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TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0001528-27.2025.5.09.0872 AUTOR: MARIA LUCIREUDA CARNEIRO DA SILVA RÉU: PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ba6c26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de MARIA LUCIREUDA CARNEIRO DA SILVA em face de PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA., nos termos da fundamentação supra, a qual passa fazer parte integrante deste dispositivo. Deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que presentes os requisitos legais (art.790, § 3º da CLT). Honorários sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação. Custas pela autora, no importe de R$ 556,60 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 27.830,34 (art.789, II da CLT), dispensadas diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Levando-se em consideração, ainda, os princípios da cooperação, da celeridade, da razoável duração do processo e, primordialmente, o princípio da boa-fé processual, recordo às partes o seguinte: I) O juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as provas e argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a sua conclusão, devendo, além disso, analisar todos os pedidos (art.489 e art.141 do CPC) e fundamentar suas decisões (art.93, IX, CF) com base em seu livre convencimento motivado (art.371, CPC); II) Os embargos de declaração não são o meio adequado para reexame da causa, reapreciar ponto sobre o qual já houve pronunciamento ou buscar alteração do julgado, devendo para tanto, as partes interpor o remédio processual cabível para que seja possível a análise da matéria pela segunda instância; III) os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissões (configurada com a não apreciação de um ou mais pedidos da exordial, eis que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal os fundamentos não apreciados pela sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau), contradição (interna à sentença e não a que resulta do confronto entre seu dispositivo ou sua fundamentação e a prova dos autos) ou obscuridade (art.897-A da CLT); IV) a interposição de embargos de declaração, fora das hipóteses cabíveis, implicará a imposição de multa, conforme preceituado pelo art.1026 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente (art.769 da CLT) à seara laboral. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Nada mais. THIAGO ALBERTO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIREUDA CARNEIRO DA SILVA
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0001528-27.2025.5.09.0872 AUTOR: MARIA LUCIREUDA CARNEIRO DA SILVA RÉU: PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ba6c26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de MARIA LUCIREUDA CARNEIRO DA SILVA em face de PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA., nos termos da fundamentação supra, a qual passa fazer parte integrante deste dispositivo. Deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que presentes os requisitos legais (art.790, § 3º da CLT). Honorários sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação. Custas pela autora, no importe de R$ 556,60 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 27.830,34 (art.789, II da CLT), dispensadas diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Levando-se em consideração, ainda, os princípios da cooperação, da celeridade, da razoável duração do processo e, primordialmente, o princípio da boa-fé processual, recordo às partes o seguinte: I) O juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as provas e argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a sua conclusão, devendo, além disso, analisar todos os pedidos (art.489 e art.141 do CPC) e fundamentar suas decisões (art.93, IX, CF) com base em seu livre convencimento motivado (art.371, CPC); II) Os embargos de declaração não são o meio adequado para reexame da causa, reapreciar ponto sobre o qual já houve pronunciamento ou buscar alteração do julgado, devendo para tanto, as partes interpor o remédio processual cabível para que seja possível a análise da matéria pela segunda instância; III) os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissões (configurada com a não apreciação de um ou mais pedidos da exordial, eis que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal os fundamentos não apreciados pela sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau), contradição (interna à sentença e não a que resulta do confronto entre seu dispositivo ou sua fundamentação e a prova dos autos) ou obscuridade (art.897-A da CLT); IV) a interposição de embargos de declaração, fora das hipóteses cabíveis, implicará a imposição de multa, conforme preceituado pelo art.1026 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente (art.769 da CLT) à seara laboral. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Nada mais. THIAGO ALBERTO DE SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PONTUAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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