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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001530-20.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: MARIA JOSE DA SILVA RECLAMADO: SENTHURY SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9969d76 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA formulado em sede de petição inicial por MARIA JOSE DA SILVA em face de SENTHURY SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS LTDA. (ID bcf3ea5 ). A parte autora postula, em sede de cognição sumária (inaudita altera parte), a expedição de alvará judicial para liberação e levantamento dos depósitos existentes em sua conta vinculada do FGTS, bem como a determinação de intimação da ré para comprovar o pagamento integral dos salários em atraso e a regularização dos recolhimentos fundiários faltantes. Para respaldar a pretensão, aduz que a ré incorreu em mora e descumprimento contratual aptos a justificar a rescisão indireta do pacto laboral (art. 483, "d", da CLT), acostando extrato analítico do FGTS (ID beb39bc), registros de CTPS Digital (ID 082bbf4 ) e comunicados internos emitidos pela empregadora noticiando dificuldades financeiras e impasses administrativos com o tomador de serviços (IDs 4ae9535 e fc1a499) Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Requisitos do Art. 300 do CPC c/c Art. 769 da CLT A concessão de tutela de urgência antecedente ou incidental exige a presença concomitante dos requisitos positivados no art. 300 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 3º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST), consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da inocorrência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida (§ 3º do mesmo preceito legal). 2. Do Pedido de rescisão Indireta No caso em apreço, não se vislumbra a probabilidade do direito indispensável à concessão da tutela postulada em sede de cognição rarefeita. A causa de pedir deduzida pela demandante funda-se na declaração judicial de rescisão indireta do contrato de trabalho com esteio no art. 483, alíneas "d" e "g", da CLT. Tratando-se de modalidade de desconstituição contratual por culpa patronal, a sua caracterização repousa sobre matéria fática que demanda necessária dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), afigurando-se inviável presumir de plano a procedência da falta grave sem a apresentação da defesa e a manifestação da parte contrária nos autos. Por conseguinte, a liberação de valores da conta vinculada do FGTS por meio de alvará judicial pressupõe a efetiva e formal dissolução do liame empregatício ou o preenchimento estrito das hipóteses taxativas catalogadas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Estando a rescisão indireta controvertida e pendente de apreciação jurisdicional em cognição exauriente, revela-se precipitada e descabida a expedição imediata de ordem de saque fundiário antes da estabilização da lide ou prolação de sentença. Ademais, verifica-se dos registros da Carteira de Trabalho Digital anexada sob o ID 082bbf4 que a reclamante já se encontra formalmente inserida no mercado de trabalho desde 20/07/2026, admitida por nova empregadora (A1 Serviços e Organização de Eventos Ltda.) para o exercício de idêntica função e com percepção remuneratória mensal, o que infirma a presunção de desamparo financeiro absoluto ou risco de dano imediato irreparável capaz de justificar a supressão do contraditório prévio da ré. Por fim, a medida vindicada ostenta nítido caráter irreversível (§ 3º do art. 300 do CPC), porquanto a concessão antecipada de alvará de levantamento integral do FGTS acarretaria desfalque patrimonial de difícil ou improvável recomposição caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final ou declarada modalidade rescisória diversa incompatível com o saque. De igual modo, a imposição liminar de obrigação de fazer voltada a compelir a demandada a exibir comprovantes de pagamento ou a pagar salários e depósitos sob cominações imediatas esbarra na ausência de certeza da dívida neste estágio processual, devendo tais pretensões ser analisadas e liquidadas por ocasião do julgamento de mérito da reclamatória trabalhista. Ausente, pois, a confluência inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC, a cautela e a prudência judiciais recomendam que a matéria seja apreciada após a apresentação de defesa ou por ocasião da entrega da prestação jurisdicional definitiva. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência formulado por MARIA JOSE DA SILVA, mantendo-se a apreciação das pretensões rescisórias e condenatórias para a sentença de mérito, após a devida instrução processual. Notifique-se a reclamada acerca da presente ação, com as advertências legais de praxe, intimando-se as partes para ciência desta decisão e para comparecimento à audiência designada. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 05 de setembro de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DA SILVA
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