Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001529-50.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: THAYNARA KAMYLA MOREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: PESSOTTI COMERCIO DE CALCADOS LTDA, CS PATIO BRASIL CALCADOS LTDA, EHF E RE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CS CLUB JK CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa842fe proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO No despacho de id. 4c49627, de 28/05/2026, este Juízo determinou o início da fase de liquidação, concedendo prazo para que as partes apresentassem seus cálculos, devendo as reclamadas utilizar o sistema PJe-Calc Cidadão. As reclamadas, por meio da petição do id. 99e00ae, de 30/06/2026, apresentaram seus cálculos de liquidação, juntando a respectiva planilha no id. 5586f04. A reclamante, na manifestação de id. d3d692a, de 01/07/2026, impugnou os cálculos apresentados pelas reclamadas, alegando a existência de inconsistências que reduziam o crédito exequendo. Na mesma oportunidade, juntou seus cálculos retificados no id. 7f11d92 e o respectivo relatório técnico no id. f4da180, requerendo a homologação destes. Na petição de id. 0e0e8ff, de 03/07/2026, a reclamante reafirmou a impugnação aos cálculos das reclamadas e informou não possuir interesse na designação de audiência de conciliação, requerendo o prosseguimento da execução. No despacho de id. 2ca3358, de 06/08/2026, fora concedida vista às partes, pelo prazo de oito dias, acerca das impugnações apresentadas, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A reclamante, na petição de id. f55c7ec, de 07/08/2026, ratificou integralmente sua manifestação anterior e os cálculos que apresentou, requerendo sua homologação. As reclamadas, na peça de id. 8801209, de 17/07/2026, e na petição de reiteração de id. b8575e2, de 18/08/2026, impugnaram os cálculos da reclamante, apresentando quadro comparativo e apontando as divergências que entendem incorretas. Requereram a homologação de sua conta de liquidação e, sucessivamente, a designação de audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se da fase de liquidação de sentença, na qual ambas as partes apresentaram seus cálculos e impugnaram a conta da parte adversa, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A controvérsia cinge-se à apuração do correto valor devido em conformidade com o título executivo judicial, transitado em julgado. As reclamadas, em sua impugnação (id. 8801209), e a reclamante, em sua manifestação (id. 0e0e8ff), apontam divergências, principalmente no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, apuração do auxílio-alimentação e reflexos das verbas deferidas. Analiso os pontos controvertidos. A principal divergência reside na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da reclamante. As reclamadas, em seus cálculos (id. 5586f04), apuraram a verba honorária após abater do crédito bruto os valores consignados em outra ação. A reclamante, por sua vez, defende que a base de cálculo deve ser o valor bruto da condenação, sem deduções. Assiste razão à reclamante. Conforme o disposto no art. 791-A da CLT, os honorários de sucumbência incidem sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A jurisprudência consolidada, a exemplo da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada por analogia, orienta que o cálculo dos honorários deve ser realizado sobre o valor bruto da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. A consignação em pagamento constitui modalidade de adimplemento da obrigação, e não uma causa de redução do direito material reconhecido. O valor consignado deve ser abatido do montante total devido ao final da execução, para evitar o enriquecimento sem causa do credor, mas não deve reduzir a base de cálculo dos honorários, que remunera o trabalho do advogado sobre o total do proveito econômico obtido para seu cliente. Dessa forma, o cálculo apresentado pela reclamante no id. 7f11d92 observou corretamente a metodologia de apuração. No que se refere às demais divergências, como o valor do auxílio-alimentação e dos reflexos do salário pago "por fora", verifico que os cálculos da reclamante (id. 7f11d92), detalhados em seu relatório técnico (id. f4da180), demonstram maior fidelidade aos parâmetros fixados no título executivo, especialmente quanto ao acórdão do id. ee582d2, que determinou a integração da parcela salarial paga sem registro. Os cálculos das reclamadas deixaram de aplicar corretamente os reflexos e apuraram a menor o valor de algumas parcelas, resultando em um crédito inferior ao efetivamente devido. Por conseguinte, a impugnação das reclamadas deve ser rejeitada, e a da reclamante, acolhida, para o fim de homologar os cálculos por ela apresentados, por estarem em estrita conformidade com os limites objetivos da coisa julgada. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, formulado pelas reclamadas, verifico que a reclamante, nas petições de id. 0e0e8ff e id. f55c7ec, manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência para tal fim, requerendo o prosseguimento da execução. Estando o processo em fase de execução, com o crédito já definido e liquidado, e diante da recusa de uma das partes, indefiro o pedido, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: I. Rejeitar a impugnação aos cálculos apresentada pelas reclamadas PESSOTTI COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, CS PÁTIO BRASIL CALÇADOS LTDA, EHF E RE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e CS CLUB JK CALÇADOS LTDA, nos termos da fundamentação. II. Acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamante THAYNARA KAMYLA MOREIRA DE OLIVEIRA, nos termos da fundamentação. III. Homologar os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante no id. 7f11d92, que refletem fielmente o título executivo judicial, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito exequendo, em valores atualizados para 01/07/2026, em R$ 16.010,70. IV. Citem-se as reclamadas, de forma solidária, para que, no prazo de quarenta e oito horas, paguem o valor da condenação ou garantam a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PESSOTTI COMERCIO DE CALCADOS LTDA
- CS PATIO BRASIL CALCADOS LTDA
- CS CLUB JK CALCADOS LTDA
