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TJRJ · Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara · Decisão
Considerando a manifestação da parte exequente, bem como a certidão de fls. 455, segundo a qual foi dado cumprimento à decisão de fls. 325, certifique a serventia, de forma circunstanciada, qual providência concreta foi adotada em cumprimento à decisão proferida em 17/02/2020, que deferiu a penhora no rosto dos autos. Deverá a serventia esclarecer, especificamente, se foi expedida comunicação ao Juízo competente para a anotação da penhora no processo nº 0000299-81.1996.8.19.0011, relativo ao inventário/arrolamento dos bens deixados por MANOEL IZIDRO DE GOYANO, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ, bem como se a constrição foi efetivamente anotada naqueles autos. Caso se verifique que a penhora no rosto dos autos não foi efetivamente realizada ou que a constrição não foi aperfeiçoada, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 325, expedindo-se, para tanto, a competente comunicação ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ, onde tramita o processo nº 0000299-81.1996.8.19.0011, para que seja anotada a penhora no rosto daqueles autos sobre os direitos hereditários, quinhão ou quaisquer valores eventualmente atribuíveis ao executado ORLANDO MANOEL IZIDRO GOIANO, na qualidade de herdeiro, até o limite do crédito exequendo. A comunicação deverá fazer expressa referência ao presente processo nº 0001528-54.2005.8.19.0078 e à decisão de 17/02/2020 que deferiu a constrição, devendo ser certificada nos autos a efetiva expedição da comunicação e, posteriormente, juntada eventual resposta do Juízo destinatário. Cumprida a diligência, dê-se ciência à parte exequente. Cumpra-se. 03
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