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0001530-13.2024.5.09.0005

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TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0001530-13.2024.5.09.0005 RECORRENTE: CONSORCIO PIONEIRO E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE AMARAL DA ROCHA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d46fc53 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001530-13.2024.5.09.0005 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIACAO CIDADE SORRISO LTDA LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA (PR39240) Recorrente: Advogado(s): 2. CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456) Recorrido: Advogado(s): CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL CAROLINA MENDES MATSUMOTO (PR66301) PATRICIA ABU JAMRA FARRACHA DE CASTRO (PR21010) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456) Recorrido: Advogado(s): JOSE AMARAL DA ROCHA JOSEANE CRISTINE MIRANDA (PR111001) Recorrido: Advogado(s): SPE VIA MOBILIDADE S.A. LUIZ OTAVIO GOES (PR25857) Recorrido: Advogado(s): VIACAO CIDADE SORRISO LTDA LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA (PR39240) RECURSO DE: VIACAO CIDADE SORRISO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 8a4f8d4; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id bbf62ed). Representação processual regular (Id eebff54). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a7acb82: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id a7acb82: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3f99604,68d1ae7,: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 015abea,33d2f43; Condenação no acórdão, id 51ddb5f : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 51ddb5f : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5884e39,fcc634e: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: IRR 00214 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT AOS PROCESSOS INICIADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DOS PROCESSOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADO, DOS CRÉDITOS JÁ SATISFEITOS E DAS EXECUÇÕES FINDAS OU DEFINITIVAMENTE ARQUIVADAS. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 278 da Lei nº 6404/1976; parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do artigo 279 da Lei nº 6404/1976. A ré VIAÇÃO CIDADE SORRISO LTDA. busca afastar o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária decorrente de participação em consórcio empresarial. Argumenta que a decisão recorrida, ao presumir o grupo econômico pela atuação coordenada, violou a autonomia jurídica e patrimonial das consorciadas, sem comprovar relação de direção, controle ou administração hierárquica. Adicionalmente, aponta violação à Reserva de Plenário, pois o órgão fracionário teria afastado a aplicação da Lei nº 6.404/76 sem declaração de inconstitucionalidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, o reclamante foi contratado pela 3ª reclamada (CCD Transporte Coletivo S.A) em 14/06/1988 para exercer a função de motorista (CTPS à fl. 30). Consta no Estatuto Social da reclamada, que esta possui como objeto social a exploração de serviços de "Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal". De outro lado, o contrato de constituição de consórcio e as alterações contratuais, juntados aos autos (fls. 392 e ss), comprovam que o reclamado Consórcio Pioneiro foi constituído em 06/08/2010 pelas empresas Viação Cidade Sorriso LTDA., Viação Tamandaré LTDA., a qual atua como empresa líder (cláusula quarta - fl. 398), Auto Viação São José dos Pinhais LTDA. e CCD Transporte Coletivo S.A. O memorando de entendimentos quanto ao compromisso de constituição de consórcio demonstra que o Consórcio Pioneiro foi constituído tendo como objeto "prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo público urbano de passageiros, com ônibus, no Município de Curitiba, referente ao LOTE 3". A constituição do consórcio se deu com o objetivo de as empresas consorciadas participarem conjuntamente de processo licitatório junto ao Município de Curitiba, com o fim de obterem a concessão de serviço público para exploração de transporte coletivo público urbano de passageiros, associando-se para executarem o objeto da licitação, conforme cláusula segunda do contrato de constituição do consórcio (fl. 397). Evidentemente que nesta situação fática há comprovação de coordenação de atividades entre as empresas e o consórcio, com um objetivo e interesse comuns. A circunstância de o Consórcio servir para participação em processo de licitação junto ao Município de Curitiba não afasta o fato de haver uma atuação conjunta entre todos para a obtenção de lucro pela operação de transporte público coletivo urbano. A CLT, na norma antes citada, permite concluir que o Consórcio que representa várias empresas na prestação de um determinado serviço deve responder solidariamente por eventuais dívidas trabalhistas em função de constituírem um mesmo grupo com o mesmo objetivo e atuação coordenada. Sobre o tema, destaca-se o julgamento proferido por esta turma