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0001528-98.2005.8.26.0453

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pirajuí - 2ª Vara

    Processo 0001528-98.2005.8.26.0453 (453.01.2005.001528) - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Banco do Brasil S/A - Valcir Andre Pestana - - Sebastiao Aparecido Pestana - - Joaquim dos Santos Dias e outro - Fundamento e decido. O pedido de penhora de quotas sociais não comporta acolhimento. A ficha cadastral de fls. 860/861 revela que Valcir Andre Pestana Bebidas, inscrita no CNPJ sob nº 15.163.417/0001-42 e no NIRE nº 35127798721, com sede na Praça Coronel Lázaro Lopes de Moraes, nº 22, Centro, em Pongaí, não é sociedade empresária, mas empresário individual enquadrado como microempresa, cujo titular é o próprio executado. O empresário individual não tem personalidade jurídica distinta da pessoa natural de seu titular. A inscrição na Junta Comercial e a atribuição de número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica atendem a finalidades registrárias e tributárias, e não fazem nascer ente autônomo, tampouco separam patrimônios. Não há, por isso, capital social dividido em quotas suscetíveis de constrição, nem sociedade a ser intimada para apresentar balanço especial. O procedimento do art. 861 do Código de Processo Civil pressupõe sociedade e apuração de haveres do sócio devedor, o que não se verifica na espécie. Indefiro, pois, o pedido de fls. 837/838. A conclusão, contudo, não prejudica o exequente. Justamente porque não há separação patrimonial, os bens afetados ao exercício da atividade empresarial pertencem ao próprio executado e respondem pela dívida na forma do art. 789 do Código de Processo Civil, dispensada qualquer medida de desconsideração. Faculto ao exequente, assim, requerer o que entender de direito no prazo de quinze dias, seja a penhora de bens determinados do estabelecimento, seja a penhora de percentual do faturamento, na forma do art. 866 do mesmo Código, hipótese em que deverá indicar administrador e apresentar o respectivo plano de administração. Fica advertido de que, nada sendo requerido de modo útil ao prosseguimento, os autos retornarão conclusos para deliberação sobre a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Quanto ao requerimento reiterado às fls. 859, a publicação exclusiva em nome do advogado Jorge Luiz Reis Fernandes, OAB/SP 220.917, já foi deferida pela decisão de fls. 812/814 e anotada conforme certidão de fls. 818, nada havendo a deliberar. Intime-se. - ADV: MARIA LUÍSA BARROS KHOURI D´AMICO (OAB 202652/SP), MARIA LUÍSA BARROS KHOURI D´AMICO (OAB 202652/SP), CRISTINA REIA CARDIA (OAB 167352/SP), MARIA LUÍSA BARROS KHOURI D´AMICO (OAB 202652/SP), DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI (OAB 226427/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), CRISTINA REIA CARDIA (OAB 167352/SP), CLAUDIA MARLY CANALI (OAB 94878/SP), CLAUDIA MARLY CANALI (OAB 94878/SP)

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