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0001528-67.2025.5.10.0009

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001528-67.2025.5.10.0009 RECORRENTE: PAULO CEZAR CARDOZO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO CEZAR CARDOZO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001528-67.2025.5.10.0009 - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE : PAULO CÉZAR CARDOZO DE OLIVEIRA ADVOGADO : EVANDRO PREVEDELLO RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL RECORRIDAS : AS MESMAS PARTES ORIGEM : 9.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA RECURSO COMUM ÀS PARTES. 1. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. CONCESSÃO SELETIVA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. FORMA DE CÁLCULO. Admitido o pagamento habitual da verba de representação a empregados ocupantes de funções gerenciais, incumbia ao empregador demonstrar os critérios objetivos que justificariam a exclusão do reclamante. Ausente regulamentação ou prova dos parâmetros invocados, mantém-se o reconhecimento do direito e da natureza salarial da parcela. Como o próprio Banco informa que a vantagem alcança 50% da soma do ordenado com a gratificação de função e não comprova critério válido para a adoção de percentual inferior, esse parâmetro deve orientar a condenação. Recurso do reclamado não provido e recurso do reclamante provido. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BASE DE CÁLCULO. A gratuidade não impede a condenação, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Os honorários devidos pelo reclamante incidem sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, mantido o percentual de 10%. Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso da reclamada não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. 1. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A indicação de valores exigida pelo art. 840, § 1.º, da CLT não equivale à liquidação antecipada dos pedidos. Explicitado o caráter estimativo, os valores não constituem teto para a liquidação. Recurso do reclamante provido. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A SÉTIMA E A OITAVA HORAS. NORMA COLETIVA. Reconhecida a função de confiança bancária, fica prejudicada a controvérsia sobre a compensação prevista na cláusula 11 das CCTs, pois excluída a condenação ao pagamento da sétima e da oitava horas. Recurso prejudicado no particular. RECURSO DO RECLAMADO. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2.º, DA CLT. O controle da tesouraria, a posse das chaves da agência e do cofre, a conferência de caixa, a verificação de documentos para operações de crédito e a subordinação direta ao gerente-geral evidenciam fidúcia superior à ordinária. Satisfeito também o requisito objetivo da gratificação não inferior a um terço, aplica-se a jornada de oito horas. Recurso do reclamado provido. 2. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. CONTROLES DE PONTO. PROVA ORAL. Demonstrado pela prova oral que havia trabalho antes e depois das marcações e orientação para que nem todo o sobrelabor fosse registrado, subsiste o arbitramento de trinta minutos em dez dias por mês. Recurso do reclamado não provido. 3. BANCÁRIO. DIVISOR. JORNADA DE OITO HORAS. Reconhecido o enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT, aplica-se o divisor 220 às horas prestadas além da oitava diária, conforme o Tema Repetitivo 2 do TST. Recurso do reclamado provido. 4. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO 21 DO TST. A declaração particular é apta a instruir o pedido formulado por pessoa natural que perceba remuneração superior a 40% do teto do RGPS. Ausente impugnação acompanhada de prova concreta da suficiência econômica, mantém-se o benefício. Recurso do reclamado não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso do reclamado parcialmente provido. RELATÓRIO O juiz Acélio Ricardo Vales Leite, da 9.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 1.755/1.773, por meio da qual rejeitou a preliminar de inépcia, pronunciou a prescrição dos créditos anteriores a 10/12/2020 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 1.778/1.810) buscando a reforma da decisão quanto à verba de representação, aos honorários advocatícios, à correção monetária, à limitação da condenação e à compensação das horas extras. Também irresignado o reclamado apresentou recurso ordinário (fls. 1.811/1.843) pretendendo a reforma da sentença no que se refere à limitação da condenação, à verba de representação, às horas extras além da 6.ª diária e além da 8.ª diária, à gratuidade da justiça e aos honorários advocatícios. Juntou aos autos os comprovantes de recolhimento do depósito recursal (fl. 1.845) e das custas processuais (fl. 1.847). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos interpostos são tempestivos e apresentam regular representação processual (fls. 32 e 1.100/1.103). Não conheço, todavia, do apelo do réu no tema da limitação da condenação por ausência d interesse processual. As contrarrazões são, da mesma forma, tempestivas e regulares. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso ordinário do reclamado e integralmente do recurso do reclamante e das contrarrazões respectivas. RECURSO COMUM ÀS PARTES VERBA DE REPRESENTAÇÃO Narrou o reclamante, na inicial, que foi admitido em 25/11/1988 e dispensado sem justa causa em 28/10/2025. Afirmou que o reclamado paga mensalmente uma parcela denominada verba de representação, independentemente da função ou do local de trabalho do funcionário, tendo ele, no entanto, sido preterido e jamais recebido tal rubrica. Pontuou que diversos colaboradores que exerciam as mesmas funções receberam a verba, o que revela que não havia critério objetivo. Asseverou ter havido ofensa ao princípio da isonomia e requereu o pagamento acrescido dos reflexos cabíveis. O reclamado, em defesa, pontuou que a verba de representação é uma importância concedida ao funcionário para que ele possa arcar com as despesas que o cargo exige tendo, portanto, natureza indenizatória. Acrescentou que a parcela é paga aos gerentes de acordo com sua carteira de clientes, porta da agência, segmentação e localidade, razão pela qual nem todo gerente recebe tal rubrica. O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento da verba de representação no valor mensal de R$ 3.000,00, sob o seguinte fundamento (fls. 1.760/1.761): "[...] O reclamante demonstrou que a verba era paga a empregados que exerciam cargo de supervisor administrativo, como se verifica no holerite inserido na exordial, e tal contexto desnatura a finalidade ressarcitória invocada, porquanto incompatível com o pagamento da verba a empregados sem atribuições de representação externa ou sem contato presencial com clientes. Inexiste prova de distinção técnica, funcional ou organizacional apta a justificar o tratamento diferenciado em relação aos paradigmas indicados. A conduta patronal, assim, revela violação ao princípio da isonomia e à boa-fé objetiva, ao instituir disparidades remuneratórias desprovidas de critérios transparentes e razoáveis. [...] Destarte, acolho o pleito da parte autora condenando o reclamado ao pagamento da "Verba de Representação", arbitrada no valor mensal de R$ 3.000,00, observado o período imprescrito. Em razão de sua natureza salarial e habitualidade, defiro a integração da parcela à remuneração, observados os reflexos descritos na alínea "a", e majoração na PLR, conforme alínea "c", do rol de pleitos". Recorrem as partes. O reclamante inconforma-se com o valor fixado a título de verba de representação. Afirma que o banco tem o hábito de pagar a parcela considerando 50% da somatória do salário com a gratificação de função, o que requer. O reclamado, por sua vez, insurge-se contra a condenação. Alega que os cargos exercidos pelo autor jamais foram elegíveis ao recebimento da verba de representação. Ressalta que a parcela é paga na forma de percentual variável incidente sobre o somatório do ordenado e da gratificação de função de chefia e enfatiza que os paradigmas indicados trabalharam em localidades e agências de portes diversos, o que inviabiliza a equiparação. Pois bem. A controvérsia não se resolve apenas pelas regras estritas da equiparação salarial. O que se examina é a licitude da concessão seletiva de vantagem pecuniária pelo empregador, à luz do princípio da isonomia. O Banco admite que paga a parcela a determinados empregados e afirma que sua concessão depende do segmento, do porte da unidade, da carteira de clientes, do volume de negócios e da posição funcional. Tratando-se de fatos impeditivos do direito postulado e de elementos inseridos na esfera de disponibilidade documental do empregador, incumbia-lhe demonstrar a existência de parâmetros prévios, objetivos e efetivamente aplicados, conforme os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Esse ônus não foi satisfeito. Não foi apresentado regulamento formal, classificação oficial das unidades, relatório de carteira ou outro documento capaz de demonstrar por que empregados ocupantes de funções gerenciais recebiam a vantagem e o reclamante não. A mera descrição de critérios no recurso não supre a falta de prova de sua instituição e aplicação concreta. Também não se demonstrou correspondência entre o pagamento e despesas efetivamente realizadas. A incidência habitual da verba em percentual da remuneração, sem prestação de contas ou vinculação a gastos específicos, evidencia seu caráter contraprestativo e impõe a integração salarial reconhecida na origem. Quanto ao valor, o arbitramento de R$ 3.000,00 não foi relacionado a parâmetro probatório específico. O próprio Banco informa que a verba pode atingir 50% da soma do ordenado com a gratificação de função. Se o empregador, a quem incumbia estabelecer e demonstrar critérios impessoais, não comprova fundamento válido para a adoção de percentual inferior, sua omissão não pode reduzir o direito reconhecido ao trabalhador. O percentual máximo informado constitui, nesse contexto, o parâmetro apto a recompor o tratamento isonômico. Desse modo, nego provimento ao recurso do reclamado e dou provimento ao recurso do reclamante para determinar que a verba de representação seja calculada em 50% da soma do ordenado com a gratificação de função, mantidos a natureza salarial e os reflexos deferidos na sentença. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Juízo de origem, com fundamento na sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários no percentual de 10% e suspendeu a exigibilidade da parcela devida pelo autor. As partes recorrem. O reclamante requer a exclusão da condenação sob o argumento de que é beneficiário da justiça gratuita ou a redução a 5% dos pedidos julgados improcedentes. O reclamado também pede a exclusão da condenação ou a redução ao patamar de 5%. Analiso. A concessão da justiça gratuita não impede a condenação em honorários sucumbenciais. A obrigação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação após esse prazo. É vedada a utilização automática dos créditos obtidos neste ou em outro processo. O percentual de 10% está compreendido nos limites do art. 791-A, § 2.