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TJPR · Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001531-84.2025.8.16.0112 SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 32, da Lei 9.605/98, tendo como investigado EDUARDO AUGUSTO ALVES GRAFF. Por entender preenchidos os requisitos legais, o Ministério Público propôs ao investigado um acordo de não persecução penal (mov. 16.1). Foi realizada audiência (mov. 53.1) e homologado o acordo (mov. 52.1). O feito foi suspenso até o cumprimento integral das condições estabelecidas (mov. 63.1). Sobreveio informações oriundas dos autos nº 0005483-71.2025.8.16.0112 da Vara de Execução de ANPP desta Comarca, no qual o Ministério Público informou o cumprimento integral das condições pactuadas em sede de ANPP e manifestou-se pela extinção da punibilidade do investigado (mov. 72.2). Ainda foi informado que aquela execução já foi arquivada (mov. 72.1). É a síntese do necessário. Decido. 2. Compulsando os autos n° 0005483-71.2025.8.16.0112 (em apenso), verifica-se que o investigado cumpriu integralmente as condições do ANPP, consoante manifestação de mov. 38.1 daqueles autos e diante da juntada de diversos comprovantes de pagamento no bojo dos autos. Assim, diante do cumprimento integral das condições que lhe foram impostas, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDUARDO AUGUSTO ALVES GRAFF, com fundamento no artigo 28-A, §13º, do CPP, quanto ao fato investigado. 3. Acoste-se cópia da presente nos autos de ANPP em apenso. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 6. Regularizados os autos, arquive-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
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