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TRT5 · 6ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001529-14.2025.5.05.0196 RECLAMANTE: KAIO VINICIUS SILVA CORREIA RECLAMADO: V.G. PARK ESTACIONAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 744e512 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista movida por KAIO VINICIUS SILVA CORREIA para condenar V.G. PARK ESTACIONAMENTO LTDA e V&C PARK SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO LTDA, de forma solidária entre si, a pagarem à parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, as parcelas deferidas na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Deverá a primeira reclamada, como obrigação de fazer, comprovar os recolhimentos de FGTS pendente, acrescido da multa de 40%, tanto sobre as parcelas componentes de sua base pagas durante o pacto laboral sobre as quais não tenha havido o recolhimento, quanto sobre as parcelas deferidas nesta sentença que ensejem recolhimento, inclusive sobre verbas rescisórias, a exceção do aviso prévio; fornecer as guias para levantamento do FGTS remanescente, em até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução pelas quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Ademais, deverá a empregadora proceder à anotação do contrato na CTPS digital do reclamante, conforme fundamentação, também em dez dias contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite máximo de R$ 1.000,00 (art. 536, §1º, do NCPC), sem prejuízo da anotação pela Secretaria (sem referência, na CTPS, quanto ao processo judicial) e comunicação ao órgão fiscalizador (MTE-SRTE). Concedido à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Custas processuais de R$468,13, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 23.406,42, conforme planilhas de #id:b4be971, integrantes desta sentença. Intimem-se as partes, observando eventuais requerimentos de intimação exclusiva, sendo as reclamadas por edital. DEBORA DE SOUZA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAIO VINICIUS SILVA CORREIA
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