º, da CLT e se mostra adequado à natureza e à complexidade da causa. A base de cálculo fixada na origem, contudo, deve ser ajustada. A sucumbência recíproca é aferida por pedido integralmente rejeitado, e não pela diferença global entre o valor da causa e o crédito apurado em liquidação. A reforma relativa ao cargo de confiança altera a sucumbência, mas não conduz à condenação exclusiva de uma das partes, pois permanece acolhido o pedido de verba de representação e subsiste condenação em horas extras além da oitava diária. Desse modo, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que os honorários por ele devidos incidam sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, mantidos o percentual de 10% e a condição suspensiva de exigibilidade. Nego provimento ao recurso da reclamada. RECURSO DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O Juízo de origem determinou a limitação da condenação aos valores declinados na inicial. Assim constou na sentença (fls. 1.770/1.771): "Será observado o limite posto na inicial para cada pedido. Impende mencionar recente julgado do TRT da 10ª Região em processo cuja sentença foi proferida por este Julgador, à qual sobreveio acórdão erigindo como razões de decidir a tese segundo a qual a condenação deve ser "limitada ao quantum especificado para cada parcela requerida na petição inicial, excluídos de tal limite os valores atinentes à incidência dos juros moratórios e da correção monetária", conforme consta no processo nº 0001238-62.2019.5.10.0009 (ROT), relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, Terceira Turma, julgamento em 10/03/2021, publicado no dia 13/03/2021. [...]". O reclamante recorre. Sustenta que o art. 840, § 1.º, da CLT exige apenas a indicação do valor e que a apuração exata depende da prova e da liquidação. Com razão. A exigência de pedido certo, determinado e com indicação de valor não se confunde com a liquidação antecipada da pretensão. Nas demandas trabalhistas, documentos essenciais à apuração frequentemente permanecem em poder do empregador, e o valor definitivo depende dos parâmetros reconhecidos no julgamento e dos cálculos subsequentes. Havendo ressalva expressa de que os valores foram apresentados por estimativa, eles servem à definição do rito e aos demais efeitos processuais, mas não constituem teto para a liquidação. Não há violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a condenação permanece vinculada aos pedidos e às parcelas postuladas, apenas se apurando posteriormente sua expressão econômica. Dou provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Na petição inicial, o reclamante requereu o pagamento da sétima e da oitava horas como extras, sem compensação com a gratificação de função. Em contestação O reclamado invocou a cláusula 11 das CCTs dos bancários, que autoriza a compensação quando afastado judicialmente o enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT. O Juízo de origem assim decidiu (fl. 1.768): "Nesse contexto, reconheço a constitucionalidade/legalidade/aplicabilidade das referidas normas convencionais, assim como autorizo a compensação dos valores pagos ao autor a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas e seus reflexos deferidos no período imprescrito [...]". O reclamante sustenta a invalidade da cláusula coletiva e invoca a Súmula 109 do TST. Pois bem. Reconhecido, neste julgamento, o enquadramento do reclamante no art. 224, § 2.º, da CLT e excluída a condenação ao pagamento da sétima e da oitava horas, desaparece o suporte fático da compensação prevista na norma coletiva. Fica prejudicado o exame do capítulo. RECURSO DO RECLAMADO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA Na inicial o reclamante alegou que, apesar das denominações gerenciais, desempenhava atividades técnicas e burocráticas, sem poderes de chefia ou fidúcia especial, razão pela qual estaria sujeito à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT. Em contestação o reclamado afirmou que as funções de gerente administrativo de unidade e gerente de negócios e atendimento envolviam responsabilidade diferenciada, fidúcia especial e pagamento de gratificação superior a um terço do salário efetivo, enquadrando-se no art. 224, § 2.º, da CLT. O Juízo de origem condenou o réu a pagar as horas extras laboradas além da sexta diária, nos seguintes termos (fls. 1.762/1.763): "[...] Infere-se dos depoimentos testemunhais que as atribuições do reclamante não indicam especial fidúcia nele depositada. Como se não bastasse, estava sujeito a controle de jornada e, portanto, não pode ser enquadrado na exceção contida no § 2º do artigo 224 da CLT. O correto enquadramento do autor é nas disposições encerradas na cabeça desse dispositivo. A função de confiança, portanto, é aquela que se entrega somente a uma pessoa em quem são depositadas esperança e confiança irrestritas. Cabia ao reclamado demonstrar que a reclamante era detentora de especial fidúcia. Desse ônus processual não se desincumbiu. Assim, tenho que o reclamante não estava enquadrado nas disposições do § 2º do artigo 224 da CLT, mas sim, na prescrição contida na cabeça do artigo 224 do mesmo estatuto, sujeita a jornada de trabalho de seis horas diárias, durante o período imprescrito. [...] Condeno o reclamado a pagar ao reclamante as horas extras laboradas além da sexta diária, em cada dia efetivamente trabalhado, conforme registros de pontos anexados aos autos, durante o período imprescrito, acrescidas de 50% (cinqüenta por cento), conforme Inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal, e observando-se o divisor de 180, observados os reflexos nos moldes especificados. [...]". Insurge-se o reclamado contra essa decisão. Sustenta que o próprio reclamante, em depoimento, afirmou que possuía controle da tesouraria, posse das chaves da agência e do cofre, realizava a conferência de caixa e a atuação na verificação de documentos para empréstimos e financiamentos. Acrescenta que ele se subordinava apenas ao gerente-geral e recebia gratificação superior ao terço legal. Pede a exclusão da condenação. Com razão. A configuração da exceção do art. 224, § 2.