Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001528-41.2026.4.05.8000 RECORRENTE: CICERO QUITERIO DA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE CANDIDO DA SILVA - AL11969-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS MÉDICOS POSTERIORES À PERÍCIA ANTERIOR. INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001528-41.2026.4.05.8000 RECORRENTE: CICERO QUITERIO DA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE CANDIDO DA SILVA - AL11969-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0001528-41.2026.4.05.8000 RECORRENTE: CICERO QUITERIO DA CRUZ RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO ARAUJO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS MÉDICOS POSTERIORES À PERÍCIA ANTERIOR. INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento da coisa julgada em relação ao processo nº 0006666-20.2025.4.05.8001. 2. Em suas razões, o recorrente sustenta que a demanda anterior estava relacionada a pedido de prorrogação apresentado em 19/03/2025, tendo sido realizada perícia judicial em 13/05/2025, que concluiu pela ausência de incapacidade, seguida de sentença de improcedência e trânsito em julgado em 04/06/2025. Afirma que, diante do agravamento de seu estado de saúde, formulou novo requerimento administrativo em 13/10/2025 (NB 725.468.971-7) e apresentou novos documentos médicos, inclusive atestado recomendando afastamento laboral por prazo indeterminado. 3. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, com realização de nova perícia médica judicial. 4. Assiste razão ao recorrente. 5. Nos benefícios por incapacidade, a coisa julgada deve ser aferida à luz do quadro fático existente e efetivamente apreciado na demanda anterior. A superveniente modificação do estado de saúde do segurado pode configurar nova causa de pedir e justificar novo requerimento administrativo e nova demanda, sem ofensa à coisa julgada. 6. No processo anterior, foi realizada perícia judicial em 13/05/2025, ocasião em que o perito concluiu pela capacidade laboral do demandante, sem período pretérito de incapacidade. Foram consideradas, naquela oportunidade, as patologias indicadas pelos CIDs M51.1, M99.7, M43.1 e M54.1, relacionadas essencialmente à coluna lombar e à radiculopatia. O expert consignou que o exame físico não evidenciava sinais de déficit funcional incapacitante e que os exames de imagem revelavam apenas alterações degenerativas incipientes. 7. A presente demanda, contudo, decorre de novo requerimento administrativo (id 26102257), formulado em 13/10/2025, aproximadamente cinco meses após a perícia judicial anterior. O próprio recurso delimita a pretensão ao período posterior ao novo requerimento administrativo. 8. A ocorrência de agravamento ou o surgimento de nova patologia constitui questão essencialmente fática, a ser examinada à vista dos elementos médicos existentes em cada caso concreto. 9. Na hipótese, foram apresentados documentos médicos posteriores à perícia judicial de 13/05/2025 que fornecem elementos suficientes para indicar possível alteração do quadro clínico anteriormente apreciado (id 26102258). 10. Com efeito, consta ressonância magnética da coluna cervical realizada em 14/07/2025, posteriormente, portanto, à perícia judicial anterior, apontando espondilose e discopatia cervical incipiente, além de pequenos abaulamentos discais posteriores difusos de C3-C4 a C5-C6, com leve impressão sobre a face ventral do saco dural. Trata-se de segmento da coluna não contemplado entre as patologias expressamente avaliadas na perícia anterior. 10. Há, ainda, atestado médico de 25/09/2025, igualmente posterior à perícia precedente, no qual são descritas fortes dores em membros inferiores, parestesia e mobilidade reduzida, além de síndrome do manguito rotador e espondilose/discopatia cervical, com recomendação de afastamento das atividades laborativas por período indeterminado. O próprio recurso destaca esse documento como demonstração do alegado agravamento. 11. Tais elementos não permitem concluir, desde logo, que o recorrente esteja efetivamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, tampouco autorizam a concessão imediata do benefício. Revelam, contudo, indícios suficientes de possível modificação do quadro clínico após o marco temporal examinado na demanda anterior, tornando necessária nova instrução probatória. 12. A circunstância de algumas das patologias apresentarem natureza degenerativa ou guardarem relação com o quadro ortopédico anteriormente examinado não conduz, por si só, à identidade das causas de pedir. Em demandas envolvendo benefício por incapacidade, é precisamente a eventual progressão ou agravamento de doença preexistente que pode produzir nova situação incapacitante. 13. Também não é suficiente, para o reconhecimento da coisa julgada, a circunstância de terem transcorrido apenas cinco meses entre a perícia anterior e a nova DER. O decurso de período inferior a doze meses pode ser considerado em conjunto com os demais elementos probatórios, mas não constitui critério absoluto capaz de impedir o reconhecimento de alteração superveniente do estado de saúde quando existem documentos médicos posteriores apontando possível modificação clínica. 14. Desse modo, não é possível afirmar, sem a necessária instrução técnica, que o quadro clínico submetido à apreciação nesta demanda seja integralmente idêntico àquele examinado na perícia de 13/05/2025. A documentação médica superveniente constitui elemento suficiente, nesta fase processual, para afastar a extinção prematura do feito e determinar a realização de nova perícia judicial, a fim de apurar a existência de incapacidade e eventual alteração do estado de saúde após o julgamento anterior. 15. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito e realização de perícia médica judicial. 16. Recurso inominado PROVIDO para afastar a coisa julgada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução processual, mediante realização de perícia médica judicial, com posterior prolação de nova sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. cgtaa ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em DAR PORVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001528-41.2026.4.05.8000 RECORRENTE: CICERO QUITERIO DA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SIMONE CANDIDO DA SILVA - AL11969-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em DAR PORVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. JUIZ FEDERAL RELATOR