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0001526-06.2019.8.06.0127

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Gabinete da Vice-Presidência no Órgão Especial

    Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência Processo: 0001526-06.2019.8.06.0127 Classe: "Agravo Regimental (Cível)" / Agravo Interno (206) Assunto: Licença-Prêmio (10261) Agravante: Município de Monsenhor Tabosa Agravados: Ana Lúcia Rodrigues da Luz e Outros Custos Iuris: Ministério Público Estadual Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Ementa. Direito administrativo e constitucional. Agravo interno cível. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia de benefício não usufruído por servidor público municipal aposentado. Alegação de discricionariedade administrativa e afronta à separação dos poderes. Insubsistência. Aplicação da tese firmada no Tema 635 do Supremo Tribunal Federal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC, por manifesta conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 da repercussão geral. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da aposentadoria do servidor público sem fruição da licença-prêmio adquirida, é juridicamente legítima a conversão do benefício em indenização pecuniária, à luz da tese firmada no Tema 635 do Supremo Tribunal Federal, superando-se a alegação de que se trata de ato discricionário da Administração. III. Razões de decidir 3. A sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, confere à Vice-Presidência dos tribunais competência apenas para verificar a aderência entre a matéria impugnada no recurso e a tese fixada em precedente vinculante, sendo vedado o reexame do mérito da controvérsia ou da moldura fática estabelecida no acórdão recorrido. 4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 reconhece o direito do servidor público inativo à conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio, quando não usufruídos em razão de ato omissivo da Administração, por força da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. A aposentadoria do servidor marca o momento em que o direito à fruição da licença-prêmio torna-se juridicamente impossível, convertendo-se em crédito indenizatório, de modo que não subsiste a alegação de discricionariedade administrativa para obstar a indenização. 6. O argumento de violação ao princípio da separação dos poderes não se sustenta, uma vez que a atuação judicial limita-se à concretização de direito adquirido reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como indenizável, quando não oportunamente satisfeito pela Administração. 7. A conformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada em repercussão geral torna incabível o seguimento do Recurso Extraordinário, sendo o Agravo Interno desprovido por carecer de fundamento jurídico idôneo à superação do precedente vinculante. IV. Dispositivo e teses 8. Agravo desprovido. 9. Teses do julgamento. 9.1. O servidor público municipal aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por omissão da Administração, tendo em vista a natureza indenizatória do direito e a vedação ao enriquecimento sem causa do ente público. 9.2. A impossibilidade de fruição do benefício por motivo de aposentadoria descaracteriza o ato administrativo discricionário, impondo ao Poder Judiciário o dever de assegurar o direito adquirido à indenização. 9.3. A negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, com base na aderência da decisão recorrida ao Tema 635 do STF, é medida juridicamente impositiva e não vulnera o princípio da separação dos poderes. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 1.021 e 1.030, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 RG/RJ, Tema 635, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 16.10.2014; Súmula 279/STF. TJCE, Agravo Interno Cível nº 0627563-38.2024.8.06.0000. Acórdão Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do sublime, proeminente, Vice-Presidente e Relator. Fortaleza/CE, data e assinatura indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente e Relator LMF Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência Processo: 0001526-06.2019.8.06.0127 Classe: "Agravo Regimental (Cível)" / Agravo Interno (206) Assunto: Licença-Prêmio (10261) Agravante: Município de Monsenhor Tabosa Agravados: Ana Lúcia Rodrigues da Luz e Outros Custos Iuris: Ministério Público Estadual Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Relatório Trata-se de Agravo Interno, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, interposto por Município de Monsenhor Tabosa, contra a decisão monocrática id 23869497, exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário id 16407181, por aplicação do Tema 635 do STF. Em síntese, a parte recorrente sustenta id 29751203: (i) Que a matéria possui repercussão geral, por envolver violação ao art. 2º da Constituição Federal, notadamente quanto aos limites da atuação judicial perante a discricionariedade administrativa; (ii) Que é indevida a determinação judicial para elaboração de cronograma de fruição de licença-prêmio e para a conversão do benefício em pecúnia, por se tratar de ato eminentemente discricionário da Administração Pública, condicionado aos critérios de conveniência e oportunidade; (iii) Que a condenação imposta no acórdão recorrido malfere o princípio da separação dos poderes, pois transfere ao Judiciário o controle sobre a gestão interna de pessoal; (iv) Que a legislação municipal (Estatuto dos Servidores) reforça a natureza discricionária da concessão e do gozo da licença-prêmio, inexistindo direito subjetivo automático à sua conversão em pecúnia; (v) Que, diante da ausência de demonstração de que as condições legais para a fruição ou conversão eram presentes no momento oportuno, a reforma do acórdão recorrido é medida necessária para resguardar o art. 2º da CF/88. Sem contrarrazões. É o relatório. Voto Conheço do agravo interno interposto, uma vez que preenchidos os requisitos dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC. Não assiste razão à parte agravante. O objeto da análise na sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos pela Vice-Presidência restringe-se à verificação da correlação entre a matéria versada no acórdão recorrido e o paradigma vinculante invocado na decisão agravada. Não cabe, nesta via, a reapreciação do mérito ou o reexame de fatos e provas, em que a análise é soberana nas instâncias ordinárias e encontra óbice na Súmula 279 do STF. Na espécie, o paradigma aplicado foi o Tema 635 do STF (ARE 721.001 RG/RJ), que fixou a seguinte tese: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". De fato, a decisão recorrida reconheceu o direito de servidores públicos municipais à fruição de licenças-prêmio e, para aqueles que já se aposentaram sem usufruir do benefício, determinou a conversão da licença em pecúnia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. O agravante alega que a decisão de origem viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), pois a concessão de licença-prêmio seria ato discricionário da Administração, sujeito à sua conveniência e oportunidade. Sustenta, assim, o desacerto na aplicação do Tema 635 do STF. A argumentação do agravante não prospera. A moldura fática delineada no acórdão recorrido amolda-se perfeitamente à hipótese do Tema 635/STF. A controvérsia sobre a discricionariedade administrativa para a concessão do gozo da licença é superada quando o servidor se aposenta, pois, a partir desse momento, a impossibilidade de fruição do direito transforma-o em um crédito de natureza indenizatória. O distinguishing apresentado pelo agravante é apenas aparente. A tese firmada no Tema 635/STF visa justamente proteger o servidor da inércia da Administração, garantindo que o direito adquirido não seja perdido, o que configuraria enriquecimento sem causa do ente público. Ademais, a alegação de ofensa à separação de poderes é a própria questão de mérito já pacificada pelo STF no julgamento do referido paradigma. Desse modo, rever a conclusão do acórdão recorrido para afastar o direito à conversão em pecúnia implicaria, necessariamente, reavaliar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279/STF. De resto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo conformidade entre o acórdão e o precedente vinculante, a negativa de seguimento ao recurso é medida impositiva, como se observa em casos análogos (TJCE, Agravo Interno Cível nº 0627563-38.2024.8.06.0000). Ante o exposto, por manifesta conformidade da decisão recorrida com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 635/STF, nego provimento ao Agravo Interno, com fundamento no art. 1.030, I, "a", combinado com o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data e assinatura indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente e Relator LMF

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