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0001530-47.2017.5.09.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0001530-47.2017.5.09.0073 AUTOR: ROSA MARIA HENRIQUE RÉU: IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 864621f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID. 74109b0. Ivaiporã, 08/09/2026 ASAFE AZEVEDO GOMES REIS Diretor de Secretaria DECISÃO 1. Dispensada a manifestação da União para os fins do disposto no §3º do art. 879 da CLT, ante o valor mínimo das execuções de ofício das contribuições previdenciárias, no importe de R$ 40.000,00, para atuação do órgão jurídico da União (PGF), conforme o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07-07-2023 do Ministério da Fazenda. 2. Diante do silêncio da autora, HOMOLOGO os cálculos de liquidação confeccionados pela reclamada e juntados às fls. 1525/1693, relativos aos créditos concursais (fls. 1525/1580) e aos créditos extraconcursais (fls. 1581/1693), sem embargo de novo pronunciamento em momento oportuno. 3. Considerando que o crédito de natureza tributária (como INSS, custas processuais e etc) não se sujeita à Recuperação Judicial, conforme Decisão do próprio Juízo em que esta tramita e ofício encaminhado pela Fazenda Nacional que trata das alterações da Lei 11.101/2005, o que se amolda, inclusive, ao posicionamento do STJ no julgamento do Tema 1.051, determino que os valores devidos à União deverão ser executados juntamente com os créditos extraconcursais. 4. Proceda-se a Secretaria da Vara à elaboração da conta geral de atualização, de forma individualizada para o crédito concursal e para o crédito extraconcursal, incluindo neste último o crédito de natureza tributária (CUSTAS E INSS). Após, acresçam-se as custas, despesas processuais e demais emolumentos - IN20/2002-TST e: a) Em relação aos CRÉDITOS CONCURSAIS, cite-se a reclamada, por meio de seu(s) advogado(s) - via DEJT, para, no prazo de 48 horas, pagar os valores devidos nos autos ou, garantir a execução. Não havendo pagamento ou garantia, expeça-se certidão para habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. Fica a executada ciente de que, uma vez realizada a garantia integral do juízo, terá início o prazo de 5 (cinco) dias para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, observada a preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. A apresentação de embargos sem a prévia e integral garantia do juízo, mesmo em relação ao crédito concursal, acarretará o não conhecimento da medida, conforme a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 159 (IRR-239-49.2023.5.10.0016), segundo a qual a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução aplica-se também às empresas em recuperação judicial. b) Em relação aos CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, CITE-SE a executada para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas (artigo 880 da CLT), sob pena de penhora. IVAIPORA/PR, 08 de setembro de 2026. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0001530-47.2017.5.09.0073 AUTOR: ROSA MARIA HENRIQUE RÉU: IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 864621f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID. 74109b0. Ivaiporã, 08/09/2026 ASAFE AZEVEDO GOMES REIS Diretor de Secretaria DECISÃO 1. Dispensada a manifestação da União para os fins do disposto no §3º do art. 879 da CLT, ante o valor mínimo das execuções de ofício das contribuições previdenciárias, no importe de R$ 40.000,00, para atuação do órgão jurídico da União (PGF), conforme o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07-07-2023 do Ministério da Fazenda. 2. Diante do silêncio da autora, HOMOLOGO os cálculos de liquidação confeccionados pela reclamada e juntados às fls. 1525/1693, relativos aos créditos concursais (fls. 1525/1580) e aos créditos extraconcursais (fls. 1581/1693), sem embargo de novo pronunciamento em momento oportuno. 3. Considerando que o crédito de natureza tributária (como INSS, custas processuais e etc) não se sujeita à Recuperação Judicial, conforme Decisão do próprio Juízo em que esta tramita e ofício encaminhado pela Fazenda Nacional que trata das alterações da Lei 11.101/2005, o que se amolda, inclusive, ao posicionamento do STJ no julgamento do Tema 1.051, determino que os valores devidos à União deverão ser executados juntamente com os créditos extraconcursais. 4. Proceda-se a Secretaria da Vara à elaboração da conta geral de atualização, de forma individualizada para o crédito concursal e para o crédito extraconcursal, incluindo neste último o crédito de natureza tributária (CUSTAS E INSS). Após, acresçam-se as custas, despesas processuais e demais emolumentos - IN20/2002-TST e: a) Em relação aos CRÉDITOS CONCURSAIS, cite-se a reclamada, por meio de seu(s) advogado(s) - via DEJT, para, no prazo de 48 horas, pagar os valores devidos nos autos ou, garantir a execução. Não havendo pagamento ou garantia, expeça-se certidão para habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. Fica a executada ciente de que, uma vez realizada a garantia integral do juízo, terá início o prazo de 5 (cinco) dias para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, observada a preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. A apresentação de embargos sem a prévia e integral garantia do juízo, mesmo em relação ao crédito concursal, acarretará o não conhecimento da medida, conforme a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 159 (IRR-239-49.2023.5.10.0016), segundo a qual a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução aplica-se também às empresas em recuperação judicial. b) Em relação aos CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, CITE-SE a executada para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas (artigo 880 da CLT), sob pena de penhora. IVAIPORA/PR, 08 de setembro de 2026. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA HENRIQUE

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