º, da CLT não exige amplos poderes de representação do empregador, autorização para contratar ou dispensar empregados, nem a presença de subordinados. Tais elementos se aproximam do cargo de gestão disciplinado pelo art. 62, II, da CLT. Para a função de confiança bancária, basta fidúcia superior à ordinária, acompanhada de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. O reclamante declarou que realizava o abastecimento de máquinas, possuía as chaves da agência e do cofre, controlava a tesouraria, conferia os caixas e verificava documentos relativos a operações de crédito. Confirmou, ainda, que se subordinava diretamente ao gerente-geral. A testemunha apresentada pelo Banco informou que o reclamante respondia por todo o serviço administrativo da agência e ocupava cargo hierarquicamente superior. Essas atribuições envolvem acesso a numerário, controle de segurança e responsabilidade direta pelo funcionamento administrativo da unidade, circunstâncias que evidenciam fidúcia diferenciada. A ausência de poderes para admitir e dispensar empregados não altera essa conclusão, tampouco a submissão a controle de jornada afasta a exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, que estabelece jornada de oito horas e não exclusão do regime de duração do trabalho. Desse modo, dou provimento ao recurso do reclamado para reconhecer o enquadramento do reclamante no art. 224, § 2.º, da CLT e excluir da condenação o pagamento da sétima e da oitava horas como extras e os respectivos reflexos. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. CONTROLES DE JORNADA O reclamante afirmou, na inicial, que trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 18h, com uma hora de intervalo, e que, em dez dias por mês ("dias de pico"), prorrogava a jornada por mais trinta minutos. Em defesa o reclamado defendeu a validade dos controles de ponto eletrônicos e destacou que todas as horas trabalhadas eram registradas, pagas ou compensadas. O Juízo de origem decidiu (fl. 1.763): "[...] Assim, reconheço que o autor trabalhava de segunda a sexta, das 09h00 às 18h00, com extensão da jornada por mais 30 minutos durante dez dias por mês, e intervalo de uma hora diária. [...]". O reclamado recorre. Assevera que os cartões de ponto apresentam horários variáveis e que a prova oral não confirmou, com precisão, a frequência e a extensão da jornada reconhecida. Pede a validade integral dos registros ou a redução da condenação às diferenças comprovadas. Analiso. Os controles de jornada possuem presunção relativa de veracidade, que foi afastada pela prova oral. A testemunha Thiago de Araújo Cabral afirmou que havia trabalho por celular corporativo, execução de atividades antes do registro de entrada e depois do registro de saída e orientação informal para que nem todas as horas extras fossem anotadas. A testemunha Josué Marreiro de Oliveira confirmou que, ao chegar à agência, o reclamante já se encontrava trabalhando e que, em diversas ocasiões, permanecia no local após a sua saída. Os depoimentos demonstram que os registros não abrangiam integralmente o tempo trabalhado. Embora não reproduzam matematicamente todos os horários da inicial, fornecem suporte ao arbitramento moderado de trinta minutos em dez dias por mês. Não há elemento que autorize sua redução. Nego provimento. DIVISOR A sentença aplicou o divisor 180 em razão do enquadramento do reclamante na jornada de seis horas. A reclamada pede o divisor 220, caso reconhecida a função de confiança bancária. Pois bem. O Tema Repetitivo 2 do TST estabelece que o divisor decorre da multiplicação por trinta da jornada normal de trabalho, sendo 180 para a jornada de seis horas e 220 para a de oito horas. Reconhecido o enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT, o cálculo das horas prestadas além da oitava diária deve observar o divisor 220. Dou provimento. JUSTIÇA GRATUITA Inconforma-se o reclamado com o deferimento da gratuidade de justiça ao autor. Pontua que ele não preenche os requisitos autorizadores para a concessão do benefício. Sem razão, todavia. O Tema Repetitivo 21 do TST definiu que o pedido formulado por pessoa natural que perceba salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado. Havendo impugnação acompanhada de prova, deve ser oportunizada manifestação ao requerente, nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC. No caso, o recorrente não apresentou prova concreta de suficiência econômica atual, limitando-se ao valor da remuneração e a considerações abstratas. A declaração firmada pelo reclamante à fl. 33, portanto, permanece apta a demonstrar a insuficiência de recursos. Nego provimento. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário do reclamado e integralmente do recurso do reclamante e, no mérito, dou parcial provimento ao do autor para determinar que a verba de representação seja calculada em 50% da soma do ordenado com a gratificação de função, afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e estabelecer que os honorários sucumbenciais por ele devidos incidam sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, mantidos o percentual de 10% e a condição suspensiva de exigibilidade e dou parcial provimento ao do réu para reconhecer o enquadramento do reclamante no art. 224, § 2.º, da CLT, excluir da condenação da sétima e da oitava horas como extras e respectivos reflexos e determinar a aplicação do divisor 220 às horas extras remanescentes. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em: aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário do reclamado e integralmente do recurso do reclamante e, no mérito, dar parcial provimento ao do autor para determinar que a verba de representação seja calculada em 50% da soma do ordenado com a gratificação de função, afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e estabelecer que os honorários sucumbenciais por ele devidos incidam sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, mantidos o percentual de 10% e a condição suspensiva de exigibilidade e dar parcial provimento ao do réu para reconhecer o enquadramento do reclamante no art. 224, § 2.º, da CLT, excluir da condenação da sétima e da oitava horas como extras e respectivos reflexos e determinar a aplicação do divisor 220 às horas extras remanescentes. Mantém-se o valor da condenação, porque adequado. