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0001530-96.2026.8.16.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pinhão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001530-96.2026.8.16.0134 Processo: 0001530-96.2026.8.16.0134 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$18.599,42 Embargante(s): ESPÓLIO DE NEREU JOSE DE BASTOS representado(a) por Sonia Aparecida de Almeida Bastos Embargado(s): CRESERV – Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos de Pinhão Vistos. 1. Trata-se de embargos à execução opostos pelo ESPÓLIO DE NEREU JOSÉ DE BASTOS, representado por Sônia Aparecida de Almeida Bastos, em face de CRESERV – Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos de Pinhão, distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial n. 0000984-85.2019.8.16.0134. Narra a parte embargante, em síntese, que a demanda principal cobra o valor de R$ 18.599,42, fundada nos contratos de empréstimo n. 12726875, 12728181 e 12728182, firmados pelo falecido Nereu José de Bastos. No entanto, aduz a inexigibilidade do débito ante a previsão contratual de seguro prestamista vinculado aos contratos executados, apto a cobrir o saldo devedor em caso de falecimento do mutuário, sem que a embargada tenha demonstrado o acionamento da respectiva cobertura securitária. Alega, ainda, a iliquidez do título executivo por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, bem como onerosidade excessiva dos encargos contratuais, requerendo, nesse ponto, a exibição integral da evolução da dívida e eventual perícia contábil. Deste modo, requer a concessão da gratuidade de justiça, o recebimento dos embargos com atribuição de efeito suspensivo e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Determinada a emenda à inicial para regularização do polo ativo e comprovação da hipossuficiência financeira (mov. 11 e 16). A parte autora acostou documentos a mov. 14 e 20. Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. No que se refere à gratuidade de justiça, o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No caso, a embargante é viúva e pensionista, não havendo notícia de patrimônio relevante deixado pelo falecido, conforme certidão de inexistência de imóveis (mov. 20.2 e 20.3). Além disso, observe-se que os veículos de mov. 20.4 são de fabricação antiga e não há informações de outros bens. Assim, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da embargante, ressalvada a possibilidade de revisão em impugnação própria, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, caso a parte adversa demonstre capacidade econômica incompatível com o benefício concedido. Anote-se. 3. Dando prosseguimento ao feito, recebo os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 914 do Código de Processo Civil, deixando, entretanto, de atribuir-lhes o pretendido e excepcional efeito suspensivo, à falta do atendimento aos requisitos cumulativos dispostos no § 1º do artigo 919 e no caput do artigo 300, ambos do Código de Processo Civil. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução não é automática, exigindo a demonstração conjunta da probabilidade do direito, do perigo de dano e da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, a petição inicial dos embargos não traz qualquer notícia de que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução, circunstância que, por si só, obsta a concessão do efeito pretendido, exceto em hipóteses verdadeiramente excepcionais que não se verificam neste momento processual. Quanto à probabilidade do direito, a tese de inexigibilidade da dívida, fundada na existência de seguro prestamista vinculado aos contratos, merece análise, em princípio, sob a perspectiva da necessidade de acionamento da cobertura securitária pela instituição credora antes de eventual cobrança do débito em face do espólio. A aplicação dessa premissa ao caso concreto, contudo, depende da comprovação de que o evento morte estava efetivamente abrangido pela cobertura securitária, bem como da verificação da existência de eventual negativa de cobertura ou hipótese de exclusão contratual e, ainda, das providências efetivamente adotadas para o acionamento da apólice. Referidos elementos ainda não se encontram suficientemente esclarecidos nos autos e reclamam manifestação da parte embargada, não sendo possível, em sede de cognição sumária e sem a prévia instauração do contraditório, reconhecer, desde logo, a probabilidade do direito alegado. No mesmo sentido, em relação às teses de iliquidez do título executivo e de onerosidade excessiva dos encargos, que demandam confronto com a resposta da embargada e, se o caso, perícia contábil, não se prestando a configurar, de plano, a probabilidade do direito exigida pelo dispositivo legal citado. Por fim, a preliminar de ausência de representação processual válida do espólio, por sua vez, será oportunamente apreciada, após a resposta da embargada, não configurando, por ora e isoladamente, risco de dano apto a autorizar a suspensão da execução. Ausente a demonstração cumulativa dos requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo pretendido, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos supervenientes nos autos. 4. Intime-se a embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, responda aos presentes embargos (inciso I do artigo 919 do Código de Processo Civil), indicando eventuais provas que pretenda produzir, com justificativa específica acerca de sua pertinência e relevância. 5. Na sequência, intime-se a embargante para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a resposta da embargada, indicando, na mesma oportunidade, eventuais provas que pretenda produzir, com justificativa específica acerca de sua pertinência e relevância. 6. Por fim, conclusos para julgamento ou para eventual designação de audiência (inciso II do artigo 920 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito

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