Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001526-02.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: ALDAMIR MELLO DA PENHA RECLAMADO: T L GUARNIERI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf18fa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Decorreu o prazo do art. 884 da CLT sem manifestação das partes. Por satisfeita a obrigação com o bloqueio integral, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Expeça(m)-se alvará(s) ao(s) credor(es). Registrem-se as parcelas quitadas. Verifique a Secretaria a existência de saldo em depósitos judiciais vinculados a este processo, consoante ATO PRESI SECOR N.º 01/2020. Esvaziada a conta judicial, ao arquivo. Com a publicação desta decisão no DJEN, ficam intimadas as partes, por seus advogados. ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- T L GUARNIERI - ME
TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001526-02.2025.5.17.0010 RECLAMANTE: ALDAMIR MELLO DA PENHA RECLAMADO: T L GUARNIERI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf18fa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Decorreu o prazo do art. 884 da CLT sem manifestação das partes. Por satisfeita a obrigação com o bloqueio integral, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Expeça(m)-se alvará(s) ao(s) credor(es). Registrem-se as parcelas quitadas. Verifique a Secretaria a existência de saldo em depósitos judiciais vinculados a este processo, consoante ATO PRESI SECOR N.º 01/2020. Esvaziada a conta judicial, ao arquivo. Com a publicação desta decisão no DJEN, ficam intimadas as partes, por seus advogados. ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDAMIR MELLO DA PENHA