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TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001527-06.2025.5.09.0011 RECORRENTE: EMERSON VIEIRA RECORRIDO: ELITTE SISTEMAS DE SEGURANCA INTELIGENTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af76de6 proferida nos autos. ROT 0001527-06.2025.5.09.0011 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMERSON VIEIRA JULIANO CASTELHANO LEMOS (PR50531) Recorrido: ELITTE SISTEMAS DE SEGURANCA INTELIGENTE LTDA Recorrido: Advogado(s): PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA JANAINA DE FATIMA CAPELLETTI (PR45764) JOAO VITOR RIBATSKI (PR62370) LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA (PR76735) RECURSO DE: EMERSON VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 42c5e6f; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 14ec0f7). Representação processual regular (Id 1baf518). Preparo inexigível (Id 52b34e4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (14078) / DESFUNDAMENTAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 422; item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 15 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 50 do Código Civil; §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor busca a nulidade do acórdão regional, o qual negou provimento ao recurso ordinário por ausência de dialeticidade. Sustenta que tal decisão contraria a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, que flexibiliza a exigência de impugnação rigorosa em recursos ordinários, e violou os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. A parte recorrente argumenta que o recurso ordinário devolveu toda a matéria ao Tribunal, em razão do efeito devolutivo em profundidade, que deveria ter sido aplicado. Também busca a responsabilização subsidiária da 2ª Ré, sob argumento de que "a existência de grupo econômico e/ou de participação societária no empreendimento, somada à circunstância incontroversa de que os serviços de segurança patrimonial prestados pelo Recorrente se destinavam diretamente à execução da obra vinculada a esse mesmo empreendimento, evidencia o proveito direto e imediato da força de trabalho do Recorrente pela 2ª reclamada, o que atrai a responsabilidade subsidiária". Fundamentos do acórdão recorrido: "Na petição inicial, consta o relato de que o autor foi admitido pela primeira ré Elitte Sistemas de Segurança Inteligente Ltda. na função de segurança, mas prestava serviços em prol da segunda ré PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., situada na Avenida Vicente Machado, 520, sala 4, andar 1, Centro, Curitiba/PR (fls. 02/05). Na r. sentença, houve o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré Elitte Sistemas de Segurança Inteligente Ltda. no período de 18/1/2025 a 12/9/2025 (ante a projeção do aviso prévio indenizado, na função de vigia, com remuneração de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) (fl. 272). Nas razões recursais, o autor insiste no pleito de reconhecimento da responsabilidade subsidiária em face da segunda ré PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha fundamentos capazes de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, permitindo o efetivo reexame da matéria pelo órgão ad quem. Denota-se que o autor deixou de observá-lo ao não enfrentar os fundamentos da r. sentença, em especial quanto ao reconhecimento de quem era a tomadora de serviços no local em que prestava serviços como vigia. Isso porque o MM. Juízo de origem constatou que "(...) o contrato de prestação de serviços foi celebrado exclusivamente entre a 1ª reclamada e a pessoa jurídica CWB06 BOSQUE DOS PINHEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE SA, inexistindo qualquer elemento probatório demonstrando contratação direta, ingerência administrativa, fiscalização contratual ou benefício direto da 2ª reclamada em relação aos serviços prestados pelo Autor." (fl. 275) fato contra o qual não se insurge nas razões de recurso. Ademais, extrai-se dos autos que a primeira ré apresentou um contrato de prestação de serviços referente à segurança patrimonial (contrato de prestação de serviço) realizado em 01/12/2024 com a CWB06 BOSQUE DOS PINHEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE SA, situada na Rua Nestor Guimarães, 111, Bairro Estrela, CEP 84040-130, Ponta Grossa - PR de fls. 164/166 , com o local da execução dos serviços a seguinte obra: "CONSTRUÇÃO CWB06 BOSQUE DOS PINHEIROS (CWB-006) Endereço: RUA JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, 1911 - CIDADE INDUSTRIAL" (fl. 164). E em depoimento, o autor confirmou que o local em que trabalhava era no "Bosque dos Pinheiros", localizado na Rua José Rodrigues Pinheiro, 1911, na Cidade Industrial, em Curitiba/PR. Diante do demonstrado nos autos, não há como acolher o pleito de responsabilização subsidiária em face da segunda ré PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. apontada na petição inicial. Mantenho a r. sentença." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, ou contrariedade às Súmula do TST mencionadas. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lkrp) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001527-06.2025.5.09.0011 RECORRENTE: EMERSON VIEIRA RECORRIDO: ELITTE SISTEMAS DE SEGURANCA INTELIGENTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af76de6 proferida nos autos. ROT 0001527-06.2025.5.09.0011 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMERSON VIEIRA JULIANO CASTELHANO LEMOS (PR50531) Recorrido: ELITTE SISTEMAS DE SEGURANCA INTELIGENTE LTDA Recorrido: Advogado(s): PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA JANAINA DE FATIMA CAPELLETTI (PR45764) JOAO VITOR RIBATSKI (PR62370) LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA (PR76735) RECURSO DE: EMERSON VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 42c5e6f; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 14ec0f7). Representação processual regular (Id 1baf518). Preparo inexigível (Id 52b34e4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (14078) / DESFUNDAMENTAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 422; item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 15 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 50 do Código Civil; §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. O Autor busca a nulidade do acórdão regional, o qual negou provimento ao recurso ordinário por ausência de dialeticidade. Sustenta que tal decisão contraria a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, que flexibiliza a exigência de impugnação rigorosa em recursos ordinários, e violou os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. A parte recorrente argumenta que o recurso ordinário devolveu toda a matéria ao Tribunal, em razão do efeito devolutivo em profundidade, que deveria ter sido aplicado. Também busca a responsabilização subsidiária da 2ª Ré, sob argumento de que "a existência de grupo econômico e/ou de participação societária no empreendimento, somada à circunstância incontroversa de que os serviços de segurança patrimonial prestados pelo Recorrente se destinavam diretamente à execução da obra vinculada a esse mesmo empreendimento, evidencia o proveito direto e imediato da força de trabalho do Recorrente pela 2ª reclamada, o que atrai a responsabilidade subsidiária". Fundamentos do acórdão recorrido: "Na petição inicial, consta o relato de que o autor foi admitido pela primeira ré Elitte Sistemas de Segurança Inteligente Ltda. na função de segurança, mas prestava serviços em prol da segunda ré PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., situada na Avenida Vicente Machado, 520, sala 4, andar 1, Centro, Curitiba/PR (fls. 02/05). Na r. sentença, houve o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré Elitte Sistemas de Segurança Inteligente Ltda. no período de 18/1/2025 a 12/9/2025 (ante a projeção do aviso prévio indenizado, na função de vigia, com remuneração de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) (fl. 272). Nas razões recursais, o autor insiste no pleito de reconhecimento da responsabilidade subsidiária em face da segunda ré PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha fundamentos capazes de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, permitindo o efetivo reexame da matéria pelo órgão ad quem. Denota-se que o autor deixou de observá-lo ao não enfrentar os fundamentos da r. sentença, em especial quanto ao reconhecimento de quem era a tomadora de serviços no local em que prestava serviços como vigia. Isso porque o MM. Juízo de origem constatou que "(...) o contrato de prestação de serviços foi celebrado exclusivamente entre a 1ª reclamada e a pessoa jurídica CWB06 BOSQUE DOS PINHEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE SA, inexistindo qualquer elemento probatório demonstrando contratação direta, ingerência administrativa, fiscalização contratual ou benefício direto da 2ª reclamada em relação aos serviços prestados pelo Autor." (fl. 275) fato contra o qual não se insurge nas razões de recurso. Ademais, extrai-se dos autos que a primeira ré apresentou um contrato de prestação de serviços referente à segurança patrimonial (contrato de prestação de serviço) realizado em 01/12/2024 com a CWB06 BOSQUE DOS PINHEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE SA, situada na Rua Nestor Guimarães, 111, Bairro Estrela, CEP 84040-130, Ponta Grossa - PR de fls. 164/166 , com o local da execução dos serviços a seguinte obra: "CONSTRUÇÃO CWB06 BOSQUE DOS PINHEIROS (CWB-006) Endereço: RUA JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, 1911 - CIDADE INDUSTRIAL" (fl. 164). E em depoimento, o autor confirmou que o local em que trabalhava era no "Bosque dos Pinheiros", localizado na Rua José Rodrigues Pinheiro, 1911, na Cidade Industrial, em Curitiba/PR. Diante do demonstrado nos autos, não há como acolher o pleito de responsabilização subsidiária em face da segunda ré PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. apontada na petição inicial. Mantenho a r. sentença." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, ou contrariedade às Súmula do TST mencionadas. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lkrp) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON VIEIRA
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