nos autos n. 0000467-75-2023-5-09-0008, em cujo polo passivo figuram os mesmos reclamados, da relatoria do Exmo. Des. Sérgio Guimarães Sampaio (acórdão publicado em 15/03/2024), a quem pede-se venia para transcrever e adotar como razões de decidir: "No Direito do Trabalho, há expressa previsão legal da responsabilidade solidária na hipótese de grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT. Portanto, é necessário que se revelem presentes os elementos de integração de que trata o mencionado preceito legal, ainda que não haja necessidade de hierarquização entre as empresas para a configuração de grupo econômico, bastando a existência de coordenação, ou seja, unidade de objetivo entre as empresas. Nesse sentido, a doutrina de Mauricio Godinho Delgado: "(...) a verificação da simples relação de coordenação interempresarial atende ao sentido essencial vislumbrado pela ordem justrabalhista. A própria informalidade conferida pelo Direito do trabalho à noção de grupo econômico seria incompatível com a idéia de se acatar a presença do grupo somente à luz de uma relação hierárquica e assimétrica entre os seus componentes. A par disso, se a intenção principal do ramo justrabalhista foi ampliar a garantia incidente sobre os créditos obreiros, não há porque restringir-se a figura do grupo econômico em função de um aspecto que é, em substância, irrelevante do ponto de vista dos contratos empregatícios firmados." (in Curso de Direito do Trabalho, 5 ed. São Paulo: Ltr, 2006, p. 401). Necessário, ainda, observar a redação do § 3º do art. 2º da CLT que assim dispõe: "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Na presente hipótese, é incontroverso nos autos (art. 374, III, CPC) que o Reclamante foi admitido pela 1ª Reclamada CCD TRANSPORTE em fevereiro de 1998 (CTPS - fl. 59), estando seu contrato ativo quando do ajuizamento da presente demanda (postulação de rescisão indireta). No mesmo sentido, também consiste em fato incontroverso que a 1ª Ré CDD TRANSPORTE é parte componente do 2º Réu CONSÓRCIO PIONEIRO, conforme contrato de constituição de consórcio de fls. 692/713. Nos termos da Cláusula Segunda do contrato de constituição do consórcio, "as partes se associam para executar o objeto da licitação, notadamente no conjunto de linhas que compõem o Lote 3, em caráter de exclusividade (...), comprometendo-se a dar cabal cumprimento a todas as obrigações assumidas por força deste instrumento, que celebram em caráter irrevogável e irretratável"(destacou-se; fl. 697). Nesse mesmo contexto, o memorando de fls. 725 e seguintes comprova a atuação conjunta das Rés na persecução de um mesmo fim econômico, estabelecendo que "as partes pretendem somar esforços e cooperar entre si no sentido de promover sua participação conjunta na licitação" (destacou-se). Dessa forma, está comprovada a coordenação de atividades entre as empresas e o consórcio, com um objetivo e interesse comuns, o que atrai a responsabilidade solidária da ora Recorrente, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT. Destaca-se que o §1º art. 278 da Lei 6.404/76 não afasta a responsabilidade solidária entre os componentes do consórcio, preceituando, apenas, que esta não se presume: "O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. (...)" (destacou-se). Com esse mesmo teor, o seguinte precedente do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. O Regional consigna ser incontroversa a relação de coordenação entre as empresas Camargo Correa Construções Industriais S.A. e a Construtora Norberto Odebrecht S.A. para a formação do Consórcio Etanol, tendo como objetivo econômico a construção de redes de transportes por dutos, o que fez incidir a responsabilidade solidária preconizada no art. 2°, § 2°, da CLT. Referido entendimento não caracteriza violação literal dos artigos 2º, § 2º, da CLT, 265 do CC e 12, VII, do CPC/73, os quais não afastam a responsabilidade solidária quando está evidenciada a atuação conjunta e coordenada das reclamadas. O art. 278 da Lei Federal n° 6.404/1976 também não está violado, pois esse dispositivo não veda o reconhecimento da responsabilidade solidária das consorciadas, mas apenas afasta a presunção de solidariedade entre elas, remetendo as obrigações de cada empresa à responsabilidade contratual estipulada. O artigo 279 da mesma lei também não estabelece a impossibilidade de reconhecimento da responsabilidade solidária. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 10437-77.2014.5.03.0042. Órgão Judicante: 8ª Turma. Relatora: Ministra Dora Maria da Costa. Data de julgamento: 22/06/2016. Data de Publicação: 24/06/2016" (destacou-se) No mesmo sentido, o julgamento proferido nos autos n. 0000723-52.2022.5.09.0008 (acórdão publicado em 04/07/2023), da relatoria do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther, no qual atuei como revisora, envolvendo as mesmas rés e idênticos contratos. Ante o exposto, nega-se provimento." (destacou-se) Inicialmente, considerando que a Turma não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tampouco afastou a incidência de lei ao caso concreto, não se vislumbra violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal. Ademais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: CONSORCIO PIONEIRO Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 8eed046; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 57df40c). Representação processual regular (Id ee84a04). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a7acb82: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id a7acb82: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f32ff73: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 3ab3b05; Condenação no acórdão, id 51ddb5f : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 51ddb5f : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e0403f6,de2da92: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O réu CONSÓRCIO PIONEIRO sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal, mesmo instado por embargos de declaração, omitiu-se em definir conceitos jurídicos cruciais, como "coordenação de atividades", "objetivo comum" e "interesse comum" entre empresas consorciadas. Aduz que a ausência de clareza obsta a adequada caracterização de grupo econômico e impede o prequestionamento essencial para a aplicação da legislação trabalhista pertinente. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, o reclamante foi contratado pela 3ª reclamada (CCD Transporte Coletivo S.A) em 14/06/1988 para exercer a função de motorista (CTPS à fl. 30). Consta no Estatuto Social da reclamada, que esta possui como objeto social a exploração de serviços de "Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal". De outro lado, o contrato de constituição de consórcio e as alterações contratuais, juntados aos autos (fls. 392 e ss), comprovam que o reclamado Consórcio Pioneiro foi constituído em 06/08/2010 pelas empresas Viação Cidade Sorriso LTDA., Viação Tamandaré LTDA., a qual atua como empresa líder (cláusula quarta - fl. 398), Auto Viação São José dos Pinhais LTDA. e CCD Transporte Coletivo S.A. O memorando de entendimentos quanto ao compromisso de constituição de consórcio demonstra que o Consórcio Pioneiro foi constituído tendo como objeto "prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo público urbano de passageiros, com ônibus, no Município de Curitiba, referente ao LOTE 3". A constituição do consórcio se deu com o objetivo de as empresas consorciadas participarem conjuntamente de processo licitatório junto ao Município de Curitiba, com o fim de obterem a concessão de serviço público para exploração de transporte coletivo público urbano de passageiros, associando-se para executarem o objeto da licitação, conforme cláusula segunda do contrato de constituição do consórcio (fl. 397). Evidentemente que nesta situação fática há comprovação de coordenação de atividades entre as empresas e o consórcio, com um objetivo e interesse comuns. A circunstância de o Consórcio servir para participação em processo de licitação junto ao Município de Curitiba não afasta o fato de haver uma atuação conjunta entre todos para a obtenção de lucro pela operação de transporte público coletivo urbano. A CLT, na norma antes citada, permite concluir que o Consórcio que representa várias empresas na prestação de um determinado serviço deve responder solidariamente por eventuais dívidas trabalhistas em função de constituírem um mesmo grupo com o mesmo objetivo e atuação coordenada. Sobre o tema, destaca-se o julgamento proferido por esta turma nos autos n. 0000467-75-2023-5-09-0008, em cujo polo passivo figuram os mesmos reclamados, da relatoria do Exmo. Des. Sérgio Guimarães Sampaio (acórdão publicado em 15/03/2024), a quem pede-se venia para transcrever e adotar como razões de decidir: (...) No mesmo sentido, o julgamento proferido nos autos n. 0000723-52.2022.5.09.0008 (acórdão publicado em 04/07/2023), da relatoria do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther, no qual atuei como revisora, envolvendo as mesmas rés e idênticos contratos. Ante o exposto, nega-se provimento." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Examinada a petição apresentada pela embargante, observa-se que não há a omissão/contradição/obscuridade alegada, diante dos fundamentos expressamente adotados na decisão prolatada. Consoante se esclareceu o contrato de constituição de consórcio e as alterações contratuais, juntados aos autos (fls. 392 e ss), evidenciam que o reclamado Consórcio Pioneiro foi constituído em 06/08/2010 pelas empresas Viação Cidade Sorriso LTDA., Viação Tamandaré LTDA., a qual atua como empresa líder (cláusula quarta - fl. 398), Auto Viação São José dos Pinhais LTDA. e CCD Transporte Coletivo S.A. Ainda, o memorando de entendimentos quanto ao compromisso de constituição de consórcio demonstra que o Consórcio Pioneiro foi constituído tendo como objeto "prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo público urbano de passageiros, com ônibus, no Município de Curitiba, referente ao LOTE 3". Fundamentou-se que a constituição do consórcio se deu com o objetivo de as empresas consorciadas participarem conjuntamente