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Assinatura Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran Relator mblfm DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001528-67.2025.5.10.0009 RECORRENTE: PAULO CEZAR CARDOZO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO CEZAR CARDOZO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001528-67.2025.5.10.0009 - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE : PAULO CÉZAR CARDOZO DE OLIVEIRA ADVOGADO : EVANDRO PREVEDELLO RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL RECORRIDAS : AS MESMAS PARTES ORIGEM : 9.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA RECURSO COMUM ÀS PARTES. 1. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. CONCESSÃO SELETIVA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ISONOMIA. FORMA DE CÁLCULO. Admitido o pagamento habitual da verba de representação a empregados ocupantes de funções gerenciais, incumbia ao empregador demonstrar os critérios objetivos que justificariam a exclusão do reclamante. Ausente regulamentação ou prova dos parâmetros invocados, mantém-se o reconhecimento do direito e da natureza salarial da parcela. Como o próprio Banco informa que a vantagem alcança 50% da soma do ordenado com a gratificação de função e não comprova critério válido para a adoção de percentual inferior, esse parâmetro deve orientar a condenação. Recurso do reclamado não provido e recurso do reclamante provido. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BASE DE CÁLCULO. A gratuidade não impede a condenação, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Os honorários devidos pelo reclamante incidem sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, mantido o percentual de 10%. Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso da reclamada não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. 1. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A indicação de valores exigida pelo art. 840, § 1.º, da CLT não equivale à liquidação antecipada dos pedidos. Explicitado o caráter estimativo, os valores não constituem teto para a liquidação. Recurso do reclamante provido. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A SÉTIMA E A OITAVA HORAS. NORMA COLETIVA. Reconhecida a função de confiança bancária, fica prejudicada a controvérsia sobre a compensação prevista na cláusula 11 das CCTs, pois excluída a condenação ao pagamento da sétima e da oitava horas. Recurso prejudicado no particular. RECURSO DO RECLAMADO. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2.º, DA CLT. O controle da tesouraria, a posse das chaves da agência e do cofre, a conferência de caixa, a verificação de documentos para operações de crédito e a subordinação direta ao gerente-geral evidenciam fidúcia superior à ordinária. Satisfeito também o requisito objetivo da gratificação não inferior a um terço, aplica-se a jornada de oito horas. Recurso do reclamado provido. 2. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. CONTROLES DE PONTO. PROVA ORAL. Demonstrado pela prova oral que havia trabalho antes e depois das marcações e orientação para que nem todo o sobrelabor fosse registrado, subsiste o arbitramento de trinta minutos em dez dias por mês. Recurso do reclamado não provido. 3. BANCÁRIO. DIVISOR. JORNADA DE OITO HORAS. Reconhecido o enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT, aplica-se o divisor 220 às horas prestadas além da oitava diária, conforme o Tema Repetitivo 2 do TST. Recurso do reclamado provido. 4. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA REPETITIVO 21 DO TST. A declaração particular é apta a instruir o pedido formulado por pessoa natural que perceba remuneração superior a 40% do teto do RGPS. Ausente impugnação acompanhada de prova concreta da suficiência econômica, mantém-se o benefício. Recurso do reclamado não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso do reclamado parcialmente provido. RELATÓRIO O juiz Acélio Ricardo Vales Leite, da 9.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 1.755/1.773, por meio da qual rejeitou a preliminar de inépcia, pronunciou a prescrição dos créditos anteriores a 10/12/2020 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 1.778/1.810) buscando a reforma da decisão quanto à verba de representação, aos honorários advocatícios, à correção monetária, à limitação da condenação e à compensação das horas extras. Também irresignado o reclamado apresentou recurso ordinário (fls. 1.811/1.843) pretendendo a reforma da sentença no que se refere à limitação da condenação, à verba de representação, às horas extras além da 6.ª diária e além da 8.ª diária, à gratuidade da justiça e aos honorários advocatícios. Juntou aos autos os comprovantes de recolhimento do depósito recursal (fl. 1.845) e das custas processuais (fl. 1.847). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos interpostos são tempestivos e apresentam regular representação processual (fls. 32 e 1.100/1.103). Não conheço, todavia, do apelo do réu no tema da limitação da condenação por ausência d interesse processual. As contrarrazões são, da mesma forma, tempestivas e regulares. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso ordinário do reclamado e integralmente do recurso do reclamante e das contrarrazões respectivas. RECURSO COMUM ÀS PARTES VERBA DE REPRESENTAÇÃO Narrou o reclamante, na inicial, que foi admitido em 25/11/1988 e dispensado sem justa causa em 28/10/2025. Afirmou que o reclamado paga mensalmente uma parcela denominada verba de representação, independentemente da função ou do local de trabalho do funcionário, tendo ele, no entanto, sido preterido e jamais recebido tal rubrica. Pontuou que diversos colaboradores que exerciam as mesmas funções receberam a verba, o que revela que não havia critério objetivo. Asseverou ter havido ofensa ao princípio da isonomia e requereu o pagamento acrescido dos reflexos cabíveis. O reclamado, em defesa, pontuou que a verba de representação é uma importância concedida ao funcionário para que ele possa arcar com as despesas que o cargo exige tendo, portanto, natureza indenizatória. Acrescentou