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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001527-92.2024.5.10.0017 AGRAVANTE: FILIPE DIAS DOS SANTOS AGRAVADO: RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA E OUTROS (9) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9f9d232) proferida nos autos do processo 0001527-92.2024.5.10.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001527-92.2024.5.10.0017 AGRAVANTE: FILIPE DIAS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MAYKON FELIPE DE MELO ADVOGADO: Dr. FILIPE DIAS ANTONIO AGRAVADO: RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: A.L.K. HOLDING S/A ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: RE COMERCIO E SERVICOS ESTRUTURAIS EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: PILLAR ESTRUTURAS PRE-FABRICADAS LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: A.A.G. PARTICIPACOES S/A ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: CRIATIVA PROJETOS LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: FAZENDA VALE DOURADO AGRONEGOCIO LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: UFV ACATE SAPIENS SPE LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: UFV VALE DOURADO SPE LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: RZK ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. RUI JOSE LEITE SANTANA MARCONDES GPVMF/avg D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária / Dono da Obra Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV e VI, do TST. - contrariedade à OJSBDI-1 nº 191 do TST. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma manteve a decisão que não reconheceu a responsabilidade subsidiária das empresas RZK Energia S/A e RZK Energia Participações Ltda, consignando na ementa do acórdão os seguintes fundamentos: "O contrato de engenharia e montagem de infraestrutura elétrica para usina de energia caracteriza legítimo contrato de empreitada de construção civil. Não sendo o dono da obra construtor ou incorporador, e inexistindo prova de inabilidade ou inidoneidade financeira da empreiteira no momento exato da escolha, afasta-se a responsabilidade do dono da obra, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST e do precedente vinculante do Tema nº 6 de Recursos Repetitivos daquela Corte." Inconformado, insurge-se o reclamante contra contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas, insistindo no reconhecimento da responsabilidade subsidiária das empresas RZK Energia S/A e RZK Energia Participações Ltda. Extrai-se do acórdão recorrido que a conclusão alcançada pelo Colegiado está em sintonia com a OJSBDI-1 nº 191 e com o Tema 6, ambos do TST. Em tal cenário, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 6 (leading case TST- IRR-190-53.2015.5.03.0090), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110251436500000201447499. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110251436500000201447499?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- UFV VALE DOURADO SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001527-92.2024.5.10.0017 AGRAVANTE: FILIPE DIAS DOS SANTOS AGRAVADO: RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA E OUTROS (9) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9f9d232) proferida nos autos do processo 0001527-92.2024.5.10.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001527-92.2024.5.10.0017 AGRAVANTE: FILIPE DIAS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MAYKON FELIPE DE MELO ADVOGADO: Dr. FILIPE DIAS ANTONIO AGRAVADO: RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: A.L.K. HOLDING S/A ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: RE COMERCIO E SERVICOS ESTRUTURAIS EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: PILLAR ESTRUTURAS PRE-FABRICADAS LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: A.A.G. PARTICIPACOES S/A ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: CRIATIVA PROJETOS LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: FAZENDA VALE DOURADO AGRONEGOCIO LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: UFV ACATE SAPIENS SPE LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: UFV VALE DOURADO SPE LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: RZK ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. RUI JOSE LEITE SANTANA MARCONDES GPVMF/avg D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Subsidiária / Dono da Obra Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV e VI, do TST. - contrariedade à OJSBDI-1 nº 191 do TST. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma manteve a decisão que não reconheceu a responsabilidade subsidiária das empresas RZK Energia S/A e RZK Energia Participações Ltda, consignando na ementa do acórdão os seguintes fundamentos: "O contrato de engenharia e montagem de infraestrutura elétrica para usina de energia caracteriza legítimo contrato de empreitada de construção civil. Não sendo o dono da obra construtor ou incorporador, e inexistindo prova de inabilidade ou inidoneidade financeira da empreiteira no momento exato da escolha, afasta-se a responsabilidade do dono da obra, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST e do precedente vinculante do Tema nº 6 de Recursos Repetitivos daquela Corte." Inconformado, insurge-se o reclamante contra contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas, insistindo no reconhecimento da responsabilidade subsidiária das empresas RZK Energia S/A e RZK Energia Participações Ltda. Extrai-se do acórdão recorrido que a conclusão alcançada pelo Colegiado está em sintonia com a OJSBDI-1 nº 191 e com o Tema 6, ambos do TST. Em tal cenário, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 6 (leading case TST- IRR-190-53.2015.5.03.0090), de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110251436500000201447499. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110251436500000201447499?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA