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0001528-28.2024.5.07.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001528-28.2024.5.07.0028 RECORRENTE: CICERO ROBERTO IRINEU LEONEL RECORRIDO: ACS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a952f3a proferida nos autos. ROT 0001528-28.2024.5.07.0028 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CICERO ROBERTO IRINEU LEONEL ERICH COSTA SARAIVA LOBO (CE25906) Recorrido: ACS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Recorrido: ALBERIO FEITOZA CALADO Recorrido: Advogado(s): ARGO ENERGIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE (SP295260) Recorrido: Advogado(s): ARGO IV TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE (SP295260) RECURSO DE: CICERO ROBERTO IRINEU LEONEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 5d7910b; recurso apresentado em 02/08/2026 - Id c3718ac). Representação processual regular (Id 3fccdc4). Preparo dispensado (Id 14b5742). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -contrariedade à(ao): itens IV e VI da Súmula nº 331 e Súmula nº 361 do Tribunal Superior do Trabalho; -contrariedade à(ao): Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho; -violação da(o): arts. 1º, III, 5º, V e X, e 7º, XXIII, da Constituição Federal; -violação da(o): arts. 193, I, 223-G, 455, 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 374, II e III, do Código de Processo Civil; e arts. 186 e 927 do Código Civil; -outras alegações: inobservância da Tese Jurídica nº 4 do Tema Repetitivo nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: Que as 2ª e 3ª Reclamadas devem responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas porque a empregadora seria economicamente inidônea, circunstância que, em sua compreensão, atrairia a aplicação da Tese Jurídica nº 4 do Tema 6 do TST. Sustenta que trabalhou exposto a risco elétrico em subestação e que a empregadora teria reconhecido extrajudicialmente o direito ao adicional de periculosidade. Afirma também que não recebeu as verbas rescisórias, apesar da emissão do TRCT, reputando incidentes as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Por fim, afirma que a manutenção do vínculo na CTPS Digital após o desligamento, juntamente com o inadimplemento rescisório, lhe causou dano moral. A parte recorrente requer: O provimento integral do Recurso de Revista para declarar a responsabilidade subsidiária de ARGO ENERGIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e ARGO IV TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. por todas as verbas objeto da condenação; deferir o adicional de periculosidade de 30% durante todo o contrato, com os reflexos indicados no recurso; condenar as Reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias pleiteadas, das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e de indenização por danos morais; e inverter o ônus sucumbencial, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, e delimitação da matéria. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO Sob uma ótica estrita do que preconiza a Súmula nº 8 do TST, os documentos juntados pelo recorrente não devem ser conhecidos como prova nova, pois não se referem a fatos posteriores à sentença nem foi demonstrado justo impedimento para sua apresentação no momento oportuno. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. O cerne do inconformismo do recorrente reside na tese de que as reclamadas ARGO ENERGIA e ARGO IV deveriam ser responsabilizadas subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela real empregadora (ACS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA), por entender configurada a terceirização de serviços. Contudo, sem razão o apelante. A questão em análise exige a devida distinção entre o contrato de terceirização de serviços, disciplinado pela Súmula 331 do TST, e o contrato de empreitada para obra de construção civil, cuja responsabilidade é tratada especificamente pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, a relação jurídica estabelecida se amolda perfeitamente à segunda hipótese. O contrato firmado entre as recorridas e a empregadora do reclamante teve como objeto a execução de obra certa e determinada - a construção de infraestrutura para transmissão de energia. As reclamadas figuraram, nesse contexto, como meras "donas da obra", não se beneficiando diretamente da força de trabalho do obreiro para a atividade-fim permanente, mas sim da obra executada pela empresa contratada. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que possui a seguinte redação: OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Como se vê, a regra geral é a isenção de responsabilidade do dono da obra, com a exceção expressa para empresas construtoras ou incorporadoras. É fato incontroverso que as recorridas não se enquadram nessa exceção, pois o objeto social das recorridas é a transmissão de energia elétrica, e não a construção civil ou a incorporação imobiliária. Reforçando e detalhando esse entendimento, o TST, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), fixou teses jurídicas de observância obrigatória sobre o tema (Tema nº 6), nos seguintes termos: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. As teses firmadas no precedente vinculante são claras ao confirmar que a responsabilidade do dono da obra só existe na hipótese de ser ele, também, um construtor ou incorporador. O instituto da responsabilidade do dono da obra e o da terceirização de serviços são distintos e não se confundem. Assim, não há que se falar em terceirização de atividade-fim ou atividade-meio, mas sim em contratação de resultado: a execução de uma obra. A sentença recorrida, portanto, aplicou corretamente o direito ao enquadrar a situação na hipótese de dono da obra, afastando a responsabilidade subsidiária das recorridas. Nega-se, pois, provimento ao recurso. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que afastou a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes. O obreiro, contratado por empresa interposta para exercer a função de pedreiro, busca a condenação subsidiária das donas da obra de construção de infraestrutura para transmissão de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza do vínculo jurídico entre as empresas recorridas e a empregadora do reclamante, a fim de estabelecer se configura contrato de empreitada (dono da obra), regido pela OJ nº 191 da SDI-1 do TST, ou terceirização de serviços, hipótese que atrairia a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato que tem por objeto a execução de obra certa e determinada, como a construção de uma estação de energia, caracteriza-se como contrato de empreitada por resultado, não se confundindo com a terceirização de serviços, que pressupõe a contratação de mão de obra para a atividade permanente da tomadora. 4. O dono da obra, que não atua no ramo da construção civil ou incorporação imobiliária, não responde pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empresa empreiteira, salvo exceções específicas não configuradas no caso. A responsabilidade é exclusiva da real empregadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empresa para execução de obra de construção civil certa e determinada não enseja responsabilidade subsidiária do contratante, denominado dono da obra, pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro. 2. Não sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, aplica-se a excludente de responsabilidade prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 e no Tema Repetitivo nº 6, ambos do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. MÉRITO DA ALEGADA OMISSÃO E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NO TEMA REPETITIVO NÚMERO 6 DO TST O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a Tese Jurídica número 4 do Tema número 6 do Tribunal Superior do Trabalho. Defende que os requisitos para a responsabilização das donas da obra estão presentes, citando o período do contrato de trabalho e a alegada insolvência da primeira reclamada. Sem razão a parte embargante. Os embargos de declaração servem ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme as regras dos artigos 897 A da CLT e 1.022 do CPC. A decisão é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese capaz de alterar o desfecho do julgamento. Da análise do acórdão embargado, percebe-se que a Turma examinou a fundo a natureza do vínculo entre as empresas, concluindo pela existência de contrato de empreitada de construção civil e aplicação da isenção de responsabilidade prevista na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI 1 do Tribunal Superior do Trabalho. O julgado transcreveu expressamente as quatro teses do Tema Repetitivo número 6, o que demonstra que o precedente vinculante fundamentou o convencimento deste Colegiado. O inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, como a data da assinatura do contrato civil ou a prova de inidoneidade da empreiteira, não autoriza a integração pretendida. A via dos embargos não se presta à rediscussão de provas nem à reforma da tese jurídica adotada no julgamento. A insatisfação com a rejeição da tese de responsabilidade subsidiária deve ser manifestada pelo recurso adequado. Rejeita-se. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL O embargante afirma que o acórdão restou omisso ao não valorar mensagens de aplicativo que conteriam confissão do empregador quanto ao adicional de periculosidade, baseando o julgamento apenas no laudo pericial técnico. Razão não assiste ao embargante. A verificação das razões do recurso ordinário interposto pelo reclamante demonstra que o apelo limitou-se exclusivamente a debater a responsabilidade subsidiária das empresas. Não houve impugnação específica quanto ao indeferimento do adicional de periculosidade, tampouco menção às mensagens eletrônicas ou pedido de reforma baseado em confissão. Pelo princípio da devolutividade, o Tribunal fica restrito à análise das matérias efetivamente impugnadas no recurso. Como o tema do adicional de periculosidade não foi devolvido ao conhecimento desta Corte, operou-se a preclusão, sendo inviável a análise da questão em sede de embargos de declaração por configurar nítida inovação recursal. Inexistindo dever de manifestação sobre matéria não recorria, não há omissão a ser sanada. Rejeita-se. DA MULTA REQUERIDA NAS CONTRARRAZÕES As embargadas pedem a condenação do reclamante ao pagamento de multa por embargos protelatórios. Embora as teses do embargante não tenham sido acolhidas, a oposição da medida insere-se no contexto do exercício do direito de defesa e da busca pelo prequestionamento de dispositivos legais. Não se vislumbra o intuito manifestamente procrastinatório ou o abuso do direito de recorrer que autorize a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Indefere-se. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento e em atenção ao que dispõe a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho e o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se explicitados os artigos 897 A e 832 da CLT, os artigos 1.022 e 1.013 do CPC, bem como a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI 1 e o Tema Repetitivo número 0006 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TEMA REPETITIVO NÚMERO 6 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra o acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do obreiro, mantendo a sentença de improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária em face das empresas donas da obra. O embargante alega omissão quanto à aplicação da Tese Jurídica número 4 do Tema Repetitivo número 6 do Tribunal Superior do Trabalho e quanto ao pedido de adicional de periculosidade sob o prisma de confissão extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se o acórdão padece de omissão quanto aos requisitos de responsabilização do dono da obra previstos no Tema Repetitivo número 6 do Tribunal Superior do Trabalho; e estabelecer se houve vício de fundamentação no tocante ao adicional de periculosidade e à alegada confissão em mensagens de aplicativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, uma vez que enfrentou a matéria atinente à responsabilidade das litisconsortes de forma exauriente, concluindo pela configuração de contrato de empreitada de construção civil e aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A decisão colegiada transcreveu integralmente as teses fixadas no Tema Repetitivo número 6 do Tribunal Superior do Trabalho, evidenciando que os parâmetros de julgamento foram observados, inexistindo vício pelo fato de o resultado ser contrário ao interesse da parte. 