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TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 0001528-43.2020.8.26.0366 (processo principal 1000811-48.2019.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - condominio Vila Paraty - Vistos. Diante dos novos documentos juntados pela parte exequente às fls. 79/83 (Ficha Cadastral da JUCESP e Certidão de Baixa de CNPJ), que comprovam a extinção regular da pessoa jurídica executada por encerramento de liquidação voluntária em 27/06/2023, restou demonstrada a hipótese de sucessão processual. A jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça orienta que a extinção voluntária da sociedade equivale à "morte" da pessoa jurídica, autorizando a sucessão pelos seus sócios, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sem a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Pelo exposto, DEFIRO a sucessão processual para incluir no polo passivo da execução os ex-sócios: CLÁUDIO JOSÉ DA SILVA (CPF: 271.326.748-03); e GRACIELE NOGUEIRA DOS SANTOS SILVA (CPF: 313.087.748-77). Ressalva-se que a responsabilidade dos sócios sucessores fica limitada ao valor dos bens e direitos que lhes foram efetivamente transferidos por ocasião da liquidação/partilha do acervo líquido da sociedade extinta, nos termos do art. 1.032 do Código Civil e art. 110 do CPC. Proceda a Serventia à retificação do polo passivo junto ao sistema SAJ. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento das custas necessárias para a citação/intimação dos novos executados nos endereços indicados às fls. 72. Com o recolhimento, expeça-se o necessário para que os sucessores paguem o débito ou apresentem impugnação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP), FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP), FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP)
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