que a parcela é paga aos gerentes de acordo com sua carteira de clientes, porta da agência, segmentação e localidade, razão pela qual nem todo gerente recebe tal rubrica. O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento da verba de representação no valor mensal de R$ 3.000,00, sob o seguinte fundamento (fls. 1.760/1.761): "[...] O reclamante demonstrou que a verba era paga a empregados que exerciam cargo de supervisor administrativo, como se verifica no holerite inserido na exordial, e tal contexto desnatura a finalidade ressarcitória invocada, porquanto incompatível com o pagamento da verba a empregados sem atribuições de representação externa ou sem contato presencial com clientes. Inexiste prova de distinção técnica, funcional ou organizacional apta a justificar o tratamento diferenciado em relação aos paradigmas indicados. A conduta patronal, assim, revela violação ao princípio da isonomia e à boa-fé objetiva, ao instituir disparidades remuneratórias desprovidas de critérios transparentes e razoáveis. [...] Destarte, acolho o pleito da parte autora condenando o reclamado ao pagamento da "Verba de Representação", arbitrada no valor mensal de R$ 3.000,00, observado o período imprescrito. Em razão de sua natureza salarial e habitualidade, defiro a integração da parcela à remuneração, observados os reflexos descritos na alínea "a", e majoração na PLR, conforme alínea "c", do rol de pleitos". Recorrem as partes. O reclamante inconforma-se com o valor fixado a título de verba de representação. Afirma que o banco tem o hábito de pagar a parcela considerando 50% da somatória do salário com a gratificação de função, o que requer. O reclamado, por sua vez, insurge-se contra a condenação. Alega que os cargos exercidos pelo autor jamais foram elegíveis ao recebimento da verba de representação. Ressalta que a parcela é paga na forma de percentual variável incidente sobre o somatório do ordenado e da gratificação de função de chefia e enfatiza que os paradigmas indicados trabalharam em localidades e agências de portes diversos, o que inviabiliza a equiparação. Pois bem. A controvérsia não se resolve apenas pelas regras estritas da equiparação salarial. O que se examina é a licitude da concessão seletiva de vantagem pecuniária pelo empregador, à luz do princípio da isonomia. O Banco admite que paga a parcela a determinados empregados e afirma que sua concessão depende do segmento, do porte da unidade, da carteira de clientes, do volume de negócios e da posição funcional. Tratando-se de fatos impeditivos do direito postulado e de elementos inseridos na esfera de disponibilidade documental do empregador, incumbia-lhe demonstrar a existência de parâmetros prévios, objetivos e efetivamente aplicados, conforme os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Esse ônus não foi satisfeito. Não foi apresentado regulamento formal, classificação oficial das unidades, relatório de carteira ou outro documento capaz de demonstrar por que empregados ocupantes de funções gerenciais recebiam a vantagem e o reclamante não. A mera descrição de critérios no recurso não supre a falta de prova de sua instituição e aplicação concreta. Também não se demonstrou correspondência entre o pagamento e despesas efetivamente realizadas. A incidência habitual da verba em percentual da remuneração, sem prestação de contas ou vinculação a gastos específicos, evidencia seu caráter contraprestativo e impõe a integração salarial reconhecida na origem. Quanto ao valor, o arbitramento de R$ 3.000,00 não foi relacionado a parâmetro probatório específico. O próprio Banco informa que a verba pode atingir 50% da soma do ordenado com a gratificação de função. Se o empregador, a quem incumbia estabelecer e demonstrar critérios impessoais, não comprova fundamento válido para a adoção de percentual inferior, sua omissão não pode reduzir o direito reconhecido ao trabalhador. O percentual máximo informado constitui, nesse contexto, o parâmetro apto a recompor o tratamento isonômico. Desse modo, nego provimento ao recurso do reclamado e dou provimento ao recurso do reclamante para determinar que a verba de representação seja calculada em 50% da soma do ordenado com a gratificação de função, mantidos a natureza salarial e os reflexos deferidos na sentença. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Juízo de origem, com fundamento na sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários no percentual de 10% e suspendeu a exigibilidade da parcela devida pelo autor. As partes recorrem. O reclamante requer a exclusão da condenação sob o argumento de que é beneficiário da justiça gratuita ou a redução a 5% dos pedidos julgados improcedentes. O reclamado também pede a exclusão da condenação ou a redução ao patamar de 5%. Analiso. A concessão da justiça gratuita não impede a condenação em honorários sucumbenciais. A obrigação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação após esse prazo. É vedada a utilização automática dos créditos obtidos neste ou em outro processo. O percentual de 10% está compreendido nos limites do art. 791-A, § 2.º, da CLT e se mostra adequado à natureza e à complexidade da causa. A base de cálculo fixada na origem, contudo, deve ser ajustada. A sucumbência recíproca é aferida por pedido integralmente rejeitado, e não pela diferença global entre o valor da causa e o crédito apurado em liquidação. A reforma relativa ao cargo de confiança altera a sucumbência, mas não conduz à condenação exclusiva de uma das partes, pois permanece acolhido o pedido de verba de representação e subsiste condenação em horas extras além da oitava diária. Desse modo, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que os honorários por ele devidos incidam sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, mantidos o percentual de 10% e a condição suspensiva de exigibilidade. Nego provimento ao recurso da reclamada. RECURSO DO RECLAMANTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O Juízo de origem determinou a limitação da condenação aos valores declinados na inicial. Assim constou na sentença (fls. 1.770/1.771): "Será observado o limite posto na inicial para cada pedido. Impende mencionar recente julgado do TRT da 10ª Região em processo cuja sentença foi proferida por este Julgador, à qual sobreveio acórdão erigindo como razões de decidir a tese segundo a qual a condenação deve ser "limitada ao quantum especificado para cada parcela requerida na petição inicial, excluídos de tal limite os valores atinentes à incidência dos juros moratórios e da correção monetária", conforme consta no processo nº 0001238-62.2019.5.10.0009 (ROT), relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, Terceira Turma, julgamento em 10/03/2021, publicado no dia 13/03/2021. [...]". O reclamante recorre. Sustenta que o art. 840, § 1.º, da CLT exige apenas a indicação do valor e que a apuração exata depende da prova e da liquidação. Com razão. A exigência de pedido certo, determinado e com indicação de valor não se confunde com a liquidação antecipada da pretensão. Nas demandas trabalhistas, documentos essenciais à apuração frequentemente permanecem em poder do empregador, e o valor definitivo depende dos parâmetros reconhecidos no julgamento e dos cálculos subsequentes. Havendo ressalva expressa de que os valores foram apresentados por estimativa, eles servem à definição do rito e aos demais efeitos processuais, mas não constituem teto para a liquidação. Não há violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a condenação permanece vinculada aos pedidos e às parcelas postuladas, apenas se apurando posteriormente sua expressão econômica. Dou provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Na petição inicial, o reclamante requereu o pagamento da sétima e da oitava horas como extras, sem compensação com a gratificação de função. Em contestação O reclamado invocou a cláusula 11 das CCTs dos bancários, que autoriza a compensação quando afastado judicialmente o enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT. O Juízo de origem assim decidiu (fl. 1.768): "Nesse contexto, reconheço a constitucionalidade/legalidade/aplicabilidade das referidas normas convencionais, assim como autorizo a compensação dos valores pagos ao autor a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas e seus reflexos deferidos no período imprescrito [...]". O reclamante sustenta a invalidade da cláusula coletiva e invoca a Súmula 109 do TST. Pois bem. Reconhecido, neste julgamento, o enquadramento do reclamante no art. 224, § 2.º, da CLT e excluída a condenação ao pagamento da sétima e da oitava horas, desaparece o suporte fático da compensação prevista na norma coletiva. Fica prejudicado o exame do capítulo. RECURSO DO RECLAMADO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA Na inicial o reclamante alegou que, apesar das denominações gerenciais, desempenhava atividades técnicas e burocráticas, sem poderes de chefia ou fidúcia especial, razão pela qual estaria sujeito à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT. Em contestação o reclamado afirmou que as funções de gerente administrativo de unidade e gerente de negócios e atendimento envolviam responsabilidade diferenciada, fidúcia especial e pagamento de gratificação superior a um terço do salário efetivo, enquadrando-se no art. 224, § 2.º, da CLT. O Juízo de origem condenou o réu a pagar as horas extras laboradas além da sexta diária, nos seguintes termos (fls. 1.762/1.763): "[...] Infere-se dos depoimentos testemunhais que as atribuições do reclamante não indicam especial fidúcia nele depositada. Como se não bastasse, estava sujeito a controle de jornada e, portanto, não pode ser enquadrado na exceção contida no § 2º do artigo 224 da CLT. O correto enquadramento do autor é nas disposições encerradas na cabeça desse dispositivo. A função de confiança, portanto, é aquela que se entrega somente a uma pessoa em quem são depositadas esperança e confiança irrestritas. Cabia ao reclamado demonstrar que a reclamante era detentora de especial fidúcia. Desse ônus processual não se desincumbiu. Assim, tenho que o reclamante não estava enquadrado nas disposições do § 2º do artigo 224 da CLT, mas sim, na prescrição contida na cabeça do artigo 224 do mesmo estatuto, sujeita a jornada de trabalho de seis horas diárias, durante o período imprescrito. [...] Condeno o reclamado a pagar ao reclamante as horas extras laboradas além da sexta diária, em cada dia efetivamente trabalhado, conforme registros de pontos anexados aos autos, durante o período imprescrito, acrescidas de 50% (cinqüenta por cento), conforme Inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal, e observando-se o divisor de 180, observados os reflexos nos moldes especificados. [...]". Insurge-se o reclamado contra essa decisão. Sustenta que o próprio reclamante, em depoimento, afirmou que possuía controle da tesouraria, posse das chaves da agência e do cofre, realizava a conferência de caixa e a atuação na verificação de documentos para empréstimos e financiamentos. Acrescenta que ele se subordinava apenas ao gerente-geral e recebia gratificação superior ao terço legal. Pede a exclusão da condenação. Com razão. A configuração da exceção do art. 224, § 2.