Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001527-25.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: FRANCINEY PEREIRA LA TORRE BUENO RECLAMADO: PRIMAZIA CONSULTORIA, GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4686d87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por FRANCINEY PEREIRA LA TORRE BUENO em face de PRIMAZIA CONSULTORIA, GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL RENAISSANCE, decido: a) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada PRIMAZIA CONSULTORIA, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, visto que atendidos os requisitos legais de admissibilidade; b) No mérito, REJEITÁ-LOS, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão de Id 55fdc96, mantendo-a incólume em todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos; c) CONDENAR a embargante PRIMAZIA CONSULTORIA, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA ao pagamento de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO RESIDENCIAL RENAISSANCE
- PRIMAZIA CONSULTORIA, GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA
TRT11 · 19ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001527-25.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: FRANCINEY PEREIRA LA TORRE BUENO RECLAMADO: PRIMAZIA CONSULTORIA, GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4686d87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por FRANCINEY PEREIRA LA TORRE BUENO em face de PRIMAZIA CONSULTORIA, GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA e CONDOMINIO RESIDENCIAL RENAISSANCE, decido: a) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada PRIMAZIA CONSULTORIA, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, visto que atendidos os requisitos legais de admissibilidade; b) No mérito, REJEITÁ-LOS, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão de Id 55fdc96, mantendo-a incólume em todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos; c) CONDENAR a embargante PRIMAZIA CONSULTORIA, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA ao pagamento de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCINEY PEREIRA LA TORRE BUENO