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0001532-11.2003.8.06.0115

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 0001532-11.2003.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ACELINO BERNARDO DE AZEVEDO Polo passivo: Municipio de Limoeiro do Norte DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito de natureza trabalhista reconhecido na fase de conhecimento (ID 193542308), cuja decisão transitou em julgado em 04/10/2021 (ID 193542307). O pedido de cumprimento de sentença foi apresentado originalmente por Acelino Bernardo de Azevedo (ID 193542316), tendo os cálculos de atualização do débito sido homologados por este juízo em 20/11/2023 (ID 193542131). Na oportunidade, fixou-se o montante de R$ 21.457,14 como o total devido, composto por R$ 19.506,49 de crédito principal atualizado e R$ 1.950,65 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona da causa, Dra. Maria de Fátima Pinheiro (OAB/CE 3.293). Em 19/12/2023, a parte exequente noticiou que o credor originário se encontrava incapacitado e impossibilitado de gerir atos financeiros, razão pela qual, devidamente representado por sua procuradora pública (ID 193542135), realizou a cessão de crédito do montante principal em favor de sua irmã, Raimunda Azevedo Maia (ID 193542140). Naquela oportunidade, requereu-se a respectiva sucessão processual no polo ativo da demanda (ID 193542136). Regularmente intimado para se manifestar sobre o pedido de sucessão no polo ativo (ID 193542142), o Município de Limoeiro do Norte peticionou em 30/07/2025 informando que a cessão de crédito restou comprovada e declarando que não se opõe à sucessão processual pretendida (ID 193542144). Posteriormente, em 15/01/2026, a cessionária Raimunda Azevedo Maia juntou aos autos o respectivo instrumento de procuração (ID 193542147) e o termo aditivo de contrato de honorários advocatícios (ID 193542146), ratificando a destinação de 30% do crédito principal à sua patrona. Por fim, após a conclusão do procedimento de migração física do caderno processual para a plataforma eletrônica PJe (ID 193542148), a cessionária compareceu aos autos em 25/03/2026 postulando a efetiva alteração cadastral do polo ativo para que possa prosseguir com a requisição de pagamento (ID 197618377). Os autos vieram conclusos para decisão. A pretensão de sucessão processual formulada pela cessionária encontra pleno amparo na legislação adjetiva civil. De acordo com o disposto no artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, o cessionário pode promover a execução forçada ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo legal é categórico ao preceituar que a referida sucessão ativa independe do consentimento do executado, aplicando-se tal premissa de forma idêntica à fase de cumprimento de sentença por força do artigo 771 do Código de Processo Civil. No caso sob exame, o negócio jurídico de transmissão do crédito foi devidamente instrumentalizado por meio do Contrato de Cessão de Crédito constante dos autos (ID 193542140), no qual consta a assinatura da representante legal do cedente (ID 193542135) e da cessionária, com as firmas devidamente reconhecidas em cartório (ID 193542140, pág. 1 e 2). Cumpre notar, ainda, que o próprio executado manifestou expressa concordância com a substituição (ID 193542144), inexistindo qualquer óbice à sua homologação. Nesse descortino, impõe-se o acolhimento do pedido de substituição de partes, passando a constar no polo ativo da demanda, como credora principal, a senhora Raimunda Azevedo Maia. No que tange ao pedido de destaque dos honorários contratuais, o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) estabelece que o advogado que juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório tem o direito de receber diretamente o que lhe cabe por dedução da quantia recebida pelo constituinte. Esse direito também encontra regulamentação específica no âmbito deste Poder Judiciário por meio da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual autoriza expressamente a identificação e a quitação autônoma da parcela honorária contratada antes da transmissão da requisição. Considerando que a patrona apresentou o contrato de honorários original (ID 193542313) e o respectivo termo aditivo devidamente assinado pela cessionária (ID 193542146), resta viabilizado o destaque do percentual de 30% sobre o crédito principal atualizado (R$ 19.506,49), o qual corresponde à importância de R$ 5.851,94 devida diretamente à Dra. Maria de Fátima Pinheiro. Por conseguinte, a requisição de pagamento referente ao crédito principal deverá ser desmembrada da seguinte forma: R$ 13.654,55 (70% do crédito principal) devidos à cessionária Raimunda Azevedo Maia; R$ 5.851,94 (30% do crédito principal) devidos à título de honorários contratuais à Dra. Maria de Fátima Pinheiro. Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.950,65 pela decisão homologatória anterior (ID 193542131), serão requisitados integral e autonomamente em favor da referida causídica. Saliente-se que, diante da vigência da Lei Municipal nº 1.518/2010, que estabelece o teto para as obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Limoeiro do Norte como o equivalente ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ID 193542127), os créditos que superarem referido limite deverão ser adimplidos por meio de Precatório, ressalvada a faculdade de renúncia expressa ao excedente para recebimento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos já deliberados na decisão homologatória de ID 193542131. Ante o exposto, decido: a) homologar a sucessão processual postulada, determinando à secretaria de vara que proceda à imediata alteração cadastral dos autos no sistema PJe, figurando a senhora Raimunda Azevedo Maia no polo ativo da demanda em substituição ao exequente originário Acelino Bernardo de Azevedo; b) deferir o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre a importância principal, determinando que, do montante principal homologado de R$ 19.506,49, seja reservada a quantia de R$ 5.851,94 em benefício da Dra. Maria de Fátima Pinheiro (OAB/CE 3.293); c) determinar à secretaria de vara que expeça os competentes ofícios requisitórios de pagamento eletrônicos, via sistema SAPRE, observando as seguintes individualizações e valores atualizados: Ofício (Precatório) em favor da cessionária Raimunda Azevedo Maia, no valor de R$ 13.654,55 (crédito principal líquido); Ofício em favor da advogada Maria de Fátima Pinheiro, no valor de R$ 5.851,94 (honorários contratuais destacados no Precatório); Ofício (ROPV) em favor da advogada Maria de Fátima Pinheiro, no valor de R$ 1.950,65 (honorários sucumbenciais); d) ordenar que a secretaria providencie a correta anexação e identificação nominal dos documentos necessários ao sistema SAPRE, inclusive o contrato de honorários (ID 193542313) e o termo aditivo (ID 193542146), em cumprimento estrito ao artigo 22 da regulamentação local de precatórios. Intimem-se. A Secretaria deverá utilizar o sistema SAPRE para a expedição das requisições, intimando-se as partes, por seus advogados, para que forneçam os dados necessários à formalização dos ofícios requisitórios. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito

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