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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001526-75.2024.5.09.0651 AUTOR: MARCIANO PEREIRA RÉU: TRANSPORTES SOARES DE ANDRADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74828c8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Juiz(a) desta Vara do Trabalho, em razão da exceção de pré-executividade #id:4f56738. Michael Ricardo Reichert Servidor(a) DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO TRANSPORTES SOARES DE ANDRADE LTDA e A.P. GRECHONIAK SERVICOS LTDA opõem exceção de pré-executividade, conforme razões expostas nas fls. 432/443 (ID 4f56738). Intimada, a parte exequente apresentou resposta às fls. 447/449 (ID 0cd86aa). Sem outras provas, vieram os autos conclusos para decisão. II - ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida no processo do trabalho para a veiculação de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, tais como pressupostos processuais, condições da ação, nulidades absolutas e vícios patentes do título executivo, desde que demonstráveis de plano e sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, as executadas alegam vício formal de intimação processual e violação aos limites objetivos do título executivo, matérias que prescindem de instrução probatória adicional, porquanto fundadas estritamente nos documentos e atos processuais constantes dos autos. Assim, conhece-se da exceção de pré-executividade oposta. III - MÉRITO 1. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS NOVOS PROCURADORES Alega a parte excipiente a nulidade de todos os atos praticados a partir do despacho de ID 196f3b8 (fls. 418), asseverando que a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes ocorrida em 27/03/2026 (fls. 417, ID eae7aaa) não ensejou a tempestiva alteração do cadastro do processo, resultando na intimação indevida dos procuradores pretéritos. Sem razão. No âmbito do processo do trabalho, a declaração de nulidade processual submete-se estritamente ao princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), expressamente insculpido no artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Ademais, nos moldes da Súmula nº 427 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a nulidade da comunicação direcionada a outro causídico pressupõe a existência de prejuízo concreto suportado pela parte defendida. Ao analisar a marcha processual, constata-se que a decisão que homologou os cálculos de liquidação periciais e intimou a executada para pagamento ou garantia da dívida foi proferida sob o ID c2bf4a9 (fls. 408) e regularmente intimada via sistema eletrônico em 04/03/2026 sob o ID 23b184e (fls. 409). A respectiva intimação ocorreu validamente na pessoa da advogada devidamente constituída e habilitada à época, Dra. Lucimar Stanziola (OAB/PR nº 51.065), a qual, exercendo regularmente a representação processual, compareceu aos autos em 26/03/2026 (fls. 410/411, ID 5ff8930) indicando à penhora um semirreboque. O despacho de ID 0e5dcec (fls. 413), proferido em 26/03/2026, abriu vista exclusiva ao exequente sobre a oferta do referido bem, assinalando que, em caso de recusa do credor, a constrição patrimonial observaria a ordem legal do artigo 835 do Código de Processo Civil e do artigo 882 da CLT. O exequente recusou o bem indicado em 27/03/2026 (fls. 415/416, ID 4943225), exatamente na mesma data em que aportou aos autos o instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes (fls. 417, ID eae7aaa), protocolado de forma isolada, sem qualquer petição de impugnação, esclarecimento ou depósito garantidor. Na sequência, o despacho de ID 196f3b8 (fls. 418), disponibilizado sob o ID c244ac8 (fls. 419), limitou-se a determinar que a Secretaria aguardasse o esgotamento do prazo de pagamento voluntário anteriormente fixado na decisão de ID c2bf4a9 (fl. 408), cujo teor já era de integral conhecimento das devedoras. Não houve, no despacho de ID 196f3b8 nem nos atos subsequentes de constrição (ID f3c68df e ID 5699168, fls. 429/431), fixação de prazo processual preclusivo para prática de novo ato de defesa pelas rés, mas mero impulsionamento oficial da execução decorrente do não pagamento e da recusa legítima do credor quanto ao bem nomeado fora da ordem legal de preferência. Ademais, quando da indisponibilidade via Sisbajud, as devedoras tiveram ciência inequívoca da fase executiva e ingressaram de imediato em juízo por meio de seus novos patronos com a presente exceção, exercendo amplamente o direito de petição. Inexiste supressão de prazo defensivo ou gravame processual não sanável, não há nulidade a ser declarada, a teor dos artigos 794 e 795 da CLT. Indefere-se. Pedido improcedente. 