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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001532-39.2017.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001532-39.2017.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:GILTON SOUZA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GILTON SOUZA E SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE ID do último ato proferido nos autos: 466506746 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001532-39.2017.4.01.3301 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: GILTON SOUZA E SILVA Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA e pela UNIÃO, rés, bem como de recurso adesivo interposto por GILTON SOUZA E SILVA, autor e apelado, contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória ajuizada para reparação de danos morais decorrentes da alegada exposição prolongada e desprotegida a pesticidas organoclorados e organofosforados durante o exercício da função de agente de saúde pública. O autor afirmou ter ingressado na SUCAM em 03/05/1976, passado posteriormente aos quadros da FUNASA e sido cedido ao Ministério da Saúde em agosto de 2010, permanecendo no desempenho de atividades de combate a endemias mediante preparo, manipulação e pulverização de substâncias inseticidas, sem treinamento e equipamentos de proteção individual adequados. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade das rés pela exposição desprotegida, por considerar demonstrados o exercício de atividade envolvendo o manuseio de DDT e outros pesticidas, o dano moral decorrente da ciência da exposição a substâncias nocivas, a presença de DDE no organismo do autor no nível de 3,5 ppb e a ausência de comprovação individualizada do fornecimento dos equipamentos de proteção necessários. Em consequência, condenou as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 por ano de exposição, no período compreendido entre 03/05/1976 e 14/05/2009, cabendo a cada uma responder pelo intervalo correspondente ao vínculo funcional do autor, com correção monetária desde o arbitramento, juros moratórios pela taxa SELIC a partir da ciência da sentença e honorários sucumbenciais proporcionais, a serem fixados na liquidação. Em suas razões, a FUNASA impugna a gratuidade da justiça, sustentando que os rendimentos do autor seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência, requerendo a revogação do benefício ou, subsidiariamente, sua concessão parcial ou parcelada, além de suscitar sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a redistribuição ou cessão do servidor ao Ministério da Saúde teria transferido à União a responsabilidade pelas obrigações funcionais, defendendo, alternativamente, que eventual responsabilização da Fundação deveria restringir-se ao período posterior à sua criação. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da responsabilidade civil objetiva às relações decorrentes de vínculo funcional e às condutas omissivas, afirmando que inexistiriam ato ilícito, dolo ou culpa, porque a utilização dos pesticidas constituía exercício regular de direito e atividade autorizada pelos órgãos de saúde, bem como que eram fornecidos treinamentos, equipamentos de proteção e acompanhamento ocupacional, inexistindo dano efetivo e nexo causal, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a alteração do termo inicial dos juros e a redução do valor indenizatório. A UNIÃO, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que os fatos indenizatórios seriam imputáveis à FUNASA, entidade dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, e que a posterior cessão do servidor ao Ministério da Saúde não poderia importar transferência automática de responsabilidade civil por condutas anteriores, além de invocar prejudicial de prescrição quinquenal, sustentando que o autor já teria ciência dos potenciais malefícios do DDT desde a ampla divulgação de seus riscos, da cessação de seu uso em campanhas públicas e, especialmente, da edição da Portaria nº 11/1998, bem como de estudos e exames realizados entre 1997 e 2001. No mérito, afirma ser aplicável a responsabilidade subjetiva por se tratar de alegada omissão administrativa, defendendo a inexistência de conduta ilícita ou culposa, de nexo causal e de dano efetivamente comprovado, porque o simples contato ou a presença de DDE no organismo não configurariam intoxicação ou enfermidade, ressaltando que o resultado de 3,5 ppb estaria abaixo do limite de tolerância indicado no recurso e postulando, subsidiariamente, que os juros moratórios incidam apenas a partir da citação. No recurso adesivo, GILTON SOUZA E SILVA restringe sua insurgência à extensão temporal e ao montante da condenação, sustentando