - TLA LAMINADOS DE ALUMINIO LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.