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0001529-56.2023.8.16.0154

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Santo Antônio do Sudoeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6581 - E-mail: sas-ju-ecijf@tjpr.jus.br Autos nº. 0001529-56.2023.8.16.0154 Processo: 0001529-56.2023.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$29.670,01 Exequente(s): CLAUDIO CAUDURO (RG: 38905228 SSP/PR e CPF/CNPJ: 394.798.899-00) Rua Dom Pedro I, 222 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR Executado(s): ALDAIR JOSE DA ROCHA (RG: 66903923 SSP/PR e CPF/CNPJ: 955.447.639-68) Avenida Percy Schreiner, 801 - Centro - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.710-000 No mov. 120.1, a parte exequente sustenta que a determinação constante da decisão de mov. 106.1 foi apenas parcialmente cumprida, requerendo a complementação das diligências. Assiste-lhe razão em parte. Verifica-se que o Serviço de Registro de Imóveis encaminhou a escritura pública de compra e venda, matrícula atualizada e demais documentos que instruíram o procedimento registral (mov. 114), atendendo ao ofício expedido por este Juízo. Todavia, a documentação apresentada não contempla comprovantes relativos ao efetivo pagamento do preço ajustado entre as partes, os quais foram expressamente mencionados na decisão de mov. 106.1 ao determinar que o executado apresentasse cópia do contrato particular eventualmente celebrado e os comprovantes de pagamento da negociação. De outro lado, não se mostra necessária, neste momento, a reiteração do ofício ao Registro de Imóveis para que informe acerca da existência de comprovantes de pagamento, porquanto tais documentos não constituem, em regra, requisito para o registro do título translativo. Assim, visando ao integral cumprimento da decisão anteriormente proferida e à adequada instrução do feito, determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os comprovantes de pagamento relativos à alienação do imóvel matrícula n.º 16.185 ou, inexistindo, esclareça expressamente a forma pela qual se deu a quitação do preço constante da escritura pública, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, voltem conclusos para apreciação do pedido de reconhecimento de fraude à execução. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito

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