que permaneceu continuamente exposto aos inseticidas desde sua admissão, em 03/05/1976, não sendo cabível limitar a indenização ao ano de 2009, razão pela qual pretende que o valor de R$ 5.000,00 seja devido por todos os anos em que manteve contato com as substâncias, com responsabilização da FUNASA também pelo período anterior a 1990, na condição de sucessora da SUCAM, e da União pelo período posterior a 2010, quando passou a exercer suas funções junto ao Ministério da Saúde. Em contrarrazões às apelações das rés, o autor requer a manutenção da sentença, defendendo a gratuidade da justiça em razão de seus rendimentos, a legitimidade passiva da FUNASA e da União em razão dos sucessivos vínculos mantidos durante a exposição, a inocorrência da prescrição pela aplicação da teoria da actio nata, afirmando ter tomado ciência da contaminação em 24/11/2023, e a configuração do dano moral decorrente da exposição reiterada e desprotegida a diversos pesticidas, sustentando ainda que não houve comprovação do fornecimento individualizado de equipamentos e treinamento adequados, que não existiria limite seguro de exposição ao DDT e que a presença de DDE em seu organismo reforçaria a omissão administrativa, requerendo o desprovimento das apelações e a majoração dos honorários em grau recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações e do recurso adesivo. Embora a submissão dos recursos ao órgão colegiado constitua a regra nos tribunais, o ordenamento processual autoriza o relator a decidir monocraticamente quando a controvérsia estiver submetida a entendimento consolidado ou a precedente de observância obrigatória. Essa autorização decorre do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC). A solução unipessoal também se harmoniza com o dever institucional de uniformização da jurisprudência, previsto no art. 926 do CPC, segundo o qual os tribunais devem mantê-la estável, íntegra e coerente, observadas as circunstâncias fáticas dos precedentes que fundamentam os enunciados e as orientações dominantes. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. No caso, a controvérsia está disciplinada pelas teses vinculantes firmadas por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1005541-55.2025.4.01.0000 (IRDR nº 93), de observância obrigatória nos termos dos arts. 927, inciso III, e 985 do CPC. Desse modo, a depender da conformidade da sentença com o precedente obrigatório, mostra-se cabível negar ou dar provimento ao recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC. A medida prestigia a celeridade, a eficiência e a segurança jurídica, pois assegura tratamento uniforme aos casos submetidos a parâmetros vinculantes já definidos. Tampouco há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a decisão permanece sujeita ao controle do órgão colegiado por meio de agravo interno, na forma do art. 1.021 do Código de Processo Civil. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. (...) 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.482.174/RS, Primeira Turma, julgado em 02/05/2022, DJe 04/05/2022). Assim, verificada a presença dos requisitos necessários ao julgamento e a existência de precedente obrigatório aplicável à matéria, passo ao exame unipessoal do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em examinar, à luz das teses vinculantes firmadas no IRDR nº 1005541-55.2025.4.01.0000, se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil da União e da FUNASA por danos decorrentes da exposição qualificada ou contaminação pelo DDT, bem como definir, conforme as questões efetivamente devolvidas pelos recursos, a suficiência do conjunto probatório, a existência e a extensão dos danos indenizáveis, o quantum reparatório e os respectivos consectários. Cumpre ressaltar que as teses vinculantes firmadas por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1005541-55.2025.4.01.0000, de observância obrigatória nos termos do art. 985 do CPC, são as seguintes: “(1) A comprovação da presença do DDT no organismo do indivíduo, ainda que ausente doença, constitui elemento suficiente para a caracterização do dano moral e deve ser considerada como fator de intensificação do quantum indenizatório. A ausência de comprovação de contaminação não afasta, por si só, o dever de indenizar, desde que evidenciada a exposição qualificada, caracterizada por conjunto probatório consistente que demonstre: (i) contato direto com o agente nocivo; (ii) condições inadequadas de proteção; e (iii) potencialidade lesiva do agente nas circunstâncias do caso. A mera exposição abstrata ou potencial ao DDT, desacompanhada de prova mínima qualificada acerca do risco efetivo, não enseja reparação por danos