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0001530-28.2016.5.10.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001530-28.2016.5.10.0017 RECLAMANTE: CHARLLES RANGEL DE AVILA RECLAMADO: NCT INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8262987 proferido nos autos. PROCESSO 0001530-28.2016.5.10.0017 POLO ATIVO: CHARLLES RANGEL DE AVILA POLO PASSIVO: NCT INFORMATICA LTDA O Juízo, em 23/03/2026, id. 297bafb, determina a intimação das partes para que se manifestem sobre as impugnações apresentadas no prazo de 5 dias. A autora, Charlles Rangel de Avila, em 31/03/2026, id. 8b7415b, peticiona ao Juízo para, em síntese, pedir o reconhecimento da prevalência do título executivo definitivo e o prosseguimento da execução exclusivamente nestes autos. Requer o aproveitamento integral dos atos praticados no cumprimento provisório e a adoção dos cálculos mais recentes como parâmetro, com a devida apreciação da impugnação já apresentada. Postula ainda que seja reconhecida a preclusão e a coisa julgada quanto às matérias já decididas, vedando-se rediscussão pela executada. A reclamada, NCT Informatica Ltda, em 06/04/2026, id. 1be5a00, peticiona requerendo o chamamento do feito à ordem para que o presente processo seja arquivado definitivamente. Sustenta que a execução deve prosseguir nos autos do processo 0000483-09.2022.5.10.0017, onde o débito já foi liquidado e discutido. Impugna os cálculos da contadoria e da parte autora quanto à incidência de FGTS sobre reflexos, base de cálculo de juros e critérios de correção monetária. Aponta como valor total devido, atualizado até 31/08/2024, o montante de vinte e três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos. O Juízo, em 15/04/2026, id. 69f4123, profere decisão acolhendo a manifestação da reclamada para reconhecer a inadequação da tramitação executiva nestes autos principais. Registra a existência de execução já instaurada em autos próprios e a necessidade de observância da unicidade do procedimento executivo. Declara extinta a presente execução e determina que o prosseguimento dos atos executórios ocorra exclusivamente nos autos da execução provisória 0000483-09.2022.5.10.0017. A autora, Charlles Rangel de Avila, em 27/08/2026, id. dfa04aa, peticiona requerendo a juntada de substabelecimento. Requer, outrossim, que as futuras publicações ocorram exclusivamente em nome da advogada Clarisse Dinelly Ferreira Feijão, sob pena de nulidade. DESPACHO 1. Defiro o pedido de id. dfa04aa para que as publicações e notificações destinadas à parte autora sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Clarisse Dinelly Ferreira Feijão, OAB/DF 21.226. Determino que a Secretaria faça a respectiva operação no sistema. 2. Quanto ao requerimento de habilitação de novos patronos constantes no substabelecimento de id. 80c2e1c, esclareço que a habilitação do(a) advogado(a) é efetivada pelo(a) causídico(a), segundo a Resolução CSJT nº 185/2017. 3. Diante da decisão de id. 69f4123, que extinguiu a execução nestes autos principais e determinou o prosseguimento dos atos exclusivamente no processo 0000483-09.2022.5.10.0017, nada mais há a prover nesta sede. 4. Consigno que, caso haja pedido de remessa dos autos à Contadoria no processo em que tramita a execução, quem deve atualizar as contas são as partes, pois a Contadoria do Regional atende somente processos que a devedora esteja submetida à Lei 11.101/2005, na forma da Resolução Administrativa 28/2025 TRT10. 5. Registre-se que a execução seguirá pelo valor apresentado pela parte interessada, que se responsabiliza pelos valores e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 6. Cumpridas as providências de registro de advogados supra, e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as baixas de estilo, conforme já determinado no dispositivo da decisão de id. 69f4123. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NCT INFORMATICA LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001530-28.2016.5.10.0017 RECLAMANTE: CHARLLES RANGEL DE AVILA RECLAMADO: NCT INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8262987 proferido nos autos. PROCESSO 0001530-28.2016.5.10.0017 POLO ATIVO: CHARLLES RANGEL DE AVILA POLO PASSIVO: NCT INFORMATICA LTDA O Juízo, em 23/03/2026, id. 297bafb, determina a intimação das partes para que se manifestem sobre as impugnações apresentadas no prazo de 5 dias. A autora, Charlles Rangel de Avila, em 31/03/2026, id. 8b7415b, peticiona ao Juízo para, em síntese, pedir o reconhecimento da prevalência do título executivo definitivo e o prosseguimento da execução exclusivamente nestes autos. Requer o aproveitamento integral dos atos praticados no cumprimento provisório e a adoção dos cálculos mais recentes como parâmetro, com a devida apreciação da impugnação já apresentada. Postula ainda que seja reconhecida a preclusão e a coisa julgada quanto às matérias já decididas, vedando-se rediscussão pela executada. A reclamada, NCT Informatica Ltda, em 06/04/2026, id. 1be5a00, peticiona requerendo o chamamento do feito à ordem para que o presente processo seja arquivado definitivamente. Sustenta que a execução deve prosseguir nos autos do processo 0000483-09.2022.5.10.0017, onde o débito já foi liquidado e discutido. Impugna os cálculos da contadoria e da parte autora quanto à incidência de FGTS sobre reflexos, base de cálculo de juros e critérios de correção monetária. Aponta como valor total devido, atualizado até 31/08/2024, o montante de vinte e três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos. O Juízo, em 15/04/2026, id. 69f4123, profere decisão acolhendo a manifestação da reclamada para reconhecer a inadequação da tramitação executiva nestes autos principais. Registra a existência de execução já instaurada em autos próprios e a necessidade de observância da unicidade do procedimento executivo. Declara extinta a presente execução e determina que o prosseguimento dos atos executórios ocorra exclusivamente nos autos da execução provisória 0000483-09.2022.5.10.0017. A autora, Charlles Rangel de Avila, em 27/08/2026, id. dfa04aa, peticiona requerendo a juntada de substabelecimento. Requer, outrossim, que as futuras publicações ocorram exclusivamente em nome da advogada Clarisse Dinelly Ferreira Feijão, sob pena de nulidade. DESPACHO 1. Defiro o pedido de id. dfa04aa para que as publicações e notificações destinadas à parte autora sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Clarisse Dinelly Ferreira Feijão, OAB/DF 21.226. Determino que a Secretaria faça a respectiva operação no sistema. 2. Quanto ao requerimento de habilitação de novos patronos constantes no substabelecimento de id. 80c2e1c, esclareço que a habilitação do(a) advogado(a) é efetivada pelo(a) causídico(a), segundo a Resolução CSJT nº 185/2017. 3. Diante da decisão de id. 69f4123, que extinguiu a execução nestes autos principais e determinou o prosseguimento dos atos exclusivamente no processo 0000483-09.2022.5.10.0017, nada mais há a prover nesta sede. 4. Consigno que, caso haja pedido de remessa dos autos à Contadoria no processo em que tramita a execução, quem deve atualizar as contas são as partes, pois a Contadoria do Regional atende somente processos que a devedora esteja submetida à Lei 11.101/2005, na forma da Resolução Administrativa 28/2025 TRT10. 5. Registre-se que a execução seguirá pelo valor apresentado pela parte interessada, que se responsabiliza pelos valores e metodologia utilizados na elaboração das planilhas para individualização e especificação do valor devido. 6. Cumpridas as providências de registro de advogados supra, e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as baixas de estilo, conforme já determinado no dispositivo da decisão de id. 69f4123. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHARLLES RANGEL DE AVILA

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