Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001528-17.2025.5.13.0031 AUTOR: LUCIANO CAVALCANTE DE FARIAS NETO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0404f37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa – PB decide, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIANO CAVALCANTE DE FARIAS NETO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., para: DETERMINAR A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO CONTRATUAL levada a cabo em 09/09/2025, mantendo o contrato individual de trabalho ativo, porém formalmente suspenso, em exata consonância com o acórdão proferido pelo Egrégio TRT da 13ª Região (MS nº 0002089-37.2025.5.13.0000); CONDENAR A RECLAMADA na obrigação de fazer de restabelecer e manter ativo o plano de saúde e odontológico em favor do reclamante nas mesmas condições vigentes no período da prestação de serviços, sob pena de cominação de multa diária de R$1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, até o prazo final do afastamento médico previdenciário, a ser revertida em favor do autor; CONDENAR A RECLAMADA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face da resilição ilícita com o autor em estado de inaptidão médica; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pleitos vestibulares, notadamente a reintegração imediata com amparo em estabilidade acidentária, os salários e reflexos vencidos e vincendos de reintegração, auxílio-alimentação e indenização do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. Observe-se o processamento dos honorários periciais. Liquidação posterior por contador judicial, que deve levar em conta as diretrizes firmadas na sentença. Para a indenização por danos morais, observe-se a diretriz da Súmula nº 439 do TST, sendo a correção monetária devida a partir desta data de arbitramento e os juros a partir do ajuizamento da ação, nos mesmos moldes legais. Descontos previdenciários e fiscais na forma da Súmula nº 368 do C. TST e da legislação tributária de regência, incumbindo a cada parte a sua cota-parte, observada a natureza estritamente indenizatória da reparação por dano moral (não incidente tributação previdenciária). IRPF no que couber e por ocasião da quitação dos créditos. Considerando as alterações legislativas em vigor, assim como a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e a decisão da SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, devem ser aplicados aos processos trabalhistas os seguintes parâmetros de juros e correção monetária: I) o IPCA-E mais os juros legais (TRD) na fase pré-judicial; II) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária); e III) a partir de 30/08/2024, seja utilizado o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Custas, pela reclamada, correspondente a 2% do valor de R$10.000,00, atribuído à condenação para efeitos fiscais. Intimem-se as partes via Dje. eb ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO CAVALCANTE DE FARIAS NETO
TRT13 · 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001528-17.2025.5.13.0031 AUTOR: LUCIANO CAVALCANTE DE FARIAS NETO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0404f37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa – PB decide, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIANO CAVALCANTE DE FARIAS NETO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., para: DETERMINAR A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA RESCISÃO CONTRATUAL levada a cabo em 09/09/2025, mantendo o contrato individual de trabalho ativo, porém formalmente suspenso, em exata consonância com o acórdão proferido pelo Egrégio TRT da 13ª Região (MS nº 0002089-37.2025.5.13.0000); CONDENAR A RECLAMADA na obrigação de fazer de restabelecer e manter ativo o plano de saúde e odontológico em favor do reclamante nas mesmas condições vigentes no período da prestação de serviços, sob pena de cominação de multa diária de R$1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, até o prazo final do afastamento médico previdenciário, a ser revertida em favor do autor; CONDENAR A RECLAMADA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face da resilição ilícita com o autor em estado de inaptidão médica; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pleitos vestibulares, notadamente a reintegração imediata com amparo em estabilidade acidentária, os salários e reflexos vencidos e vincendos de reintegração, auxílio-alimentação e indenização do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. Observe-se o processamento dos honorários periciais. Liquidação posterior por contador judicial, que deve levar em conta as diretrizes firmadas na sentença. Para a indenização por danos morais, observe-se a diretriz da Súmula nº 439 do TST, sendo a correção monetária devida a partir desta data de arbitramento e os juros a partir do ajuizamento da ação, nos mesmos moldes legais. Descontos previdenciários e fiscais na forma da Súmula nº 368 do C. TST e da legislação tributária de regência, incumbindo a cada parte a sua cota-parte, observada a natureza estritamente indenizatória da reparação por dano moral (não incidente tributação previdenciária). IRPF no que couber e por ocasião da quitação dos créditos. Considerando as alterações legislativas em vigor, assim como a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e a decisão da SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, devem ser aplicados aos processos trabalhistas os seguintes parâmetros de juros e correção monetária: I) o IPCA-E mais os juros legais (TRD) na fase pré-judicial; II) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária); e III) a partir de 30/08/2024, seja utilizado o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Custas, pela reclamada, correspondente a 2% do valor de R$10.000,00, atribuído à condenação para efeitos fiscais. Intimem-se as partes via Dje. eb ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.