morais. (2) A comprovação da exposição ao DDT e das condições em que se deu pode ser realizada por meio de conjunto probatório convergente, consubstanciado, dentre outros, em: (i) documentos funcionais que evidenciem o exercício rotineiro de atividades diretamente relacionadas ao manuseio ou aplicação do pesticida, como especificamente para aqueles que exerciam o cargo de agente de saúde / guarda de endemias; (ii) prova testemunhal idônea, capaz de demonstrar as condições concretas de trabalho; (iii) elementos técnicos ou periciais que indiquem os padrões de exposição inerentes à atividade desempenhada; (iv) exames laboratoriais; (v) perícia judicial; (vi) comprovante de pagamento de adicional de insalubridade; e (vii) outros elementos de convicção que, analisados em conjunto, permitam inferir a efetiva submissão do indivíduo a risco relevante. O ônus da prova deve observar as regras gerais do CPC, admitindo-se a aplicação da teoria da distribuição dinâmica, sem inversão automática em desfavor da Fazenda Pública. (3) O termo inicial do prazo prescricional, nas ações indenizatórias decorrentes de exposição ou contaminação pelo DDT, é a data da ciência inequívoca dos malefícios decorrentes da exposição, nos termos do Tema 1.023 do STJ, com o registro de que o exame que comprova a contaminação mostra-se apto a configurar tal marco, bem como a percepção de adicional de insalubridade em razão da exposição ao pesticida. (4) Os juros moratórios incidem a partir da ciência inequívoca dos malefícios do DDT pela parte autora, conforme a Súmula 54 do STJ, quando existente comprovação nesse sentido. Inexistindo prova dessa ciência, os juros de mora devem incidir a partir da citação. (5) Para fins de uniformização, as hipóteses indenizatórias devem ser graduadas em três níveis: (i) exposição qualificada; (ii) contaminação sem doença; e (iii) contaminação com doença (intoxicação), com tratamento indenizatório progressivamente mais elevado, estabelecendo-se os seguintes patamares, que deverão orientar a atividade jurisdicional, sempre à luz do caso concreto e das eventuais circunstâncias mais gravosas, devidamente fundamentadas: (a) exposição qualificada: valor-base de R$ 3.000,00 (três mil), admitido acréscimo moderado condicionado às circunstâncias do caso concreto em R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano de exposição, limitado ao patamar da contaminação e ao marco temporal limitado a 08/01/1998 (Portaria nº 11/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde); (b) contaminação comprovada: R$ 30.000,00 (trinta mil); (c) contaminação com doença (intoxicação): R$ 50.000,00 (cinqüenta mil), admitida cumulação com danos materiais.” Fixadas essas premissas, passa-se à aplicação das teses do incidente paradigma às particularidades do caso, nos limites da devolução recursal e à vista do conjunto probatório. Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça concedida ao autor, não há razões para a sua revogação. A gratuidade da justiça, disciplinada nos arts. 98 a 102 do CPC, destina-se a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O benefício abrange, entre outros encargos, custas, despesas processuais, honorários e depósitos recursais. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastada quando houver elementos concretos nos autos aptos a demonstrar a ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse. Por sua vez, a decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) No caso concreto, embora as fichas financeiras revelem a percepção de rendimentos pelo autor, não se verifica demonstração concreta de disponibilidade econômica incompatível com a gratuidade anteriormente concedida, razão pela qual deve ser rejeitada a impugnação formulada pela FUNASA. À luz das alegações formuladas na petição inicial, o autor atribui à União e à FUNASA omissões relacionadas às condições de trabalho verificadas em períodos sucessivos de seu vínculo funcional. Essa imputação é suficiente para reconhecer a pertinência subjetiva de ambas para a demanda, sem prejuízo do exame, no mérito, da efetiva configuração dos pressupostos da responsabilidade civil. Cumpre ressaltar que o IRDR nº 93 disciplinou os pressupostos da responsabilidade civil em demandas ajuizadas contra a União e/ou a FUNASA. A partir disso, cada caso concreto demanda exame da responsabilidade dos entes à luz das alegações formuladas na ação e das particularidades do vínculo funcional. Nessa linha, verifica-se que a compreensão de que tanto a União quanto a FUNASA possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais em razão de exposição a DDT já encontrava amparo em precedentes desta Corte antes mesmo do julgamento do referido incidente de resolução de demandas repetitivas. