Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001529-31.2025.5.09.0122 RECORRENTE: VALDIR BATISTA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JTEKT AUTOMOTIVA BRASIL LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001529-31.2025.5.09.0122 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS. TESE VINCULANTE (TEMA 21/TST). SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário que discute a manutenção da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, em ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, com fundamento na declaração de hipossuficiência firmada nos autos e no patamar remuneratório inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os critérios para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, especificamente quanto ao valor da remuneração e à eficácia probatória da declaração de hipossuficiência econômica, à luz do art. 790 da CLT e da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 21. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado trabalhista detém o poder-dever de conceder, de ofício ou a requerimento, o benefício da justiça gratuita aos litigantes que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. 4. A declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente, sob as penas da lei, constitui prova suficiente da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, independentemente de o rendimento da parte superar o teto de 40% do RGPS, cabendo à parte contrária o ônus de desconstituir tal presunção mediante prova robusta. 5. O requisito material para a concessão da benesse é a insuficiência de recursos para arcar com os custos da litigância, conceito que não se confunde com miserabilidade ou estado de necessidade, mas relaciona-se à capacidade financeira concreta de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 6. A assistência por advogado particular não obsta a concessão do benefício, uma vez que o direito ao acesso à jurisdição não impõe ao litigante o compromisso de sua renda ou a liquidação de seu patrimônio para custear o processo. 7. Comprovada a hipossuficiência por declaração de próprio punho e corroborada pelo patamar salarial inferior ao limite legal, impõe-se a manutenção do benefício deferido na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O magistrado tem o poder-dever de conceder, de ofício, a justiça gratuita a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS. 2. A declaração de pobreza firmada pelo requerente gera presunção relativa de hipossuficiência econômica, apta a ensejar a concessão do benefício, salvo prova em contrário produzida pela parte contrária. 3. A insuficiência de recursos para o processo deve ser aferida de forma subjetiva, considerando a realidade econômica particular do requerente no momento da litigância. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 3º e § 4º, 790-A e 899, § 10; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 4º, e 374, IV; Lei nº 7.115/83; Código Penal, art. 299. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084); TST, Súmula nº 463, item I. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR OS RECURSOS DAS PARTES, PRINCIPAL DO AUTOR E ADESIVO DO SEGUNDO RÉU. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor VALDIR BATISTA DOS SANTOS; NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do segundo réu JTEKT AUTOMOTIVA BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI
Intimado(s) / Citado(s)
- FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001529-31.2025.5.09.0122 RECORRENTE: VALDIR BATISTA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JTEKT AUTOMOTIVA BRASIL LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001529-31.2025.5.09.0122 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS. TESE VINCULANTE (TEMA 21/TST). SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário que discute a manutenção da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, em ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, com fundamento na declaração de hipossuficiência firmada nos autos e no patamar remuneratório inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os critérios para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, especificamente quanto ao valor da remuneração e à eficácia probatória da declaração de hipossuficiência econômica, à luz do art. 790 da CLT e da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 21. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado trabalhista detém o poder-dever de conceder, de ofício ou a requerimento, o benefício da justiça gratuita aos litigantes que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. 4. A declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente, sob as penas da lei, constitui prova suficiente da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, independentemente de o rendimento da parte superar o teto de 40% do RGPS, cabendo à parte contrária o ônus de desconstituir tal presunção mediante prova robusta. 5. O requisito material para a concessão da benesse é a insuficiência de recursos para arcar com os custos da litigância, conceito que não se confunde com miserabilidade ou estado de necessidade, mas relaciona-se à capacidade financeira concreta de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 6. A assistência por advogado particular não obsta a concessão do benefício, uma vez que o direito ao acesso à jurisdição não impõe ao litigante o compromisso de sua renda ou a liquidação de seu patrimônio para custear o processo. 7. Comprovada a hipossuficiência por declaração de próprio punho e corroborada pelo patamar salarial inferior ao limite legal, impõe-se a manutenção do benefício deferido na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O magistrado tem o poder-dever de conceder, de ofício, a justiça gratuita a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS. 2. A declaração de pobreza firmada pelo requerente gera presunção relativa de hipossuficiência econômica, apta a ensejar a concessão do benefício, salvo prova em contrário produzida pela parte contrária. 3. A insuficiência de recursos para o processo deve ser aferida de forma subjetiva, considerando a realidade econômica particular do requerente no momento da litigância. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 3º e § 4º, 790-A e 899, § 10; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 4º, e 374, IV; Lei nº 7.115/83; Código Penal, art. 299. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084); TST, Súmula nº 463, item I. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR OS RECURSOS DAS PARTES, PRINCIPAL DO AUTOR E ADESIVO DO SEGUNDO RÉU. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor VALDIR BATISTA DOS SANTOS; NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do segundo réu JTEKT AUTOMOTIVA BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO VPS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EM LIMPEZA E SEGURANCA LTDA