de processo licitatório junto ao Município de Curitiba, com o fim de obterem a concessão de serviço público para exploração de transporte coletivo público urbano de passageiros, associando-se para executarem o objeto da licitação, conforme cláusula segunda do contrato de constituição do consórcio (fl. 397), e que nesta situação fática há comprovação de coordenação de atividades entre as empresas e o consórcio, com um objetivo e interesse comuns, qual seja, executar a exploração do transporte público urbano de passageiros. Desse modo, a circunstância de o Consórcio servir para participação em processo de licitação junto ao Município de Curitiba não afasta o fato de haver uma atuação conjunta entre todos para a obtenção de lucro pela operação de transporte público coletivo urbano. Adotada tese explícita e fundamentada sobre a matéria, incabível o pedido de manifestação expressa sobre preceitos legais supostamente violados, nem sequer para fins de prequestionamento, conforme entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-I do TST. O embargante revela inconformismo com a decisão proferida, pretendendo fazer valer seu viés de entendimento sobre a matéria, e obter mera reforma do julgado, intento que encontra óbice no contido no art. 494 do CPC. Se entende equivocado o decidido, deve a embargante se valer do meio próprio para a reforma, visto que a tanto não se prestam os embargos de declaração. A matéria já foi devidamente apreciada, não merecendo qualquer acréscimo, em vista do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). Rejeitam-se os embargos." (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XIII do artigo 7º; inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 278 da Lei nº 6404/1976; parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamado busca o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a declaração de inexistência de grupo econômico. Sustenta que a mera formação de consórcio para licitação não configura grupo econômico, por ausência de personalidade jurídica e de prova de subordinação ou administração centralizada entre as empresas consorciadas. Argumenta que a decisão recorrida violou o princípio da legalidade ao aplicar interpretação extensiva que desconsidera a natureza jurídica do consórcio, equiparando-o indevidamente a uma empresa para fins de responsabilização solidária. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na lição de Humberto Theodoro Júnior (Pressupostos processuais, condições da ação e mérito da causa, RePRO, vol. 17, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1980, p. 48) "A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse daquele que resiste à pretensão". O legitimado para figurar em Juízo, na condição de parte passiva, é o "titular da obrigação". Tanto se extrai do contido no art. 18, do CPC. Portanto, não obstante se trate de noção estritamente processual, a verificação da legitimidade ocorre sob a perspectiva do direito material, porque é neste que se definem os titulares das relações jurídicas. Ainda que o reclamado se trate de consórcio e não possua personalidade jurídica (artigo 278, §1º, da Lei n. 6.404/76), não se pode deixar de observar que tem capacidade processual, conforme dispõe o inciso IX do artigo 75 do CPC: "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;" Assim sendo, o reclamado CONSÓRCIO PIONEIRO possui legitimidade passiva, não havendo que falar em ofensa ao inciso II do artigo 5º da CF. Nada a reformar." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: IRR 00214 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT AOS PROCESSOS INICIADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DOS PROCESSOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADO, DOS CRÉDITOS JÁ SATISFEITOS E DAS EXECUÇÕES FINDAS OU DEFINITIVAMENTE ARQUIVADAS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 278 da Lei nº 6404/1976; parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamado pede o afastamento do reconhecimento de grupo econômico e, consequentemente, da responsabilidade solidária que lhe foi atribuída. Alega que o consórcio não possui personalidade jurídica nem patrimônio próprio, o que impede sua equiparação a empresa e, portanto, sua inclusão em grupo econômico. Afirma que não houve prova de que o consórcio exercesse ingerência sobre as empresas integrantes, tampouco que desenvolvesse atividade econômica ou auferisse ganhos, requisitos indispensáveis para a configuração de grupo econômico sob a ótica trabalhista. Reforça que a caracterização do pretendido grupo econômico não prescinde da demonstração de ingerência do consórcio, sobre as demais consorciadas. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item "1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" desta decisão. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. No mais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acz) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AMARAL DA ROCHA - CONSORCIO PIONEIRO - VIACAO CIDADE SORRISO LTDA - CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - SPE VIA MOBILIDADE S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0001530-13.2024.5.09.0005 RECORRENTE: CONSORCIO PIONEIRO E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE AMARAL DA ROCHA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d46fc53 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001530-13.2024.5.09.0005 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIACAO CIDADE SORRISO LTDA LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA (PR39240) Recorrente: Advogado(s): 2. CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456) Recorrido: Advogado(s): CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL CAROLINA MENDES MATSUMOTO (PR66301) PATRICIA ABU JAMRA FARRACHA DE CASTRO (PR21010) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456) Recorrido: Advogado(s): JOSE AMARAL DA ROCHA JOSEANE CRISTINE MIRANDA (PR111001) Recorrido: Advogado(s): SPE VIA MOBILIDADE S.A. LUIZ OTAVIO GOES (PR25857) Recorrido: Advogado(s): VIACAO CIDADE SORRISO LTDA LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA (PR39240) RECURSO DE: VIACAO CIDADE SORRISO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 8a4f8d4; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id bbf62ed). Representação processual regular (Id eebff54). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a7acb82: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id a7acb82: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3f99604,68d1ae7,: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 015abea,33d2f43; Condenação no acórdão, id 51ddb5f : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 51ddb5f : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5884e39,fcc634e: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: IRR 00214 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT AOS PROCESSOS INICIADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DOS PROCESSOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADO, DOS CRÉDITOS JÁ SATISFEITOS E DAS EXECUÇÕES FINDAS OU DEFINITIVAMENTE ARQUIVADAS. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 278 da Lei nº 6404/1976; parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do artigo 279 da Lei nº 6404/1976. A ré VIAÇÃO CIDADE SORRISO LTDA. busca afastar o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária decorrente de participação em consórcio empresarial. Argumenta que a decisão recorrida, ao presumir o grupo econômico pela atuação coordenada, violou a autonomia jurídica e patrimonial das consorciadas, sem comprovar relação de direção, controle ou administração hierárquica. Adicionalmente, aponta violação à Reserva de Plenário, pois o órgão fracionário teria afastado a aplicação da Lei nº 6.404/76 sem declaração de inconstitucionalidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, o reclamante foi contratado pela 3ª reclamada (CCD Transporte Coletivo S.A) em 14/06/1988 para exercer a função de motorista (CTPS à fl. 30). Consta no Estatuto Social da reclamada, que esta possui como objeto social a exploração de serviços de "Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal". De outro lado, o contrato de constituição de consórcio e as alterações contratuais, juntados aos autos (fls. 392 e ss), comprovam que o reclamado Consórcio Pioneiro foi constituído em 06/08/2010 pelas empresas Viação Cidade Sorriso LTDA., Viação Tamandaré LTDA., a qual atua como empresa líder (cláusula quarta - fl. 398), Auto Viação São José dos Pinhais LTDA. e CCD Transporte Coletivo S.A. O memorando de entendimentos quanto ao compromisso de constituição de consórcio demonstra que o Consórcio Pioneiro foi constituído tendo como objeto "prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo público urbano de passageiros, com ônibus, no Município de Curitiba, referente ao LOTE 3". A constituição do consórcio se deu com o objetivo de as empresas consorciadas participarem conjuntamente de processo licitatório junto ao Município de Curitiba, com o fim de obterem a concessão de serviço público para exploração de transporte coletivo público urbano de passageiros, associando-se para executarem o objeto da licitação, conforme cláusula segunda do contrato de constituição do consórcio (fl. 397). Evidentemente que nesta situação fática há comprovação de coordenação de atividades entre as empresas e o consórcio, com um objetivo e interesse comuns. A circunstância de o Consórcio servir para participação em processo de licitação junto ao Município de Curitiba não afasta o fato de haver uma atuação conjunta entre todos para a obtenção de lucro pela operação de transporte público coletivo urbano. A CLT, na norma antes citada, permite concluir que o Consórcio que representa várias empresas na prestação de um determinado serviço deve responder solidariamente por eventuais dívidas trabalhistas em função de constituírem um mesmo grupo com o mesmo objetivo e atuação coordenada. Sobre o tema, destaca-se o julgamento proferido por esta turma nos autos n. 0000467-75-2023-5-09-0008, em cujo polo passivo figuram os mesmos reclamados, da relatoria