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS/BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE /GUARDA DE ENDEMIAS A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS. OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. STJ. TEMA 1.023. MANUSEIO DO PRODUTO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXAME LABORATORIAL QUE COMPROVE A CONTAMINAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. 1.A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, na função pública de agente de endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010). Tendo o juízo recorrido excluído a União da lide, não tendo havido recurso das partes quanto ao ponto, fica mantida apenas a Funasa no polo passivo da demanda. [...] (TRF1, AC 0007134-87.2013.4.01.4000, Rel. Des. Fed. Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe de 15/04/2024). ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS. OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. STJ. TEMA 1.023. MANUSEIO DO PRODUTO. EXAME LABORATORIAL JUNTADO AOS AUTOS. CONTAMINAÇÃO CONFIRMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010). Preliminar afastada. [...] (TRF1, AC 1007412-86.2017.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe de 19/04/2023). Nessas condições, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela FUNASA e pela União. Quanto à prejudicial de prescrição suscitada pelas rés, verifica-se que, conforme o Tema 1.023 do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada no IRDR nº 93, o prazo prescricional tem início na data em que o interessado toma ciência inequívoca dos malefícios decorrentes da exposição ao DDT. Podem evidenciar esse conhecimento, entre outros elementos, o exame laboratorial que ateste a contaminação e a percepção de adicional de insalubridade em razão da exposição ao pesticida. A adoção da teoria da actio nata impede que o prazo seja contado da mera exposição ao agente químico. O marco inicial pressupõe a demonstração de que o indivíduo conhecia a potencialidade lesiva do DDT e os riscos concretamente associados à atividade desempenhada. Esse critério guarda coerência com a natureza do dano moral reconhecido no precedente, vinculado à percepção de risco relevante e ao fundado temor de adoecimento, seja em razão da contaminação, seja da exposição qualificada. A jurisprudência desta Corte igualmente afasta o reconhecimento da prescrição quando os autos não permitem determinar, com segurança, a data da ciência inequívoca. Confira-se: "[...] Inexistem, no presente caso, elementos que permitam a este Tribunal firmar convicção a partir de quando o autor teria tido conhecimento do malefício ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas, por isso não há como se acolher a prescrição, porque, cuidando de limitação ao direito, a interpretação deve ser restrita (Carlos Maximiliano)” (TRF1, AC 0000351-04.2016.4.01.3312, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6ª Turma, PJe 24/02/2022). No caso, Gilton Souza e Silva juntou, no curso da ação, resultado de análise toxicológica indicando a presença de DDE, metabólito do DDT, em seu organismo. Como a ciência inequívoca dos malefícios restou comprovada no curso do processo, não há prova de que o autor tenha tomado ciência da contaminação em momento anterior ao ajuizamento da ação capaz de determinar o transcurso do prazo prescricional. Ademais, embora haja referência à percepção de adicional de insalubridade, não consta dos autos elemento que demonstre que a vantagem tenha sido concedida especificamente em razão da exposição ao DDT ou que tenha proporcionado ao autor ciência inequívoca dos malefícios próprios dessa substância. Desse modo, o referido pagamento, por si só, não se mostra suficiente para fixar o termo inicial da prescrição. Por essas razões, deve ser mantido o afastamento da prescrição, rejeitando-se a prejudicial suscitada pelas rés. Superada a questão prescricional, passa-se ao exame dos pressupostos da responsabilidade civil. Conforme assentado no IRDR, a responsabilidade estatal encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilização civil do Estado por conduta omissiva exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) dever jurídico específico de agir; (ii) omissão ilícita, consubstanciada na inobservância desse dever; (iii) dano efetivo e juridicamente relevante; e (iv) nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano suportado. No contexto examinado pelo incidente, a omissão é específica quando a Administração deixa de assegurar aos agentes públicos condições adequadas de segurança para o manuseio de substâncias tóxicas. Ainda que se