Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001531-39.2025.5.12.0050 RECORRENTE: MARCELO JOSE DOS SANTOS RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001531-39.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: MARCELO JOSE DOS SANTOS RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo as situações delineadas, rejeitam-se os embargos. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0001531-39.2025.5.12.0050, sendo embargante MARCELO JOSE DOS SANTOS. O reclamante opõe embargos declaratórios ao acórdão de fls. 889-892, alegando a omissão e erro material. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO REGIME DE COMPENSAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL Pretende a parte embargante a reanálise do tópico referente à invalidade do regime compensatório sob a alegação de violação ao art. 60 da CLT e de existência de três regimes de compensação distintos ao longo do contrato de trabalho. Sem razão. O cabimento dos embargos de declaração é restrito e disciplinado pelo art. 897-A da CLT e pelo art. 1.022 do CPC, tendo por finalidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional mediante saneamento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material manifesto. De plano, constata-se que a alegação contida nos embargos quanto aos três regimes compensatórios é inoportuna, na medida em que a sentença recorrida e o próprio recurso ordinário do trabalhador delimitaram a análise da invalidade do regime compensatório essencialmente sob a ótica da escala 6x2. Conforme registrado de forma expressa no acórdão embargado (fls. 890-891): No caso em apreço, compactuo com o entendimento do Juízo de origem quanto ao acolhimento da tese defensiva da reclamada. Apesar de ser incontroverso nos períodos indicados pelo reclamante o labor em atividades insalubres sem o fornecimento de EPIs adequados, não houve, na realidade regime de compensação de jornada, mas apenas adoção de jornada 6x2, garantido o descanso semanal. Isso porque se observa hígida, no regime 6x2, a jornada diária de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Inclusive, o reclamante desempenhava jornada semanal inferior a 44 horas semanais. Ademais, conforme assentado na sentença, a regra do art. 60 da CLT mostra-se inaplicável à hipótese, uma vez que as horas extras não eram compensadas, mas efetivamente quitadas, consoante demonstrado nos contracheques colacionados aos autos (fls. 623-683). Salienta-se, ainda, que a insalubridade foi reconhecida apenas em períodos delimitados e esparsos ao longo de vínculo contratual de quase onze anos, de modo que, em tese, também não há como atrair a irregularidade apenas parcial do regime compensatório. Nessas condições, e sendo hígidos os controles de frequência acostados, não remanescem diferenças de horas extras nem suporte fático para a declaração de invalidade de regime compensatório, ainda que pudessem ter existido as três modalidades mencionadas nos declaratórios. Dessa forma, as razões apresentadas refletem mero inconformismo com o entendimento perfilhado pelo colegiado e pretensão de rediscutir a valoração da prova e o mérito da decisão, o que é inviável por meio de embargos de declaração. Por derradeiro, no que tange ao pretendido prequestionamento, ressalta-se que a adoção de tese explícita e fundamentada a respeito da controvérsia satisfaz plenamente a exigência contida na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo prescindível a menção exaustiva a cada dispositivo ou fragmento probatório invocado. Destarte, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos oposto. Rejeito. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO JOSE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001531-39.2025.5.12.0050 RECORRENTE: MARCELO JOSE DOS SANTOS RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001531-39.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: MARCELO JOSE DOS SANTOS RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo as situações delineadas, rejeitam-se os embargos. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0001531-39.2025.5.12.0050, sendo embargante MARCELO JOSE DOS SANTOS. O reclamante opõe embargos declaratórios ao acórdão de fls. 889-892, alegando a omissão e erro material. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO REGIME DE COMPENSAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL Pretende a parte embargante a reanálise do tópico referente à invalidade do regime compensatório sob a alegação de violação ao art. 60 da CLT e de existência de três regimes de compensação distintos ao longo do contrato de trabalho. Sem razão. O cabimento dos embargos de declaração é restrito e disciplinado pelo art. 897-A da CLT e pelo art. 1.022 do CPC, tendo por finalidade aperfeiçoar a prestação jurisdicional mediante saneamento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material manifesto. De plano, constata-se que a alegação contida nos embargos quanto aos três regimes compensatórios é inoportuna, na medida em que a sentença recorrida e o próprio recurso ordinário do trabalhador delimitaram a análise da invalidade do regime compensatório essencialmente sob a ótica da escala 6x2. Conforme registrado de forma expressa no acórdão embargado (fls. 890-891): No caso em apreço, compactuo com o entendimento do Juízo de origem quanto ao acolhimento da tese defensiva da reclamada. Apesar de ser incontroverso nos períodos indicados pelo reclamante o labor em atividades insalubres sem o fornecimento de EPIs adequados, não houve, na realidade regime de compensação de jornada, mas apenas adoção de jornada 6x2, garantido o descanso semanal. Isso porque se observa hígida, no regime 6x2, a jornada diária de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Inclusive, o reclamante desempenhava jornada semanal inferior a 44 horas semanais. Ademais, conforme assentado na sentença, a regra do art. 60 da CLT mostra-se inaplicável à hipótese, uma vez que as horas extras não eram compensadas, mas efetivamente quitadas, consoante demonstrado nos contracheques colacionados aos autos (fls. 623-683). Salienta-se, ainda, que a insalubridade foi reconhecida apenas em períodos delimitados e esparsos ao longo de vínculo contratual de quase onze anos, de modo que, em tese, também não há como atrair a irregularidade apenas parcial do regime compensatório. Nessas condições, e sendo hígidos os controles de frequência acostados, não remanescem diferenças de horas extras nem suporte fático para a declaração de invalidade de regime compensatório, ainda que pudessem ter existido as três modalidades mencionadas nos declaratórios. Dessa forma, as razões apresentadas refletem mero inconformismo com o entendimento perfilhado pelo colegiado e pretensão de rediscutir a valoração da prova e o mérito da decisão, o que é inviável por meio de embargos de declaração. Por derradeiro, no que tange ao pretendido prequestionamento, ressalta-se que a adoção de tese explícita e fundamentada a respeito da controvérsia satisfaz plenamente a exigência contida na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo prescindível a menção exaustiva a cada dispositivo ou fragmento probatório invocado. Destarte, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos oposto. Rejeito. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- TUPY S/A