do Exmo. Des. Sérgio Guimarães Sampaio (acórdão publicado em 15/03/2024), a quem pede-se venia para transcrever e adotar como razões de decidir: "No Direito do Trabalho, há expressa previsão legal da responsabilidade solidária na hipótese de grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT. Portanto, é necessário que se revelem presentes os elementos de integração de que trata o mencionado preceito legal, ainda que não haja necessidade de hierarquização entre as empresas para a configuração de grupo econômico, bastando a existência de coordenação, ou seja, unidade de objetivo entre as empresas. Nesse sentido, a doutrina de Mauricio Godinho Delgado: "(...) a verificação da simples relação de coordenação interempresarial atende ao sentido essencial vislumbrado pela ordem justrabalhista. A própria informalidade conferida pelo Direito do trabalho à noção de grupo econômico seria incompatível com a idéia de se acatar a presença do grupo somente à luz de uma relação hierárquica e assimétrica entre os seus componentes. A par disso, se a intenção principal do ramo justrabalhista foi ampliar a garantia incidente sobre os créditos obreiros, não há porque restringir-se a figura do grupo econômico em função de um aspecto que é, em substância, irrelevante do ponto de vista dos contratos empregatícios firmados." (in Curso de Direito do Trabalho, 5 ed. São Paulo: Ltr, 2006, p. 401). Necessário, ainda, observar a redação do § 3º do art. 2º da CLT que assim dispõe: "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Na presente hipótese, é incontroverso nos autos (art. 374, III, CPC) que o Reclamante foi admitido pela 1ª Reclamada CCD TRANSPORTE em fevereiro de 1998 (CTPS - fl. 59), estando seu contrato ativo quando do ajuizamento da presente demanda (postulação de rescisão indireta). No mesmo sentido, também consiste em fato incontroverso que a 1ª Ré CDD TRANSPORTE é parte componente do 2º Réu CONSÓRCIO PIONEIRO, conforme contrato de constituição de consórcio de fls. 692/713. Nos termos da Cláusula Segunda do contrato de constituição do consórcio, "as partes se associam para executar o objeto da licitação, notadamente no conjunto de linhas que compõem o Lote 3, em caráter de exclusividade (...), comprometendo-se a dar cabal cumprimento a todas as obrigações assumidas por força deste instrumento, que celebram em caráter irrevogável e irretratável"(destacou-se; fl. 697). Nesse mesmo contexto, o memorando de fls. 725 e seguintes comprova a atuação conjunta das Rés na persecução de um mesmo fim econômico, estabelecendo que "as partes pretendem somar esforços e cooperar entre si no sentido de promover sua participação conjunta na licitação" (destacou-se). Dessa forma, está comprovada a coordenação de atividades entre as empresas e o consórcio, com um objetivo e interesse comuns, o que atrai a responsabilidade solidária da ora Recorrente, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT. Destaca-se que o §1º art. 278 da Lei 6.404/76 não afasta a responsabilidade solidária entre os componentes do consórcio, preceituando, apenas, que esta não se presume: "O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. (...)" (destacou-se). Com esse mesmo teor, o seguinte precedente do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. O Regional consigna ser incontroversa a relação de coordenação entre as empresas Camargo Correa Construções Industriais S.A. e a Construtora Norberto Odebrecht S.A. para a formação do Consórcio Etanol, tendo como objetivo econômico a construção de redes de transportes por dutos, o que fez incidir a responsabilidade solidária preconizada no art. 2°, § 2°, da CLT. Referido entendimento não caracteriza violação literal dos artigos 2º, § 2º, da CLT, 265 do CC e 12, VII, do CPC/73, os quais não afastam a responsabilidade solidária quando está evidenciada a atuação conjunta e coordenada das reclamadas. O art. 278 da Lei Federal n° 6.404/1976 também não está violado, pois esse dispositivo não veda o reconhecimento da responsabilidade solidária das consorciadas, mas apenas afasta a presunção de solidariedade entre elas, remetendo as obrigações de cada empresa à responsabilidade contratual estipulada. O artigo 279 da mesma lei também não estabelece a impossibilidade de reconhecimento da responsabilidade solidária. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 10437-77.2014.5.03.0042. Órgão Judicante: 8ª Turma. Relatora: Ministra Dora Maria da Costa. Data de julgamento: 22/06/2016. Data de Publicação: 24/06/2016" (destacou-se) No mesmo sentido, o julgamento proferido nos autos n. 0000723-52.2022.5.09.0008 (acórdão publicado em 04/07/2023), da relatoria do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther, no qual atuei como revisora, envolvendo as mesmas rés e idênticos contratos. Ante o exposto, nega-se provimento." (destacou-se) Inicialmente, considerando que a Turma não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tampouco afastou a incidência de lei ao caso concreto, não se vislumbra violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal. Ademais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: CONSORCIO PIONEIRO Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 8eed046; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 57df40c). Representação processual regular (Id ee84a04). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a7acb82: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id a7acb82: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f32ff73: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 3ab3b05; Condenação no acórdão, id 51ddb5f : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 51ddb5f : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e0403f6,de2da92: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O réu CONSÓRCIO PIONEIRO sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal, mesmo instado por embargos de declaração, omitiu-se em definir conceitos jurídicos cruciais, como "coordenação de atividades", "objetivo comum" e "interesse comum" entre empresas consorciadas. Aduz que a ausência de clareza obsta a adequada caracterização de grupo econômico e impede o prequestionamento essencial para a aplicação da legislação trabalhista pertinente. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, o reclamante foi contratado pela 3ª reclamada (CCD Transporte Coletivo S.A) em 14/06/1988 para exercer a função de motorista (CTPS à fl. 30). Consta no Estatuto Social da reclamada, que esta possui como objeto social a exploração de serviços de "Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal". De outro lado, o contrato de constituição de consórcio e as alterações contratuais, juntados aos autos (fls. 392 e ss), comprovam que o reclamado Consórcio Pioneiro foi constituído em 06/08/2010 pelas empresas Viação Cidade Sorriso LTDA., Viação Tamandaré LTDA., a qual atua como empresa líder (cláusula quarta - fl. 398), Auto Viação São José dos Pinhais LTDA. e CCD Transporte Coletivo S.A. O memorando de entendimentos quanto ao compromisso de constituição de consórcio demonstra que o Consórcio Pioneiro foi constituído tendo como objeto "prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo público urbano de passageiros, com ônibus, no Município de Curitiba, referente ao LOTE 3". A constituição do consórcio se deu com o objetivo de as empresas consorciadas participarem conjuntamente de processo licitatório junto ao Município de Curitiba, com o fim de obterem a concessão de serviço público para exploração de transporte coletivo público urbano de passageiros, associando-se para executarem o objeto da licitação, conforme cláusula segunda do contrato de constituição do consórcio (fl. 397). Evidentemente que nesta situação fática há comprovação de coordenação de atividades entre as empresas e o consórcio, com um objetivo e interesse comuns. A circunstância de o Consórcio servir para participação em processo de licitação junto ao Município de Curitiba não afasta o fato de haver uma atuação conjunta entre todos para a obtenção de lucro pela operação de transporte público coletivo urbano. A CLT, na norma antes citada, permite concluir que o Consórcio que representa várias empresas na prestação de um determinado serviço deve responder solidariamente por eventuais dívidas trabalhistas em função de constituírem um mesmo grupo com o mesmo objetivo e atuação coordenada. Sobre o tema, destaca-se o julgamento proferido por esta turma nos autos n. 0000467-75-2023-5-09-0008, em cujo polo passivo figuram os mesmos reclamados, da relatoria do Exmo. Des. Sérgio Guimarães Sampaio (acórdão publicado em 15/03/2024), a quem pede-se venia para transcrever e adotar como razões de decidir: (...) No mesmo sentido, o julgamento proferido nos autos n. 0000723-52.2022.5.09.0008 (acórdão publicado em 04/07/2023), da relatoria do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther, no qual atuei como revisora, envolvendo as mesmas rés e idênticos contratos. Ante o exposto, nega-se provimento." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Examinada a petição apresentada pela embargante, observa-se que não há a omissão/contradição/obscuridade alegada, diante dos fundamentos expressamente adotados na decisão prolatada. Consoante se esclareceu o contrato de constituição de consórcio e as alterações contratuais, juntados aos autos (fls. 392 e ss), evidenciam que o reclamado Consórcio Pioneiro foi constituído em 06/08/2010 pelas empresas Viação Cidade Sorriso LTDA., Viação Tamandaré LTDA., a qual atua como empresa líder (cláusula quarta - fl. 398), Auto Viação São José dos Pinhais LTDA. e CCD Transporte Coletivo S.A. Ainda, o memorando de entendimentos quanto ao compromisso de constituição de consórcio demonstra que o Consórcio Pioneiro foi constituído tendo como objeto "prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo público urbano de passageiros, com ônibus, no Município de Curitiba, referente ao LOTE 3". Fundamentou-se que a constituição do consórcio se deu com o objetivo de as empresas consorciadas participarem conjuntamente de processo licitatório junto ao Município de Curitiba, com o fim de obterem a concessão de serviço