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0001528-78.2024.5.12.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0001528-78.2024.5.12.0031 RECORRENTE: ELOSIR ANTONIO FONTANIVA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ELOSIR ANTONIO FONTANIVA JUNIOR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001528-78.2024.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: ELOSIR ANTONIO FONTANIVA JUNIOR, HNK BR BEBIDAS LTDA. RECORRIDO: ELOSIR ANTONIO FONTANIVA JUNIOR, HNK BR BEBIDAS LTDA. RELATOR: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por empresa contra decisão monocrática que não conheceu de seu recurso ordinário, por deserto. A recorrente utilizou seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, mas não anexou a certidão de licenciamento da seguradora, conforme exigido pelo Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT e Circular SUSEP nº 691. A agravante sustenta que a ausência da certidão deveria ser suprida mediante intimação para regularização, nos termos do art. 932 do CPC e OJ 140 da SDI-I do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência da certidão de licenciamento da seguradora, em seguro garantia judicial substitutivo de depósito recursal, implica deserção do recurso e se é cabível a concessão de prazo para regularização do vício. III. RAZÕES DE DECIDIR O uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal exige a observância integral das cláusulas e documentações mínimas previstas no Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT. A certidão de licenciamento da sociedade seguradora perante a SUSEP (ou a certidão de regularidade, conforme a época) é documento indispensável para a validação do seguro garantia judicial. A não apresentação da certidão de licenciamento no prazo recursal equivale à ausência de preparo, configurando a deserção do recurso. O Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT não prevê a possibilidade de suprir vícios relacionados à ausência da certidão de licenciamento em momento posterior. A diretriz do CPC sobre a abertura de prazo para suprir vícios ou a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-I do TST não se aplicam quando se trata de ausência completa de documento essencial ao preparo, mas apenas nos casos de equívoco no preenchimento da guia ou recolhimento insuficiente. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 11; CPC, art. 932, III; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, arts. 5º, III, e 6º; Circular SUSEP nº 691/2023. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 140 da SDI-I. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ, SC, sendo agravante HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA e agravado ELOSIR ANTONIO FONTANIVA JUNIOR. A ré interpõe agravo interno com o intuito de ver reformada a decisão monocrática que não conheceu o seu recurso ordinário (ID. 3fc3cef). O autor apresenta contraminuta (ID. 46d3665). É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo interno, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RÉ DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO A recorrente busca a reforma da decisão monocrática do ID. 3fc3cef que não conheceu do recurso por ela interposto, por deserto, sob os seguintes fundamentos: "Visto, etc. A ré HNK BR BEBIDAS LTDA. interpõe recurso ordinário (ID. ce373b3). Recolheu as custas processuais no valor de R$ 7.400,00, conforme IDs. 93e6458 e 0e5f224. Quanto ao depósito recursal, tenta valer-se do seguro garantia tal qual lhe faculta o art. 899, § 11, da CLT. Ocorre que, ao utilizar-se do seguro garantia judicial, a demandada deveria ter observado integralmente o disposto no Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, que "Dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista". O Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT prevê cláusulas mínimas (art. 3º), a exemplo do valor do prêmio, referência ao processo, acréscimo mínimo de 30% ao valor da garantia, o prazo de no mínimo três anos, renovação automática, etc.; a documentação a ser apresentada (art. 5º), qual seja, a apólice do seguro garantia (inc. I), a comprovação do registro da apólice na SUSEP (inc. II) e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inc. III), o que equivale à atual certidão de licenciamento (CIRCULAR SUSEP Nº 691); o prazo para apresentação da apólice, correspondente ao da prática do ato processual que ela visa garantir (art. 5º, § 4º); e os efeitos da apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º, quais sejam, o não conhecimento dos embargos à execução, quando utilizada para a garantia da execução, e o não conhecimento do recurso, por deserção, quando utilizada em substituição ao depósito recursal (art. 6º). No caso em tela, observa-se que a ré não anexou, por ocasião da interposição do recurso ordinário e no respectivo prazo recursal, a certidão de licenciamento (CIRCULAR SUSEP Nº 691e inc. III do art. 5º do Ato Conjunto nº 1 do TST /CSJT/CGJT). A inobservância desse dispositivo implica na deserção do recurso ordinário, tal qual previsto no mencionado art. 6º do Ato Conjunto nº 1 do TST /CSJT/CGJT. O Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT não prevê a possibilidade de suprir eventuais vícios em momento posterior. Por oportuno, esclarece-se, até mesmo para evitar questionamento futuro, que o caso analisado não comporta a aplicação da diretriz prevista no CPC acerca da abertura de prazo para suprir o vício, porquanto não se está diante de equívoco no preenchimento da guia, tampouco de recolhimento insuficiente do valor. Pelas razões expostas, não conheço do recurso ordinário da ré (ID. ce373b3), por deserto e, consequentemente, do recurso