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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Tibagi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001526-51.2026.8.16.0169 Processo: 0001526-51.2026.8.16.0169 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$2.055,96 Autor(s): CONCESSIONARIA DE RODOVIAS PRVIAS S.A. (CPF/CNPJ: 59.196.897/0001-13) Rodovia do Café (BR-376),, 0 km 417+380m, Tibagi, PR, com 321,14 m² - Tibagi - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Réu(s): MAXINVEST ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA (CPF/CNPJ: 81.077.703/0001-10) Rodovia BR-116, 6490 Km 399 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.590-300 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A autora CONCESSIONARIA DE RODOVIAS PRVIAS S.A. ajuizou ação de desapropriação em face do réu MAXINVEST ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA. Alegou a necessidade de desapropriação de uma área de 321,14 m², declarada de utilidade pública para obras na rodovia BR-376. Requereu a imissão provisória na posse e efetuou o depósito prévio do valor da indenização (R$ 2.055,96), além do recolhimento das custas processuais e de diligência. O juízo deferiu o pedido liminar e determinou a expedição do respectivo mandado de imissão na posse e de citação do réu. Antes da citação e do cumprimento da medida, a autora apresentou petição e informou a alteração do projeto da obra, o que tornou desnecessária a utilização da área. Requereu a homologação da desistência da ação e a devolução do valor depositado a título de indenização, bem como das custas recolhidas para o cumprimento do mandado. O mandado expedido retornou sem cumprimento pelo oficial de justiça. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência formulado pela autora comporta deferimento de plano. O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que o autor não poderá desistir da ação, sem o consentimento do réu, apenas após o oferecimento da contestação. No caso dos autos, o mandado retornou sem cumprimento, de modo que a relação processual sequer foi angularizada com a citação do réu. Logo, a desistência é um ato unilateral que prescinde de qualquer anuência da parte contrária. Ademais, tratando-se de ação de desapropriação, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é lícito ao ente expropriante (ou à sua delegatária) desistir da ação antes do pagamento integral e da imissão definitiva, desde que o imóvel possa ser devolvido sem alterações substanciais (STJ, REsp 1.368.773/MS). Como sequer houve o ingresso na posse do imóvel, não há qualquer óbice à desistência. Em relação ao pedido de levantamento dos valores, assiste razão à autora. Considerando que a desapropriação não se concretizou, o valor de R$ 2.055,96, depositado a título de oferta inicial de indenização, pertence à autora e deve ser a ela restituído. Do mesmo modo, a autora comprovou o recolhimento do valor de R$ 488,83 para o custeio das diligências do oficial de justiça para a citação e imissão na posse. Como o mandado foi devolvido sem o cumprimento do ato, o serviço não foi prestado pelo Estado, fato que autoriza a devolução da respectiva quantia à autora, evitando-se o enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos a título de indenização e de custas de diligência não realizadas. 4. DELIBERAÇÕES GERAIS I. Custas processuais remanescentes pela autora, conforme o art. 90 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o réu não foi citado e não constituiu advogado nos autos. II. Expeça-se alvará eletrônico em favor da autora (ou de seus procuradores, caso possuam poderes específicos para receber e dar quitação) para o levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a estes autos referente à indenização (R$ 2.055,96), acrescido das devidas correções legais. III. Expeça-se ofício/alvará ao setor competente (Funjus/Cartório) autorizando a restituição do valor de R$ 488,83, recolhido a título de custas de cumprimento de mandado não realizado, observando-se os procedimentos normativos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a devolução de custas. IV. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
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