público para exploração de transporte coletivo público urbano de passageiros, associando-se para executarem o objeto da licitação, conforme cláusula segunda do contrato de constituição do consórcio (fl. 397), e que nesta situação fática há comprovação de coordenação de atividades entre as empresas e o consórcio, com um objetivo e interesse comuns, qual seja, executar a exploração do transporte público urbano de passageiros. Desse modo, a circunstância de o Consórcio servir para participação em processo de licitação junto ao Município de Curitiba não afasta o fato de haver uma atuação conjunta entre todos para a obtenção de lucro pela operação de transporte público coletivo urbano. Adotada tese explícita e fundamentada sobre a matéria, incabível o pedido de manifestação expressa sobre preceitos legais supostamente violados, nem sequer para fins de prequestionamento, conforme entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial n. 118 da SBDI-I do TST. O embargante revela inconformismo com a decisão proferida, pretendendo fazer valer seu viés de entendimento sobre a matéria, e obter mera reforma do julgado, intento que encontra óbice no contido no art. 494 do CPC. Se entende equivocado o decidido, deve a embargante se valer do meio próprio para a reforma, visto que a tanto não se prestam os embargos de declaração. A matéria já foi devidamente apreciada, não merecendo qualquer acréscimo, em vista do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). Rejeitam-se os embargos." (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XIII do artigo 7º; inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 278 da Lei nº 6404/1976; parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamado busca o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a declaração de inexistência de grupo econômico. Sustenta que a mera formação de consórcio para licitação não configura grupo econômico, por ausência de personalidade jurídica e de prova de subordinação ou administração centralizada entre as empresas consorciadas. Argumenta que a decisão recorrida violou o princípio da legalidade ao aplicar interpretação extensiva que desconsidera a natureza jurídica do consórcio, equiparando-o indevidamente a uma empresa para fins de responsabilização solidária. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na lição de Humberto Theodoro Júnior (Pressupostos processuais, condições da ação e mérito da causa, RePRO, vol. 17, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1980, p. 48) "A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse daquele que resiste à pretensão". O legitimado para figurar em Juízo, na condição de parte passiva, é o "titular da obrigação". Tanto se extrai do contido no art. 18, do CPC. Portanto, não obstante se trate de noção estritamente processual, a verificação da legitimidade ocorre sob a perspectiva do direito material, porque é neste que se definem os titulares das relações jurídicas. Ainda que o reclamado se trate de consórcio e não possua personalidade jurídica (artigo 278, §1º, da Lei n. 6.404/76), não se pode deixar de observar que tem capacidade processual, conforme dispõe o inciso IX do artigo 75 do CPC: "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;" Assim sendo, o reclamado CONSÓRCIO PIONEIRO possui legitimidade passiva, não havendo que falar em ofensa ao inciso II do artigo 5º da CF. Nada a reformar." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: IRR 00214 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT AOS PROCESSOS INICIADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DOS PROCESSOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADO, DOS CRÉDITOS JÁ SATISFEITOS E DAS EXECUÇÕES FINDAS OU DEFINITIVAMENTE ARQUIVADAS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 278 da Lei nº 6404/1976; parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamado pede o afastamento do reconhecimento de grupo econômico e, consequentemente, da responsabilidade solidária que lhe foi atribuída. Alega que o consórcio não possui personalidade jurídica nem patrimônio próprio, o que impede sua equiparação a empresa e, portanto, sua inclusão em grupo econômico. Afirma que não houve prova de que o consórcio exercesse ingerência sobre as empresas integrantes, tampouco que desenvolvesse atividade econômica ou auferisse ganhos, requisitos indispensáveis para a configuração de grupo econômico sob a ótica trabalhista. Reforça que a caracterização do pretendido grupo econômico não prescinde da demonstração de ingerência do consórcio, sobre as demais consorciadas. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item "1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" desta decisão. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. No mais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acz) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AMARAL DA ROCHA - CONSORCIO PIONEIRO - CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - VIACAO CIDADE SORRISO LTDA - SPE VIA MOBILIDADE S.A.

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