adesivo da parte autora (ID. 9109dea), com fundamento no art. 932, III, do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, encaminhem-se os autos ao juízo de origem". A agravante alega ter apresentado a apólice e a respectiva certidão de registro juntamente com o recurso ordinário, sendo tais documentos suficientes para suprir a ausência da certidão de licenciamento. Defende que cabe ao Juízo conferir no site da SUSEP as certidões. Sustenta que deveria ter sido intimada para apresentar a certidão antes de ser declarada a deserção do recurso, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST; § 11º, do art. 896, da CLT; parágrafo único, do art. 932 e parágrafos 1º ao 4º, do art. 938 do CPC. Requer, assim, o provimento do agravo interno para afastar a deserção e determinar o processamento do recurso ordinário. Sem razão. A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário da ré, por deserção, sob o fundamento de que a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial não observou, no prazo recursal, os requisitos expressamente previstos na circular SUSEP Nº 691 e inc. III, do art. 5º, do Ato Conjunto nº 1 do TST /CSJT/CGJT, notadamente a certidão de licenciamento da seguradora, documento indispensável à validação da garantia ofertada. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que tem reconhecido a deserção quando não há apresentação, no prazo de interposição do recurso, da certidão de regularidade ou da certidão de licenciamento, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, os seguintes julgados do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO AO DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP OU DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A certidão de licenciamento passou a ser exigível em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a partir de 1/7/2024, em decorrência do novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023. Conforme evidenciado na decisão impugnada, a recorrente apresentou apenas a "certidão de apontamentos" no prazo de interposição do recurso de revista. A irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica na deserção do apelo. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco em cerceamento de defesa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1001569-62.2022.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP (ATUAL CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO). APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1 DE 16/10/2019. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP foi substituída pela certidão de licenciamento a partir de 1º/7/2024, em decorrência do novo Sistema de Emissão de Certidões da referida entidade, nos termos da Circular SUSEP n. 691, de 24 de julho de 2023. 3. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, ou a atual Certidão de licenciamento, encargo que lhe competia, consoante o artigo 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019. 4. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010974-33.2023.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/06/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP OU DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Saliente-se que a certidão de licenciamento passou a ser exigível em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a partir de 1/7/2024, em decorrência do novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso de revista, a parte não apresentou a certidão de regularidade da sociedade reguladora perante a SUSEP ou a certidão de licenciamento. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ademais, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a juntada do referido documento deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-1001368-40.2023.5.02.0034, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, NO PRAZO RECURSAL, DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE OU DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. INEXISTÊNCIA DE PREPARO CONFIGURADA.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, compete ao recorrente apresentar, dentro do prazo recursal, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, sob pena de reconhecimento da ausência de preparo. A exigência de certidão de licenciamento, em substituição à de regularidade, somente passou a viger em 1º/7/2024, conforme a Circular SUSEP nº 691/2023. No caso, a parte não apresentou, dentro do prazo recursal, nem a certidão de regularidade então exigida, nem a nova certidão de licenciamento, o que impede o reconhecimento da validade da apólice colacionada. Registre-se que a jurisprudência desta Corte entende que a ausência desse documento equivale à inexistência do preparo, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC nem a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1, que tratam de recolhimento insuficiente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1002382-40.2023.5.02.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/02/2026). Nesse panorama, a ausência de juntada tempestiva da certidão de licenciamento equivale à inexistência do preparo, não havendo falar em concessão de prazo para regularização. Conforme pontuado na decisão agravada, o Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT não prevê a possibilidade de suprir eventuais vícios em momento posterior, tampouco é aplicável a diretriz prevista no CPC acerca da abertura de prazo para suprir o vício, uma vez que não se está diante de equívoco no preenchimento da guia, tampouco de recolhimento insuficiente do valor. Nega-se provimento. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO DA RÉ. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR BEBIDAS LTDA.