- EHF E RE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
TRT10 · 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001529-50.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: THAYNARA KAMYLA MOREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: PESSOTTI COMERCIO DE CALCADOS LTDA, CS PATIO BRASIL CALCADOS LTDA, EHF E RE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CS CLUB JK CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa842fe proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO No despacho de id. 4c49627, de 28/05/2026, este Juízo determinou o início da fase de liquidação, concedendo prazo para que as partes apresentassem seus cálculos, devendo as reclamadas utilizar o sistema PJe-Calc Cidadão. As reclamadas, por meio da petição do id. 99e00ae, de 30/06/2026, apresentaram seus cálculos de liquidação, juntando a respectiva planilha no id. 5586f04. A reclamante, na manifestação de id. d3d692a, de 01/07/2026, impugnou os cálculos apresentados pelas reclamadas, alegando a existência de inconsistências que reduziam o crédito exequendo. Na mesma oportunidade, juntou seus cálculos retificados no id. 7f11d92 e o respectivo relatório técnico no id. f4da180, requerendo a homologação destes. Na petição de id. 0e0e8ff, de 03/07/2026, a reclamante reafirmou a impugnação aos cálculos das reclamadas e informou não possuir interesse na designação de audiência de conciliação, requerendo o prosseguimento da execução. No despacho de id. 2ca3358, de 06/08/2026, fora concedida vista às partes, pelo prazo de oito dias, acerca das impugnações apresentadas, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A reclamante, na petição de id. f55c7ec, de 07/08/2026, ratificou integralmente sua manifestação anterior e os cálculos que apresentou, requerendo sua homologação. As reclamadas, na peça de id. 8801209, de 17/07/2026, e na petição de reiteração de id. b8575e2, de 18/08/2026, impugnaram os cálculos da reclamante, apresentando quadro comparativo e apontando as divergências que entendem incorretas. Requereram a homologação de sua conta de liquidação e, sucessivamente, a designação de audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se da fase de liquidação de sentença, na qual ambas as partes apresentaram seus cálculos e impugnaram a conta da parte adversa, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A controvérsia cinge-se à apuração do correto valor devido em conformidade com o título executivo judicial, transitado em julgado. As reclamadas, em sua impugnação (id. 8801209), e a reclamante, em sua manifestação (id. 0e0e8ff), apontam divergências, principalmente no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, apuração do auxílio-alimentação e reflexos das verbas deferidas. Analiso os pontos controvertidos. A principal divergência reside na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da reclamante. As reclamadas, em seus cálculos (id. 5586f04), apuraram a verba honorária após abater do crédito bruto os valores consignados em outra ação. A reclamante, por sua vez, defende que a base de cálculo deve ser o valor bruto da condenação, sem deduções. Assiste razão à reclamante. Conforme o disposto no art. 791-A da CLT, os honorários de sucumbência incidem sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A jurisprudência consolidada, a exemplo da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicada por analogia, orienta que o cálculo dos honorários deve ser realizado sobre o valor bruto da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. A consignação em pagamento constitui modalidade de adimplemento da obrigação, e não uma causa de redução do direito material reconhecido. O valor consignado deve ser abatido do montante total devido ao final da execução, para evitar o enriquecimento sem causa do credor, mas não deve reduzir a base de cálculo dos honorários, que remunera o trabalho do advogado sobre o total do proveito econômico obtido para seu cliente. Dessa forma, o cálculo apresentado pela reclamante no id. 7f11d92 observou corretamente a metodologia de apuração. No que se refere às demais divergências, como o valor do auxílio-alimentação e dos reflexos do salário pago "por fora", verifico que os cálculos da reclamante (id. 7f11d92), detalhados em seu relatório técnico (id. f4da180), demonstram maior fidelidade aos parâmetros fixados no título executivo, especialmente quanto ao acórdão do id. ee582d2, que determinou a integração da parcela salarial paga sem registro. Os cálculos das reclamadas deixaram de aplicar corretamente os reflexos e apuraram a menor o valor de algumas parcelas, resultando em um crédito inferior ao efetivamente devido. Por conseguinte, a impugnação das reclamadas deve ser rejeitada, e a da reclamante, acolhida, para o fim de homologar os cálculos por ela apresentados, por estarem em estrita conformidade com os limites objetivos da coisa julgada. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, formulado pelas reclamadas, verifico que a reclamante, nas petições de id. 0e0e8ff e id. f55c7ec, manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência para tal fim, requerendo o prosseguimento da execução. Estando o processo em fase de execução, com o crédito já definido e liquidado, e diante da recusa de uma das partes, indefiro o pedido, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: I. Rejeitar a impugnação aos cálculos apresentada pelas reclamadas PESSOTTI COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, CS PÁTIO BRASIL CALÇADOS LTDA, EHF E RE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e CS CLUB JK CALÇADOS LTDA, nos termos da fundamentação. II. Acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamante THAYNARA KAMYLA MOREIRA DE OLIVEIRA, nos termos da fundamentação. III. Homologar os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante no id. 7f11d92, que refletem fielmente o título executivo judicial, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito exequendo, em valores atualizados para 01/07/2026, em R$ 16.010,70. IV. Citem-se as reclamadas, de forma solidária, para que, no prazo de quarenta e oito horas, paguem o valor da condenação ou garantam a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THAYNARA KAMYLA MOREIRA DE OLIVEIRA