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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 31ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001532-45.2026.4.05.8302 AUTOR: VALDICLECIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JENNIFER LETICIA CASE DE LIMA - PE60970 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial previdenciária promovida por VALDICLECIA MARIA DA SILVA MENEZES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão e o restabelecimento de benefício por incapacidade com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, conforme a petição inicial (ID 142594540). Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 ), passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Conforme se afere do art. 60 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91 ). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. No caso da comprovação de necessidade permanente de outra pessoa para auxiliar o segurado, a legislação garante o acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez, conforme o art. 45 da mesma lei. Na forma da EC 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e permanente, sem maiores alterações na sua disciplina legal. Neste contexto, cabe verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, salvo as exceções legais; c) incapacidade permanente para o exercício de atividade laboral apta a lhe prover a subsistência, sem possibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez); ou d) incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. - Qualidade de segurado e carência A parte autora demonstrou satisfatoriamente a manutenção de sua qualidade de segurada e o adimplemento da carência legal exigida. Conforme se extrai do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e do respectivo dossiê previdenciário carreado aos autos pela autarquia ré (ID 155260003), a demandante esteve em gozo prévio do benefício de auxílio por incapacidade temporária sob o NB 31/648.086.334-1, concedido no período de 28/05/2024 a 29/12/2025. Nos termos expressos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício previdenciário. Assim, considerando que a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada no laudo médico pericial judicial recaiu em 29/12/2025, data em que cessou o pagamento do auxílio-doença anterior, verifica-se que a demandante preservava integralmente a qualidade de segurada no momento em que consolidada a incapacidade definitiva. Do mesmo modo, a carência legal de doze contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) restou plenamente atendida diante do histórico contributivo e dos benefícios por incapacidade usufruídos anteriormente pela autora, restando afastadas as impugnações formuladas pela autarquia previdenciária em suas contestações (ID 151870606 e ID 180019835). Inequívocos, portanto, os requisitos de qualidade de segurada e da carência, estando presentes os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício pleiteado. - Incapacidade laborativa O laudo médico pericial judicial produzido sob o crivo do contraditório (ID 171469132) concluiu que a demandante é portadora de Esquizofrenia (CID 10 - F20), patologia psiquiátrica crônica com evolução desfavorável há aproximadamente 5 anos, resultando em incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. O perito médico judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 29/12/2025, fundamentando-se na natureza progressiva da patologia psiquiátrica, no histórico de acompanhamento clínico e nas documentações médicas apresentadas nos autos. Acolho a perícia judicial, porque suas premissas e a conclusão são coerentes e harmônicas, e ambas as partes não apresentaram qualquer argumento ou prova idôneos, inequívocos ou convincentes para rejeitá-la. Por outro lado, o perito judicial esclareceu expressamente que o discernimento da autora para os atos da vida civil está preservado e que inexiste necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Desse modo, resta inviabilizada a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Desta feita, comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva, a procedência da pretensão à aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe. - Do termo inicial do benefício O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve coincidir com o momento em que consolidada a inaptidão definitiva da segurada, assegurando a continuidade da proteção previdenciária. No caso concreto, considerando que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada pelo perito judicial em 29/12/2025, data exata da cessação administrativa do auxílio-doença sob o NB 648.086.334-1 (ID 142594550 e ID 155260000), fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 30/12/2025 (dia imediatamente posterior à DCB). As parcelas vencidas deverão ser adimplidas a contar da DIB fixada, observando-se que não há prestações fulminadas pela prescrição quinquenal. 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC ), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a: a) implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), passível de majoração (art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil ). A priori, fixo o valor máximo total da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) pagar à parte demandante as prestações vencidas a título de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 30/12/2025 (DIB fixada no dia posterior à DCB do benefício anterior), corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos fixados no art. 3º da EC nº 113/2021. DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença. Defiro a gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 ). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitado em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Caruaru/PE, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Marcos Antonio Mendes de Araújo Filho Juiz Federal da 31ª Vara/PE