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0001528-78.2024.5.12.0031 RECORRENTE: ELOSIR ANTONIO FONTANIVA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ELOSIR ANTONIO FONTANIVA JUNIOR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001528-78.2024.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: ELOSIR ANTONIO FONTANIVA JUNIOR, HNK BR BEBIDAS LTDA. RECORRIDO: ELOSIR ANTONIO FONTANIVA JUNIOR, HNK BR BEBIDAS LTDA. RELATOR: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por empresa contra decisão monocrática que não conheceu de seu recurso ordinário, por deserto. A recorrente utilizou seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, mas não anexou a certidão de licenciamento da seguradora, conforme exigido pelo Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT e Circular SUSEP nº 691. A agravante sustenta que a ausência da certidão deveria ser suprida mediante intimação para regularização, nos termos do art. 932 do CPC e OJ 140 da SDI-I do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência da certidão de licenciamento da seguradora, em seguro garantia judicial substitutivo de depósito recursal, implica deserção do recurso e se é cabível a concessão de prazo para regularização do vício. III. RAZÕES DE DECIDIR O uso do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal exige a observância integral das cláusulas e documentações mínimas previstas no Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT. A certidão de licenciamento da sociedade seguradora perante a SUSEP (ou a certidão de regularidade, conforme a época) é documento indispensável para a validação do seguro garantia judicial. A não apresentação da certidão de licenciamento no prazo recursal equivale à ausência de preparo, configurando a deserção do recurso. O Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT não prevê a possibilidade de suprir vícios relacionados à ausência da certidão de licenciamento em momento posterior. A diretriz do CPC sobre a abertura de prazo para suprir vícios ou a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-I do TST não se aplicam quando se trata de ausência completa de documento essencial ao preparo, mas apenas nos casos de equívoco no preenchimento da guia ou recolhimento insuficiente. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 11; CPC, art. 932, III; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, arts. 5º, III, e 6º; Circular SUSEP nº 691/2023. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 140 da SDI-I. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ, SC, sendo agravante HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA e agravado ELOSIR ANTONIO FONTANIVA JUNIOR. A ré interpõe agravo interno com o intuito de ver reformada a decisão monocrática que não conheceu o seu recurso ordinário (ID. 3fc3cef). O autor apresenta contraminuta (ID. 46d3665). É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo interno, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RÉ DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO A recorrente busca a reforma da decisão monocrática do ID. 3fc3cef que não conheceu do recurso por ela interposto, por deserto, sob os seguintes fundamentos: "Visto, etc. A ré HNK BR BEBIDAS LTDA. interpõe recurso ordinário (ID. ce373b3). Recolheu as custas processuais no valor de R$ 7.400,00, conforme IDs. 93e6458 e 0e5f224. Quanto ao depósito recursal, tenta valer-se do seguro garantia tal qual lhe faculta o art. 899, § 11, da CLT. Ocorre que, ao utilizar-se do seguro garantia judicial, a demandada deveria ter observado integralmente o disposto no Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, que "Dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista". O Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT prevê cláusulas mínimas (art. 3º), a exemplo do valor do prêmio, referência ao processo, acréscimo mínimo de 30% ao valor da garantia, o prazo de no mínimo três anos, renovação automática, etc.; a documentação a ser apresentada (art. 5º), qual seja, a apólice do seguro garantia (inc. I), a comprovação do registro da apólice na SUSEP (inc. II) e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inc. III), o que equivale à atual certidão de licenciamento (CIRCULAR SUSEP Nº 691); o prazo para apresentação da apólice, correspondente ao da prática do ato processual que ela visa garantir (art. 5º, § 4º); e os efeitos da apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º, quais sejam, o não conhecimento dos embargos à execução, quando utilizada para a garantia da execução, e o não conhecimento do recurso, por deserção, quando utilizada em substituição ao depósito recursal (art. 6º). No caso em tela, observa-se que a ré não anexou, por ocasião da interposição do recurso ordinário e no respectivo prazo recursal, a certidão de licenciamento (CIRCULAR SUSEP Nº 691e inc. III do art. 5º do Ato Conjunto nº 1 do TST /CSJT/CGJT). A inobservância desse dispositivo implica na deserção do recurso ordinário, tal qual previsto no mencionado art. 6º do Ato Conjunto nº 1 do TST /CSJT/CGJT. O Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT não prevê a possibilidade de suprir eventuais vícios em momento posterior. Por oportuno, esclarece-se, até mesmo para evitar questionamento futuro, que o caso analisado não comporta a aplicação da diretriz prevista no CPC acerca da abertura de prazo para suprir o vício, porquanto não se está diante de equívoco no preenchimento da guia, tampouco de recolhimento insuficiente do valor. Pelas razões expostas, não conheço do recurso ordinário da ré (ID. ce373b3), por deserto e, consequentemente, do recurso adesivo da parte autora (ID. 9109dea), com fundamento no art. 932, III, do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, encaminhem-se