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0001530-82.1993.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 1ª Vara da Fazenda Pública

    ADV: CELSO ARAÚJO RODRIGUES (OAB 26541/AC), ADV: LEONARDO SILVA CESARIO ROSA (OAB 2531/AC) - Processo 0001530-82.1993.8.01.0001 (001.93.001530-5) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: S. M. de Holanda - Auto Peças Vitoria - Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Acre em face do devedor originário, cujo polo passivo fora devidamente redirecionado ao seu respectivo Espólio. Instado a se manifestar e requerer o prosseguimento do feito, o ente público peticionou às fls. 217/218 requerendo a reunião formal deste feito ao processo de execução fiscal nº 0001530-82.1993.8.01.0001. Sustenta, em síntese, que as obrigações tributárias guardam estreita relação de identidade subjetiva e objetiva com aquelas exigidas na demanda conexa, sendo de rigor a tramitação conjunta por razões de economia processual, eficiência e para evitar a duplicidade de atos de constrição sobre o patrimônio do espólio devedor. Decido. O pleito do credor comporta pronto deferimento. Conforme dispõe o artigo 28 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), o juiz poderá, a requerimento das partes e por conveniência da unidade da garantia e da instrução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. No âmbito do Código de Processo Civil, o artigo 55, § 2º, inciso I, prevê expressamente a reunião de execuções fundadas no mesmo contexto, medida que também encontra amparo nos princípios da eficiência e da cooperação (artigos 6º and 8º do CPC), de modo a evitar atos judiciais redundantes, otimizar a atividade cartorária e unificar a futura expropriação de bens de forma concentrada. No caso em testilha, resta evidenciada a identidade de partes e a conveniência da marcha unificada, uma vez que ambos os executivos visam à satisfação de créditos tributários face ao mesmo devedor e com penhoras sobre os mesmos bens. Ante o exposto, com amparo no artigo 28 da Lei nº 6.830/80 e artigo 55, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pelo Estado do Acre e determino a reunião e o consequente apensamento destes autos ao processo de execução fiscal nº 0001521-23.1993.8.01.0001 e nº 0001513-46.1993.8.01.0001. À Secretaria para que proceda com as seguintes diligências: 1. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal nº 0001530-82.1993.8.01.0001; 2. Promova-se o apensamento eletrônico e/ou físico dos feitos, realizando-se as anotações e baixas necessárias nos sistemas de distribuição e de controle processual de praxe;

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