2 EXCESSO DE EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL Aduz a parte excipiente a ocorrência de excesso de execução e julgamento ultra petita, pugnando pela limitação dos cálculos de liquidação ao montante de R$ 57.292,95 indicado no valor da causa da petição inicial. Sem razão. Neste caso, a matéria atinente à limitação da condenação aos valores dos pedidos da exordial foi expressamente apreciada sentença: "Na liquidação dos pedidos, revendo entendimento anterior, considerando a atual jurisprudência no âmbito do Egrégio Regional e do Colendo Superior Trabalhista, a condenação não fica limitada aos valores da inicial, pois se trata de uma mera estimativa (Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, § 2º e artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT)." (fls. 314/315, ID 871ac41). A parte reclamada não recorreu da decisão no particular, operando-se a coisa julgada, sendo vedado rediscutir a questão neste momento processual (artigo 879, § 1º, da CLT). Por conseguinte, indefere-se o pedido excesso de execução. Pedido improcedente. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Indefere-se o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelas excipientes, tendo em vista a improcedência dos pleitos veiculados e a ausência de previsão legal para fixação de verba honorária em incidente de exceção de pré-executividade no processo do trabalho (artigo 791-A da CLT). Pedido improcedente. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, decide-se conhecer da exceção de pré-executividade oposta por TRANSPORTES SOARES DE ANDRADE LTDA e A.P. GRECHONIAK SERVICOS LTDA para, no mérito, julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. GABRIELA MACEDO OUTEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTES SOARES DE ANDRADE LTDA
- A.P. GRECHONIAK SERVICOS LTDA
TRT9 · 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001526-75.2024.5.09.0651 AUTOR: MARCIANO PEREIRA RÉU: TRANSPORTES SOARES DE ANDRADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74828c8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Juiz(a) desta Vara do Trabalho, em razão da exceção de pré-executividade #id:4f56738. Michael Ricardo Reichert Servidor(a) DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO TRANSPORTES SOARES DE ANDRADE LTDA e A.P. GRECHONIAK SERVICOS LTDA opõem exceção de pré-executividade, conforme razões expostas nas fls. 432/443 (ID 4f56738). Intimada, a parte exequente apresentou resposta às fls. 447/449 (ID 0cd86aa). Sem outras provas, vieram os autos conclusos para decisão. II - ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida no processo do trabalho para a veiculação de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, tais como pressupostos processuais, condições da ação, nulidades absolutas e vícios patentes do título executivo, desde que demonstráveis de plano e sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, as executadas alegam vício formal de intimação processual e violação aos limites objetivos do título executivo, matérias que prescindem de instrução probatória adicional, porquanto fundadas estritamente nos documentos e atos processuais constantes dos autos. Assim, conhece-se da exceção de pré-executividade oposta. III - MÉRITO 1. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS NOVOS PROCURADORES Alega a parte excipiente a nulidade de todos os atos praticados a partir do despacho de ID 196f3b8 (fls. 418), asseverando que a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes ocorrida em 27/03/2026 (fls. 417, ID eae7aaa) não ensejou a tempestiva alteração do cadastro do processo, resultando na intimação indevida dos procuradores pretéritos. Sem razão. No âmbito do processo do trabalho, a declaração de nulidade processual submete-se estritamente ao princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), expressamente insculpido no artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Ademais, nos