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0001528-33.2025.5.06.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001528-33.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: FLAVIO AMBROSIO DE BRITO RECLAMADO: FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91c1849 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FLAVIO AMBRÓSIO DE BRITO nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em face de FUNDAÇÃO GESTÃO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH, nos termos da fundamentação precedente, e decido: 1. DEFERIR a gratuidade de Justiça aos litigantes; 2. ACOLHER a prescrição quinquenal suscitada para decretar a extinção do processo com resolução de mérito, quanto à parte da postulação atingida pelo cutelo prescricional, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC; 3. CONDENAR o reclamado a pagar ao reclamante a diferença do aviso-prévio; 4. CONDENAR o reclamado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor do crédito que vier a ser apurado, excluída eventual multa por não cumprimento de prazo para obrigação de fazer; e 5. CONDENAR o reclamante em honorários advocatícios em 10% do valor do(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), que ficam em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. REQUISITE-SE ao E. TRT o pagamento dos honorários periciais referentes ao Laudo Médico em favor da expert ANDREA CRISTIANE AZEVEDO RAMOS. A empregadora deverá promover a baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor através da plataforma do E-SOCIAL, observando o contido na OJ 82 do C. TST, em cinco dias do trânsito em julgado desta sentença, com comprovação nos autos em igual prazo, sob pena de fazê-lo a secretaria da VT. Sem incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, declarando-se, por força do art. 832, §3º, da CLT, que a prestação acolhida não tem natureza salarial. A correção monetária se fará na forma da Lei nº 14.905/2024. Custas pela reclamada no importe de R$ 53,86, calculadas sobre R$ 2.693,23, valor da condenação, conforme planilha de cálculo que segue, porém dispensadas na forma da lei, ante a concessão da gratuidade de justiça, conforme regra do 790-A da CLT. As partes e a perita ficam cientes com a publicação desta sentença. Observem-se eventuais pedidos de notificação exclusiva. Aplica-se o Tema 305 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do C. TST, que reafirmou a Súmula nº 427. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001528-33.2025.5.06.0121 RECLAMANTE: FLAVIO AMBROSIO DE BRITO RECLAMADO: FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91c1849 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FLAVIO AMBRÓSIO DE BRITO nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em face de FUNDAÇÃO GESTÃO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH, nos termos da fundamentação precedente, e decido: 1. DEFERIR a gratuidade de Justiça aos litigantes; 2. ACOLHER a prescrição quinquenal suscitada para decretar a extinção do processo com resolução de mérito, quanto à parte da postulação atingida pelo cutelo prescricional, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC; 3. CONDENAR o reclamado a pagar ao reclamante a diferença do aviso-prévio; 4. CONDENAR o reclamado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor do crédito que vier a ser apurado, excluída eventual multa por não cumprimento de prazo para obrigação de fazer; e 5. CONDENAR o reclamante em honorários advocatícios em 10% do valor do(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), que ficam em condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. REQUISITE-SE ao E. TRT o pagamento dos honorários periciais referentes ao Laudo Médico em favor da expert ANDREA CRISTIANE AZEVEDO RAMOS. A empregadora deverá promover a baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor através da plataforma do E-SOCIAL, observando o contido na OJ 82 do C. TST, em cinco dias do trânsito em julgado desta sentença, com comprovação nos autos em igual prazo, sob pena de fazê-lo a secretaria da VT. Sem incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, declarando-se, por força do art. 832, §3º, da CLT, que a prestação acolhida não tem natureza salarial. A correção monetária se fará na forma da Lei nº 14.905/2024. Custas pela reclamada no importe de R$ 53,86, calculadas sobre R$ 2.693,23, valor da condenação, conforme planilha de cálculo que segue, porém dispensadas na forma da lei, ante a concessão da gratuidade de justiça, conforme regra do 790-A da CLT. As partes e a perita ficam cientes com a publicação desta sentença. Observem-se eventuais pedidos de notificação exclusiva. Aplica-se o Tema 305 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do C. TST, que reafirmou a Súmula nº 427. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO AMBROSIO DE BRITO

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