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0001532-56.2023.5.12.0062

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Tribunal
TRT12
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001532-56.2023.5.12.0062 RECLAMANTE: MURILLO CARMO SIMAO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: PASSOS RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37b3389 proferido nos autos. Vistos. A parte exequente noticiou a ocorrência de fraude à execução na alienação do apartamento nº 801 (matrícula nº 95.247) e da vaga de garagem dupla nº 124 (matrícula nº 95.454), ambos do Edifício Boulevard Royal Residence, integrantes do Ofício de Registro de Imóveis de Itapema/SC. Conforme a certidão de escritura pública de cessão e compra e venda juntada aos autos, o executado ELIAS JOEL SEVERINO figurou como transmitente dos aludidos imóveis em negócio formalizado perante o Tabelionato de Notas de Itapema em 08/05/2026, com prenotação em 28/04/2026 e registro imobiliário em 16/06/2026. A formalização ocorreu após a ciência inequívoca da sua inclusão no polo passivo da presente execução mediante decisão proferida em 15/04/2026. As diligências executivas prévias (SISBAJUD e RENAJUD) resultaram infrutíferas para a garantia integral do crédito exequendo, evidenciando, em juízo de cognição sumária, o esvaziamento patrimonial do devedor e a ausência de outros bens livres e desembaraçados suficientes para saldar a execução, o que atrai a incidência do art. 792, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil. Embora a escritura pública faça menção a contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 16/02/2023 com a empresa interveniente, as partes optaram por não declarar as informações dos pagamentos no ato notarial, inexistindo nos autos prova idônea da efetiva concretização e do fluxo financeiro da transação na referida época. Por outro lado, o art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, antes da declaração de fraude à execução e da ineficácia do negócio jurídico perante os exequentes, impõe-se a prévia intimação do terceiro adquirente para que possa exercer o contraditório e a ampla defesa, facultando-lhe a oposição de embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. Por cautela, com base no poder geral de cautela e no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 139, inciso IV, e 301 do Código de Processo Civil), mostra-se imperiosa a averbação da indisponibilidade sobre os imóveis para salvaguardar o resultado útil da execução e evitar novas transferências a terceiros. Ante o exposto, determino as seguintes providências: a) Registre-se, em caráter acautelatório, a indisponibilidade do apartamento nº 801 (matrícula nº 95.247) e da vaga de garagem dupla nº 124 (matrícula nº 95.454), ambos do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itapema/SC, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), independentemente da titularidade registral atual; b) Cadastrem-se DENISE ZIMMERMANN OLIVEIRA DE CASTRO, CPF 051.619.319-81, (Rua H4, nº 2681, Jardim Aripuanã, Vilhena/RO) e CRISTINA ZIMMERMANN OLIVEIRA, CPF 019.540.179-44, (Rua Johann Bachmann, nº 115, Bairro Velha Central, Blumenau/SC) como terceiras interessadas e intimem-se as adquirentes nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, por carta com aviso de recebimento (AR), para, querendo, oporem embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias; c) Intime-se o executado ELIAS JOEL SEVERINO, por meio de seus procuradores cadastrados no sistema, para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do instrumento particular de promessa de compra e venda alegadamente firmado em 16/02/2023, acompanhado dos comprovantes bancários de quitação do preço declarado e da destinação dos recursos, sob as penas do art. 774, inciso IV, do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo das terceiras adquirentes e do executado, abra-se vista à parte exequente por 10 (dez) dias para manifestação e indicação de requerimentos pertinentes; e) Cumpridos os prazos, voltem conclusos para deliberação quanto ao reconhecimento da fraude à execução e à penhora dos imóveis. Intimem-se. ITAPEMA/SC, 28 de agosto de 2026. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS JOEL SEVERINO

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