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TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001531-21.2014.5.02.0012 RECLAMANTE: RAQUEL SOUZA DA COSTA RECLAMADO: MULTISA COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAUDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b601774 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO Vistos, etc. Recebo os presentes autos retornados da Egrégia Instância Superior. Registra-se que a 17ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o v. Acórdão (Id 46c1f53), não conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada KARINA CASANOVA DINATO em face da r. decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (Id bbe3e9a), reconhecendo a natureza interlocutória da decisão atacada (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do C. TST), decisão mantida em sede de Embargos de Declaração (Id 4335b31). Ato contínuo, a Vice-Presidência Judicial deste Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela executada (decisão de 28/07/2026), com fulcro no Tema Repetitivo nº 144 do C. TST e no artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. Preclusa a oportunidade recursal imediata, restam plenamente mantidos os termos da decisão de Id bbe3e9a, que determinou a inclusão da empresa TENOVA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA no polo passivo da execução e rejeitou a arguição de bem de família. Diante do trânsito das decisões colegiadas e da manutenção integral do comando executivo originário, tendo em vista o resultado negativo das diligências anteriores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução. Fica a parte advertida de que a mera reiteração de medidas já realizadas não será admitida, salvo se houver comprovação documental de alteração na situação patrimonial do executado. Transcorrido o prazo sem manifestação ou com o requerimento de diligências ineficazes, iniciar-se-á automaticamente a contagem da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). Ressalte-se que, conforme o Tema 568 do STJ (REsp 1.340.553-RS), a fluência desse prazo somente é interrompida pela efetiva constrição de bens, não bastando para esse fim a apresentação de pedidos meramente burocráticos ou inócuos. Nesta hipótese, os autos serão remetidos ao sobrestamento para controle interno, aguardando o decurso do prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A da CLT, findo o qual, restará extinta a execução, com a consequente remessa do processo ao arquivo definitivo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL SOUZA DA COSTA
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