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TRT7 · 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001527-42.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: LEANDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: AML SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5729489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A., e, no mérito: a) DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, com efeito modificativo e integrativo, para sanar a contradição interna e o erro material verificados no julgado embargado (ID 6fb8282), determinando que: a.1) Na fundamentação do tópico "Das horas extras" e na alínea "c.1" do dispositivo da sentença embargada, seja extirpada a menção ao "aviso prévio" e multa de 40% passando a alínea "c.1" a vigorar com a seguinte redação: "c.1) As horas extras deferidas repercutem nos cálculos das férias acrescidas de 1/3 constitucional, repouso semanal remunerado (DSR), 13º salário e depósitos de FGTS (8%), ante a sua natureza jurídica salarial e a habitualidade com que foram prestadas, exceto o intervalo intrajornada suprimido, que possui natureza estritamente indenizatória na forma do art. 71, § 4º, da CLT, restando expressamente indeferidos os reflexos sobre aviso prévio indenizado e sobre a multa de 40% do FGTS em razão da validade do pedido de demissão voluntária do reclamante;" a.2) Na folha 11 da fundamentação da sentença embargada (ID 6fb8282), seja corrigido o erro material relativo ao ano de transição normativa, passando a constar a data de 30/8/2024, restando explicitado que a atualização monetária na fase pré-judicial observará o IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, na fase judicial (a partir de 2/10/2025), a atualização monetária pelo IPCA c/c taxa legal de juros do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (Selic deduzida do IPCA, com piso zero), nos termos da fundamentação supra; b) NEGO PROVIMENTO aos embargos no tocante à pretensão de limitação da devolução dos descontos indevidos aos recibos de pagamento, mantendo íntegros os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto à apuração proporcional no mês de janeiro de 2024 já expressamente consignada na alínea "b" do dispositivo. A presente decisão integra a sentença de mérito (ID 6fb8282) para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
TRT7 · 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001527-42.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: LEANDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: AML SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5729489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A., e, no mérito: a) DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, com efeito modificativo e integrativo, para sanar a contradição interna e o erro material verificados no julgado embargado (ID 6fb8282), determinando que: a.1) Na fundamentação do tópico "Das horas extras" e na alínea "c.1" do dispositivo da sentença embargada, seja extirpada a menção ao "aviso prévio" e multa de 40% passando a alínea "c.1" a vigorar com a seguinte redação: "c.1) As horas extras deferidas repercutem nos cálculos das férias acrescidas de 1/3 constitucional, repouso semanal remunerado (DSR), 13º salário e depósitos de FGTS (8%), ante a sua natureza jurídica salarial e a habitualidade com que foram prestadas, exceto o intervalo intrajornada suprimido, que possui natureza estritamente indenizatória na forma do art. 71, § 4º, da CLT, restando expressamente indeferidos os reflexos sobre aviso prévio indenizado e sobre a multa de 40% do FGTS em razão da validade do pedido de demissão voluntária do reclamante;" a.2) Na folha 11 da fundamentação da sentença embargada (ID 6fb8282), seja corrigido o erro material relativo ao ano de transição normativa, passando a constar a data de 30/8/2024, restando explicitado que a atualização monetária na fase pré-judicial observará o IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, na fase judicial (a partir de 2/10/2025), a atualização monetária pelo IPCA c/c taxa legal de juros do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (Selic deduzida do IPCA, com piso zero), nos termos da fundamentação supra; b) NEGO PROVIMENTO aos embargos no tocante à pretensão de limitação da devolução dos descontos indevidos aos recibos de pagamento, mantendo íntegros os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto à apuração proporcional no mês de janeiro de 2024 já expressamente consignada na alínea "b" do dispositivo. A presente decisão integra a sentença de mérito (ID 6fb8282) para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE OLIVEIRA
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