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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0001528-60.2012.5.01.0078 DESTINATÁRIO: AYLA RIBEIRO DA SILVA MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA FORMAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela exequente contra acórdão que conheceu do seu agravo de petição e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e indeferiu a inclusão de sócios retirantes no polo passivo da execução ante o óbice da preclusão consumativa e da coisa julgada formal. A embargante sustentou a ocorrência de omissão e contradição, alegando que o acórdão não teria considerado a inovação legislativa do art. 10-A da CLT (Lei nº 13.467/2017) como causa de pedir nova a afastar a tripla identidade de causas e o óbice preclusivo referente à decisão anterior de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de afastar a preclusão consumativa sob a tese de inovação normativa (art. 10-A da CLT), e se há vício integrativo a ser sanado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria atinente à responsabilidade dos sócios retirantes e aos arts. 10-A e 855-A da CLT, do CPC, art. 507 e do Código Civil, art. 1.003, consignando de forma clara que a pretensão executória deduzida contra os mesmos sujeitos e sob a mesma base fática foi definitivamente indeferida em decisão transitada em julgado proferida no ano de 2015. Assentou-se expressamente no julgado que o indeferimento pretérito da inclusão dos sócios no polo passivo, fundado no art. 1.003 do Código Civil, já abrangeu a análise da responsabilidade dos indicados na condição de sócios retirantes, restando preclusa a faculdade processual de renovação da controvérsia sob nova roupagem jurídica para os mesmos fatos geradores. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a insurgência veicula mero inconformismo com a tese jurídica adotada, hipótese para a qual a via declaratória é inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado aborda integral e fundamentadamente a questão central controvertida, emitindo tese expressa sobre os óbices da preclusão consumativa e da coisa julgada formal. 2. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame do enquadramento jurídico dado aos fatos da causa. 3. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A, art. 855-A e art. 897-A; CPC, art. 507, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º; Código Civil, art. 1.003, parágrafo único; CRFB/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- AYLA RIBEIRO DA SILVA MACHADO