5. A pretensão de discutir a inidoneidade financeira da empreiteira e o marco temporal da contratação em sede de embargos revela intuito de rediscussão do mérito e revaloração do acervo probatório, finalidade estranha ao recurso de integração. 6. O tópico referente ao adicional de periculosidade configura inovação recursal, visto que a matéria não foi devolvida ao Tribunal nas razões do recurso ordinário, o que impede a constatação de omissão no julgado. 7. A aplicação de multa por embargos protelatórios é indevida quando a parte utiliza o remédio processual nos limites do exercício do direito de defesa e da busca pelo prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A rediscussão de matéria fática e jurídica devidamente apreciada no acórdão é inviável em sede de embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando a matéria objeto de insurgência não foi devolvida ao Tribunal no momento da interposição do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 897 A e 832; CPC, artigos 1.022 e 1.013; Orientação Jurisprudencial 191 da SDI 1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo número 6. À análise. Insurge-se o Recorrente CÍCERO ROBERTO IRINEU LEONEL contra o acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal, pretendendo, inicialmente, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ARGO ENERGIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e ARGO IV TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., ao fundamento de que a empregadora ACS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. não possuía idoneidade econômico-financeira, circunstância que, segundo sustenta, atrairia a incidência da Tese Jurídica nº 4 do Tema Repetitivo nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho, além de caracterizar violação ao art. 455 da CLT e aos arts. 186 e 927 do Código Civil e contrariedade aos itens IV e VI da Súmula nº 331 do TST. O Colegiado Regional, entretanto, delimitou a relação jurídica entre as empresas como contrato de empreitada de construção civil, reconhecendo as litisconsortes como donas da obra e aplicando a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. No julgamento dos Embargos de Declaração, registrou que o Tema Repetitivo nº 6 havia sido considerado e que a pretensão de discutir a inidoneidade financeira da empreiteira e o marco temporal da contratação implicava rediscussão e revaloração do acervo probatório. A premissa de ausência de idoneidade econômico-financeira, indispensável à aplicação da Tese nº 4 nos moldes pretendidos, não foi fixada pelo acórdão recorrido. Desse modo, reconhecer a incidência da exceção pretendida pelo Recorrente exigiria estabelecer premissa fática diversa daquela delimitada pelo órgão julgador, providência inviável na via extraordinária, não se evidenciando, a partir da moldura regional, as violações e contrariedades apontadas. Quanto ao adicional de periculosidade, o Recorrente invoca exposição a risco elétrico e alegada confissão extrajudicial da empregadora, apontando violação aos arts. 7º, XXIII, da Constituição Federal, 193, I, da CLT e 374, II e III, do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 361 e à Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST. O acórdão integrativo, todavia, consignou expressamente que o Recurso Ordinário do reclamante se limitou exclusivamente à responsabilidade subsidiária das empresas e que não houve impugnação específica do indeferimento do adicional de periculosidade, tampouco pedido de reforma fundado nas mensagens eletrônicas. Reconheceu-se, assim, a preclusão da matéria e a configuração de inovação recursal quando suscitada nos Embargos de Declaração. As normas e verbetes invocados no Recurso de Revista dizem respeito ao mérito do direito ao adicional e não infirmam o fundamento processual determinante do acórdão recorrido, não sendo possível inaugurar, na instância extraordinária, controvérsia que não foi oportunamente devolvida ao Tribunal Regional. O mesmo obstáculo alcança as pretensões referentes às verbas rescisórias, às multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e à indenização por danos morais fundada na alegada manutenção do vínculo na CTPS Digital e no inadimplemento das parcelas rescisórias. Conforme expressamente assentado pelo Tribunal Regional no julgamento dos Embargos de Declaração, o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante devolveu exclusivamente a controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária. Nessas circunstâncias, não se formou pronunciamento regional de mérito sobre os capítulos agora articulados no Recurso de Revista, inviabilizando seu exame originário nesta fase extraordinária. As alegações de violação aos arts. 1º, III, 5º, V e X, da Constituição Federal, 223-G, 467 e 477, § 8º, da CLT e 186 e 927 do Código Civil não superam esse óbice, pois estão direcionadas ao mérito das pretensões não oportunamente impugnadas perante o Tribunal Regional. Por fim, o pedido de inversão do ônus sucumbencial e condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais foi formulado como consequência da pretendida reforma integral do julgado. Não demonstrada a viabilidade de processamento dos capítulos principais e inexistindo pronunciamento regional específico, oportunamente provocado, que sustente controvérsia autônoma acerca dos honorários nos moldes agora pretendidos, esse pedido acessório igualmente não autoriza o processamento do Recurso de Revista. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CICERO ROBERTO IRINEU LEONEL

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