moldes da Súmula nº 427 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a nulidade da comunicação direcionada a outro causídico pressupõe a existência de prejuízo concreto suportado pela parte defendida. Ao analisar a marcha processual, constata-se que a decisão que homologou os cálculos de liquidação periciais e intimou a executada para pagamento ou garantia da dívida foi proferida sob o ID c2bf4a9 (fls. 408) e regularmente intimada via sistema eletrônico em 04/03/2026 sob o ID 23b184e (fls. 409). A respectiva intimação ocorreu validamente na pessoa da advogada devidamente constituída e habilitada à época, Dra. Lucimar Stanziola (OAB/PR nº 51.065), a qual, exercendo regularmente a representação processual, compareceu aos autos em 26/03/2026 (fls. 410/411, ID 5ff8930) indicando à penhora um semirreboque. O despacho de ID 0e5dcec (fls. 413), proferido em 26/03/2026, abriu vista exclusiva ao exequente sobre a oferta do referido bem, assinalando que, em caso de recusa do credor, a constrição patrimonial observaria a ordem legal do artigo 835 do Código de Processo Civil e do artigo 882 da CLT. O exequente recusou o bem indicado em 27/03/2026 (fls. 415/416, ID 4943225), exatamente na mesma data em que aportou aos autos o instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes (fls. 417, ID eae7aaa), protocolado de forma isolada, sem qualquer petição de impugnação, esclarecimento ou depósito garantidor. Na sequência, o despacho de ID 196f3b8 (fls. 418), disponibilizado sob o ID c244ac8 (fls. 419), limitou-se a determinar que a Secretaria aguardasse o esgotamento do prazo de pagamento voluntário anteriormente fixado na decisão de ID c2bf4a9 (fl. 408), cujo teor já era de integral conhecimento das devedoras. Não houve, no despacho de ID 196f3b8 nem nos atos subsequentes de constrição (ID f3c68df e ID 5699168, fls. 429/431), fixação de prazo processual preclusivo para prática de novo ato de defesa pelas rés, mas mero impulsionamento oficial da execução decorrente do não pagamento e da recusa legítima do credor quanto ao bem nomeado fora da ordem legal de preferência. Ademais, quando da indisponibilidade via Sisbajud, as devedoras tiveram ciência inequívoca da fase executiva e ingressaram de imediato em juízo por meio de seus novos patronos com a presente exceção, exercendo amplamente o direito de petição. Inexiste supressão de prazo defensivo ou gravame processual não sanável, não há nulidade a ser declarada, a teor dos artigos 794 e 795 da CLT. Indefere-se. Pedido improcedente. 2 EXCESSO DE EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL Aduz a parte excipiente a ocorrência de excesso de execução e julgamento ultra petita, pugnando pela limitação dos cálculos de liquidação ao montante de R$ 57.292,95 indicado no valor da causa da petição inicial. Sem razão. Neste caso, a matéria atinente à limitação da condenação aos valores dos pedidos da exordial foi expressamente apreciada sentença: "Na liquidação dos pedidos, revendo entendimento anterior, considerando a atual jurisprudência no âmbito do Egrégio Regional e do Colendo Superior Trabalhista, a condenação não fica limitada aos valores da inicial, pois se trata de uma mera estimativa (Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, § 2º e artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT)." (fls. 314/315, ID 871ac41). A parte reclamada não recorreu da decisão no particular, operando-se a coisa julgada, sendo vedado rediscutir a questão neste momento processual (artigo 879, § 1º, da CLT). Por conseguinte, indefere-se o pedido excesso de execução. Pedido improcedente. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Indefere-se o pedido de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelas excipientes, tendo em vista a improcedência dos pleitos veiculados e a ausência de previsão legal para fixação de verba honorária em incidente de exceção de pré-executividade no processo do trabalho (artigo 791-A da CLT). Pedido improcedente. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, decide-se conhecer da exceção de pré-executividade oposta por TRANSPORTES SOARES DE ANDRADE LTDA e A.P. GRECHONIAK SERVICOS LTDA para, no mérito, julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. GABRIELA MACEDO OUTEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIANO PEREIRA