os autos ao juízo de origem". A agravante alega ter apresentado a apólice e a respectiva certidão de registro juntamente com o recurso ordinário, sendo tais documentos suficientes para suprir a ausência da certidão de licenciamento. Defende que cabe ao Juízo conferir no site da SUSEP as certidões. Sustenta que deveria ter sido intimada para apresentar a certidão antes de ser declarada a deserção do recurso, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST; § 11º, do art. 896, da CLT; parágrafo único, do art. 932 e parágrafos 1º ao 4º, do art. 938 do CPC. Requer, assim, o provimento do agravo interno para afastar a deserção e determinar o processamento do recurso ordinário. Sem razão. A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário da ré, por deserção, sob o fundamento de que a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial não observou, no prazo recursal, os requisitos expressamente previstos na circular SUSEP Nº 691 e inc. III, do art. 5º, do Ato Conjunto nº 1 do TST /CSJT/CGJT, notadamente a certidão de licenciamento da seguradora, documento indispensável à validação da garantia ofertada. O entendimento está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que tem reconhecido a deserção quando não há apresentação, no prazo de interposição do recurso, da certidão de regularidade ou da certidão de licenciamento, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, os seguintes julgados do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO AO DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP OU DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A certidão de licenciamento passou a ser exigível em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a partir de 1/7/2024, em decorrência do novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023. Conforme evidenciado na decisão impugnada, a recorrente apresentou apenas a "certidão de apontamentos" no prazo de interposição do recurso de revista. A irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC, nela expressamente referido, e, por consequência, implica na deserção do apelo. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco em cerceamento de defesa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1001569-62.2022.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP (ATUAL CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO). APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1 DE 16/10/2019. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP foi substituída pela certidão de licenciamento a partir de 1º/7/2024, em decorrência do novo Sistema de Emissão de Certidões da referida entidade, nos termos da Circular SUSEP n. 691, de 24 de julho de 2023. 3. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, ou a atual Certidão de licenciamento, encargo que lhe competia, consoante o artigo 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019. 4. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010974-33.2023.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/06/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP OU DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Saliente-se que a certidão de licenciamento passou a ser exigível em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a partir de 1/7/2024, em decorrência do novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso de revista, a parte não apresentou a certidão de regularidade da sociedade reguladora perante a SUSEP ou a certidão de licenciamento. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ademais, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a juntada do referido documento deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-1001368-40.2023.5.02.0034, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, NO PRAZO RECURSAL, DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE OU DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. INEXISTÊNCIA DE PREPARO CONFIGURADA.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, compete ao recorrente apresentar, dentro do prazo recursal, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, sob pena de reconhecimento da ausência de preparo. A exigência de certidão de licenciamento, em substituição à de regularidade, somente passou a viger em 1º/7/2024, conforme a Circular SUSEP nº 691/2023. No caso, a parte não apresentou, dentro do prazo recursal, nem a certidão de regularidade então exigida, nem a nova certidão de licenciamento, o que impede o reconhecimento da validade da apólice colacionada. Registre-se que a jurisprudência desta Corte entende que a ausência desse documento equivale à inexistência do preparo, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC nem a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1, que tratam de recolhimento insuficiente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1002382-40.2023.5.02.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/02/2026). Nesse panorama, a ausência de juntada tempestiva da certidão de licenciamento equivale à inexistência do preparo, não havendo falar em concessão de prazo para regularização. Conforme pontuado na decisão agravada, o Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT não prevê a possibilidade de suprir eventuais vícios em momento posterior, tampouco é aplicável a diretriz prevista no CPC acerca da abertura de prazo para suprir o vício, uma vez que não se está diante de equívoco no preenchimento da guia, tampouco de recolhimento insuficiente do valor. Nega-se provimento. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO DA RÉ. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - ELOSIR ANTONIO FONTANIVA JUNIOR

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