adote a natureza subjetiva da responsabilidade por omissão, a culpa administrativa decorre da inobservância do dever legal específico de prevenção e proteção à saúde e à integridade física dos servidores. A ficha funcional juntada aos autos demonstra que o autor foi admitido em 03/05/1976 e exerceu o cargo de Agente de Saúde Pública, inicialmente no âmbito da SUCAM, passando posteriormente ao quadro da FUNASA. No caso concreto, tais elementos, conjugados com o exame laboratorial positivo para DDE e com a ausência, nos assentamentos apresentados, de prova suficiente do fornecimento regular e adequado de equipamentos de proteção individual exigidos para essas atividades, evidenciam que o contato ocupacional ocorreu sem demonstração de proteção adequada. A propósito, constou do acórdão paradigma: “No caso de danos causados a agente público em decorrência da ausência de fornecimento de EPI, o dever estatal assume contornos ainda mais evidentes, porquanto decorre diretamente de comandos constitucionais e legais que impõem à Administração Pública a adoção de medidas concretas de proteção à saúde e à integridade física de seus servidores. Nessas hipóteses, a omissão deixa de ser genérica e passa a configurar descumprimento direto de obrigação legal específica, apta, em tese, a ensejar a responsabilização estatal, desde que demonstrado o nexo causal entre a ausência de proteção adequada e o dano alegado.” À luz dessa orientação, a hipótese evidencia conduta omissiva imputável à FUNASA e à União, consubstanciada no descumprimento do dever legal específico de assegurar proteção adequada ao autor durante o desempenho de atividades que envolviam o contato habitual com substâncias tóxicas. O nexo causal decorre da submissão ocupacional ao DDT em condições inadequadas de segurança e do risco relevante daí resultante. O autor foi admitido em 03/05/1976 pela SUCAM, órgão então vinculado ao Ministério da Saúde, período em que se iniciou a exposição ocupacional ao DDT. Com a instituição da FUNASA e a incorporação dos servidores da extinta SUCAM ao seu quadro, a Fundação passou a responder pela gestão funcional e pelas medidas de proteção à saúde dos agentes de endemias. Considerando que a exposição se desenvolveu no âmbito de estrutura administrativa federal posteriormente sucedida pela FUNASA e que o dever de proteção funcional foi assumido por ambos os entes em períodos relacionados à atividade danosa, reconhece-se a responsabilidade de ambos. A pretensão indenizatória funda-se justamente na alegação de omissão estatal ocorrida ao longo desse vínculo funcional, circunstância que autoriza a imputação de responsabilidade tanto à União quanto à FUNASA. Cumpre ressaltar que não é possível mensurar com exatidão a contribuição causal de cada ré, porquanto os elementos dos autos demonstram que tanto a União quanto a FUNASA, em períodos sucessivos de gestão administrativa, concorreram para a manutenção das condições inadequadas de proteção que culminaram no dano moral reconhecido. Considerando, ainda, a concorrência causal das omissões imputáveis à União e à FUNASA, ambas devem responder solidariamente pela reparação devida ao autor. Quanto ao dano moral, o IRDR distinguiu a contaminação comprovada, suficiente para caracterizá-lo ainda que ausente doença, da exposição qualificada, que também pode ensejar reparação quando demonstrados contato direto, proteção inadequada e risco efetivo. Em contrapartida, a exposição meramente abstrata ou potencial não gera dever de compensar o dano. Para os fins do precedente, caracteriza-se a exposição qualificada mediante conjunto probatório consistente que revele: (i) contato ocupacional direto com o DDT; (ii) exposição em condições inadequadas de segurança, especialmente pela ausência ou insuficiência de equipamentos de proteção; e (iii) potencialidade lesiva do agente nas circunstâncias concretamente demonstradas. Comprovada a contaminação, basta a constatação da presença do DDT no organismo, ainda que não tenha sido diagnosticada doença relacionada ao pesticida. Nessa hipótese, a reparação não se funda necessariamente em dano biológico, mas no abalo psíquico decorrente da certeza de absorção da substância nociva. A solução do caso depende, portanto, do enquadramento do conjunto probatório em uma das situações definidas no IRDR: mera exposição abstrata, exposição qualificada, contaminação sem doença ou contaminação acompanhada de patologia. No caso, Gilton Souza e Silva apresentou laudo indicando a presença de DDE em seu organismo, elemento que, apreciado em conjunto com o contexto ocupacional comprovado, o enquadra na hipótese de contaminação sem doença. O exame indica que a concentração de PP-DDE no