º, da CLT não exige amplos poderes de representação do empregador, autorização para contratar ou dispensar empregados, nem a presença de subordinados. Tais elementos se aproximam do cargo de gestão disciplinado pelo art. 62, II, da CLT. Para a função de confiança bancária, basta fidúcia superior à ordinária, acompanhada de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. O reclamante declarou que realizava o abastecimento de máquinas, possuía as chaves da agência e do cofre, controlava a tesouraria, conferia os caixas e verificava documentos relativos a operações de crédito. Confirmou, ainda, que se subordinava diretamente ao gerente-geral. A testemunha apresentada pelo Banco informou que o reclamante respondia por todo o serviço administrativo da agência e ocupava cargo hierarquicamente superior. Essas atribuições envolvem acesso a numerário, controle de segurança e responsabilidade direta pelo funcionamento administrativo da unidade, circunstâncias que evidenciam fidúcia diferenciada. A ausência de poderes para admitir e dispensar empregados não altera essa conclusão, tampouco a submissão a controle de jornada afasta a exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, que estabelece jornada de oito horas e não exclusão do regime de duração do trabalho. Desse modo, dou provimento ao recurso do reclamado para reconhecer o enquadramento do reclamante no art. 224, § 2.º, da CLT e excluir da condenação o pagamento da sétima e da oitava horas como extras e os respectivos reflexos. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. CONTROLES DE JORNADA O reclamante afirmou, na inicial, que trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 18h, com uma hora de intervalo, e que, em dez dias por mês ("dias de pico"), prorrogava a jornada por mais trinta minutos. Em defesa o reclamado defendeu a validade dos controles de ponto eletrônicos e destacou que todas as horas trabalhadas eram registradas, pagas ou compensadas. O Juízo de origem decidiu (fl. 1.763): "[...] Assim, reconheço que o autor trabalhava de segunda a sexta, das 09h00 às 18h00, com extensão da jornada por mais 30 minutos durante dez dias por mês, e intervalo de uma hora diária. [...]". O reclamado recorre. Assevera que os cartões de ponto apresentam horários variáveis e que a prova oral não confirmou, com precisão, a frequência e a extensão da jornada reconhecida. Pede a validade integral dos registros ou a redução da condenação às diferenças comprovadas. Analiso. Os controles de jornada possuem presunção relativa de veracidade, que foi afastada pela prova oral. A testemunha Thiago de Araújo Cabral afirmou que havia trabalho por celular corporativo, execução de atividades antes do registro de entrada e depois do registro de saída e orientação informal para que nem todas as horas extras fossem anotadas. A testemunha Josué Marreiro de Oliveira confirmou que, ao chegar à agência, o reclamante já se encontrava trabalhando e que, em diversas ocasiões, permanecia no local após a sua saída. Os depoimentos demonstram que os registros não abrangiam integralmente o tempo trabalhado. Embora não reproduzam matematicamente todos os horários da inicial, fornecem suporte ao arbitramento moderado de trinta minutos em dez dias por mês. Não há elemento que autorize sua redução. Nego provimento. DIVISOR A sentença aplicou o divisor 180 em razão do enquadramento do reclamante na jornada de seis horas. A reclamada pede o divisor 220, caso reconhecida a função de confiança bancária. Pois bem. O Tema Repetitivo 2 do TST estabelece que o divisor decorre da multiplicação por trinta da jornada normal de trabalho, sendo 180 para a jornada de seis horas e 220 para a de oito horas. Reconhecido o enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT, o cálculo das horas prestadas além da oitava diária deve observar o divisor 220. Dou provimento. JUSTIÇA GRATUITA Inconforma-se o reclamado com o deferimento da gratuidade de justiça ao autor. Pontua que ele não preenche os requisitos autorizadores para a concessão do benefício. Sem razão, todavia. O Tema Repetitivo 21 do TST definiu que o pedido formulado por pessoa natural que perceba salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado. Havendo impugnação acompanhada de prova, deve ser oportunizada manifestação ao requerente, nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC. No caso, o recorrente não apresentou prova concreta de suficiência econômica atual, limitando-se ao valor da remuneração e a considerações abstratas. A declaração firmada pelo reclamante à fl. 33, portanto, permanece apta a demonstrar a insuficiência de recursos. Nego provimento. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário do reclamado e integralmente do recurso do reclamante e, no mérito, dou parcial provimento ao do autor para determinar que a verba de representação seja calculada em 50% da soma do ordenado com a gratificação de função, afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e estabelecer que os honorários sucumbenciais por ele devidos incidam sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, mantidos o percentual de 10% e a condição suspensiva de exigibilidade e dou parcial provimento ao do réu para reconhecer o enquadramento do reclamante no art. 224, § 2.º, da CLT, excluir da condenação da sétima e da oitava horas como extras e respectivos reflexos e determinar a aplicação do divisor 220 às horas extras remanescentes. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em: aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário do reclamado e integralmente do recurso do reclamante e, no mérito, dar parcial provimento ao do autor para determinar que a verba de representação seja calculada em 50% da soma do ordenado com a gratificação de função, afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e estabelecer que os honorários sucumbenciais por ele devidos incidam sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, mantidos o percentual de 10% e a condição suspensiva de exigibilidade e dar parcial provimento ao do réu para reconhecer o enquadramento do reclamante no art. 224, § 2.º, da CLT, excluir da condenação da sétima e da oitava horas como extras e respectivos reflexos e determinar a aplicação do divisor 220 às horas extras remanescentes. Mantém-se o valor da condenação, porque adequado. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Assinatura Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran Relator mblfm DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CEZAR CARDOZO DE OLIVEIRA

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