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0001527-67.2005.8.11.0086

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE NOVA MUTUM · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM Processo: 0001527-67.2005.8.11.0086. EXEQUENTE: TRESCINCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP EXECUTADO: OLDEMAR EICHELT SENTENÇA Trata-se de execução movida por TRESCINCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP, qualificada nos autos, em face de OLDEMAR EICHELT, também qualificado, tendo por objeto contrato de consórcio com alienação fiduciária em garantia referente à aquisição de motocicleta Honda NXR 125 BROZ, ano/modelo 2004/2004, chassis n.º 9C2JD20204R030581, no valor original de R$ 5.590,07. A ação foi originalmente ajuizada em 2005 perante a 1ª Vara de Nova Mutum/MT, tramitando inicialmente como ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/69, em razão do inadimplemento do executado nas parcelas vencidas de novembro de 2004 a julho de 2005. O feito foi migrado ao sistema PJe por força da Portaria Conjunta PRES-CGJ n.º 371/2020, conforme certidões de IDs 56183038 e 56183040. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências para localização do executado e de bens penhoráveis, incluindo pesquisas via SISBAJUD, todas com resultado negativo, sem que houvesse constrição patrimonial efetiva. O executado OLDEMAR EICHELT apresentou exceção de pré-executividade (ID 205789363), arguindo a prescrição intercorrente da dívida executada, com fundamento no art. 921, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, requerendo ainda a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios e o reconhecimento de prioridade de tramitação em razão de suposta condição de idoso. O feito permaneceu paralisado por períodos sucessivos superiores ao prazo prescricional aplicável, sem que a exequente indicasse meios efetivos para o prosseguimento da execução. Intimada nos termos do Ato Ordinatório de 11/07/2026 (ID 240598249), a exequente manifestou-se em 20/07/2026 (ID 241611110), informando que não se opõe ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 921, §§4º e 5º, do CPC, insurgindo-se, contudo, quanto ao pleito de honorários advocatícios formulado pelo executado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de execução ajuizada em 2005, com tramitação superior a vinte anos, na qual não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado, não obstante as diligências realizadas junto ao SISBAJUD e demais sistemas conveniados, todas com resultado negativo. Dispõe o art. 921, III, do CPC que suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Verifica-se que, no presente feito, transcorreram períodos de paralisação superiores ao prazo prescricional aplicável, sem que a exequente indicasse meios efetivos para o prosseguimento da execução. Os requerimentos para realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor — como pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD — não são considerados meios efetivos e não interrompem o prazo prescricional. O mero peticionamento requerendo diligências sem êxito não tem o condão de suspender nem de interromper o prazo da prescrição intercorrente. No tocante ao regime jurídico aplicável, o presente feito foi ajuizado em 2005, portanto anteriormente à vigência da Lei 14.195/2021. O presente feito é regido, em seus períodos anteriores a 27/08/2021, pela redação original do CPC/2015, anterior às alterações introduzidas pela referida lei. Sob o regime então vigente, a prescrição intercorrente tem início após o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, contado da intimação do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis. A Lei 14.195/2021 é irretroativa, de modo que os novos marcos temporais aplicam-se apenas aos processos iniciados após sua vigência ou aos atos processuais praticados a partir de então. Para processos em curso com diligências infrutíferas anteriores à referida lei, o termo inicial passou a ser 27/08/2021, data em que o prazo foi reiniciado em todo o país. Ademais, o contraditório foi devidamente observado. A exequente foi intimada nos termos do Ato Ordinatório de 11/07/2026 (ID 240598249) e manifestou-se tempestivamente (ID 241611110), concordando expressamente com o reconhecimento da prescrição intercorrente e com a extinção da execução, não apontando qualquer causa interruptiva ou suspensiva que pudesse afastar o instituto. No que tange ao pedido de honorários advocatícios formulado pelo executado, o pleito não merece acolhimento. Quanto aos honorários advocatícios, declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, é incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Isso porque, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. O inadimplemento do executado é o fato causador primeiro do ajuizamento da demanda, não sendo razoável onerar ainda mais a situação da credora na hipótese da prescrição intercorrente. Outrossim, o art. 921, §5º, do CPC determina expressamente que o reconhecimento da prescrição intercorrente enseja a extinção do processo sem ônus para as partes. No que concerne ao pedido de prioridade de tramitação processual, a pretensão não merece acolhimento. Da análise da Carteira Nacional de Habilitação juntada aos autos (ID 205789368), verifica-se que o executado OLDEMAR EICHELT possui data de nascimento em 13/12/1977, contando atualmente com 47 (quarenta e sete) anos de idade. O Estatuto do Idoso e o art. 1.048, inciso I, do CPC conferem prioridade de tramitação às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Não preenchido o requisito etário, o pedido não pode ser deferido. DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) RECONHEÇO a prescrição intercorrente da presente execução, nos termos do art. 921, §§4º e 5º, do CPC; b) JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC, sem ônus para as partes; c) INDEFIRO o pedido de honorários advocatícios formulado pelo executado, em razão do princípio da causalidade e do disposto no art. 921, §5º, do CPC; d) INDEFIRO o pedido de prioridade de tramitação processual, ante a ausência do requisito etário previsto no art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 c/c art. 1.048, inciso I, do CPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado pelo Sistema Pje. THAIS D’EÇA MORAIS Juíza Substituta

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