organismo do autor é de 3,5 ppb. A sentença concluiu pela procedência do pedido, com indenização por danos morais a quantia de R$ 5.000,00 por ano de exposição. O deferimento da indenização é devido, porém o valor fixado não subsiste após o julgamento do IRDR nº 93. Com efeito, o acórdão vinculante expressamente consignou que, no caso de contaminação comprovada, a indenização deve ser fixada no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor decorrente da efetiva absorção do agente tóxico pelo organismo, com repercussões relevantes no plano psicológico e no risco concreto à saúde. Ademais, devem ser rejeitados os argumentos segundo os quais a mera presença da substância não seria suficiente para o reconhecimento do dano moral quando os níveis encontrados estiverem dentro de parâmetros biologicamente toleráveis. Este E. TRF1 afirmou que a discussão não gravita em torno da existência de dano biológico, mas sim do dano moral decorrente da comprovação da presença da substância nociva no organismo. A alegação de que a concentração de 3,5 ppb seria inferior a determinado parâmetro de tolerância não afasta a incidência da tese vinculante. Assim, o exame juntado aos autos evidencia a presença de DDE no organismo do autor, circunstância que, apreciada em conjunto com seu histórico funcional e com os demais elementos probatórios constantes dos autos, comprova a sua contaminação. Não há nos autos elemento técnico específico capaz de infirmar a autenticidade, a metodologia ou o resultado do exame. A sentença havia fixado indenização no valor de R$ 5.000,00 por ano de exposição, considerando o período de 03/05/1976 a 14/05/2009 e atribuindo a cada ré a responsabilidade correspondente ao período em que o autor esteve vinculado aos respectivos quadros. A FUNASA impugna expressamente o montante arbitrado e requer, subsidiariamente, sua redução segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por outro lado, no recurso adesivo, Gilton Souza e Silva pretende ampliar o período indenizável para o intervalo de exposição posterior a 2010. A pretensão adesiva não merece acolhimento. O IRDR estabeleceu valor fixo de R$ 30.000,00 para a hipótese de contaminação sem doença, situação que se verifica no presente caso, afastando a metodologia de cálculo baseada em valor anual de exposição. Ainda que o caso fosse examinado apenas sob a perspectiva da exposição qualificada, o precedente limita a consideração temporal ao marco de 08/01/1998, não autorizando a extensão da indenização após 2010. Desse modo, deve ser negado provimento ao recurso adesivo de Gilton Souza e Silva, ao passo que o recurso da FUNASA merece parcial provimento apenas para adequar o quantum indenizatório ao patamar vinculante de R$ 30.000,00. Ato contínuo, verifica-se que o exercício do cargo de Agente de Saúde Pública, isoladamente considerado, não basta para caracterizar a exposição qualificada. É necessária sua conjugação com elementos que revelem o desempenho habitual de atividades relacionadas ao DDT e as condições concretas de proteção oferecidas no período. Quando os assentamentos funcionais e os demais documentos comprovarem o preparo ou a aplicação habitual do pesticida sem equipamentos de proteção adequados, estará demonstrado o contato ocupacional em condições potencialmente lesivas. Ausentes esses elementos, não se pode presumir a exposição qualificada apenas em razão do cargo ocupado. Os meios de prova não se limitam ao exame toxicológico, embora este possua especial força demonstrativa. A exposição e as condições em que ocorreu podem ser comprovadas por conjunto convergente de documentos funcionais, prova testemunhal, elementos técnicos, percepção de adicional de insalubridade e outros dados capazes de evidenciar, com grau razoável de certeza, o risco efetivamente suportado. À distribuição do ônus da prova aplicam-se as regras gerais do Código de Processo Civil, admitida a distribuição dinâmica quando presentes seus pressupostos, sem inversão automática em desfavor da Fazenda Pública. No caso concreto, o cargo não foi considerado isoladamente: os documentos evidenciam as atribuições concretamente desempenhadas, a habitualidade do contato com o pesticida e a insuficiência da proteção fornecida. A documentação funcional e o exame laboratorial apresentados pelo autor constituem prova suficiente de suas atribuições e da absorção do pesticida. O ônus probatório, regido pelas regras gerais do CPC, foi satisfeito por conjunto convergente de elementos funcionais e técnicos. A definição do valor da indenização deve considerar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a intensidade, a habitualidade e a duração da exposição, as condições de proteção, o grau de risco imposto e a eventual comprovação de absorção do agente nocivo. O IRDR estabeleceu tratamento progressivo para exposição qualificada, contaminação sem doença e contaminação acompanhada de patologia. No caso concreto, vislumbra-se hipótese de contaminação comprovada sem doença. A presença do DDE no organismo do autor evidencia absorção da substância tóxica e intensifica o risco e o abalo psíquico, justificando a fixação da compensação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), patamar definido no precedente vinculante. Quanto aos juros de mora, o IRDR estabeleceu que incidem desde a ciência inequívoca dos malefícios do DDT, quando esse marco estiver comprovado, conforme a Súmula 54 do STJ. Na falta de prova, fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. No caso, não há prova segura de ciência inequívoca anterior ao ajuizamento. O laudo de exame toxicológico foi juntado no curso da demanda. Assim, os juros moratórios incidem a partir da primeira citação válida, ocorrida em 10/08/2017, quando citada a FUNASA, ainda que a União somente tenha sido citada em 10/11/2017, tendo em vista a responsabilidade solidária das rés. Com efeito, nos termos do art. 280 do Código Civil, todos os devedores solidários respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um deles. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de responsabilidade solidária, contam-se os juros de mora para todos os devedores a partir da primeira citação válida. Inteligência do artigo 280 do Código Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 2.637.096/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024). Desse modo, a posterior citação da União, em 10/11/2017, não altera o termo inicial dos juros moratórios, pois, em razão da solidariedade, a citação de um dos codevedores produz efeitos quanto aos juros da mora em relação aos demais, nos termos do art. 280 do Código Civil. Assim, tendo sido a FUNASA validamente citada em 10/08/2017, é essa a data que deve ser adotada como termo inicial dos juros moratórios em relação a ambas as rés. A atualização do débito observará os critérios fixados pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), com incidência, quando aplicáveis, de correção monetária pelo IPCA-E e de juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, observados os índices legalmente previstos para cada período de incidência e os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A correção monetária incidirá a partir do arbitramento da indenização. Definido o enquadramento fático e apreciadas as demais questões recursais, a solução deve reproduzir os efeitos correspondentes à tese vinculante, com a manutenção ou a reforma da sentença na extensão necessária. À luz do exposto, em síntese conclusiva, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida ao autor, bem como rejeitadas a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNASA e da União e a prejudicial de prescrição. O conjunto probatório, constituído pelo histórico funcional, pelas condições de trabalho reconhecidas na sentença e pelo exame toxicológico que identificou DDE, metabólito relacionado ao DDT, na concentração de 3,5 ppb, enquadra o caso na categoria de contaminação comprovada sem doença, nos termos das premissas estabelecidas pelo IRDR nº 93. A condenação por dano moral deve, portanto, ser mantida, reduzindo-se, contudo, a indenização fixada em R$ 5.000,00 por ano de exposição para o valor fixo de R$ 30.000,00, em conformidade com o patamar vinculante aplicável à contaminação sem doença. Com tais razões, monocraticamente, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso adesivo de Gilton Souza e Silva e dou parcial provimento às apelações da União e da FUNASA, para, mantido o reconhecimento do dever de indenizar, adequar a condenação às teses vinculantes firmadas no IRDR nº 1005541-55.2025.4.01.0000, fixando a indenização por danos morais no valor único de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser suportado solidariamente pelas rés, e estabelecer os consectários legais na forma da fundamentação. Os juros de mora incidirão a partir de 10 de agosto de 2017, data da primeira citação válida, e a correção monetária observará os critérios estabelecidos na fundamentação. Por fim, cumpre ressaltar que a redução do valor da indenização não acarreta sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Considerando que, com a presente decisão, o valor da condenação passa a ser certo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a serem suportados pelas rés pro rata. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos à origem. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma